Cidades

Mato Grosso do Sul

Seguradora e iFood aplicam calote em motoentregadores acidentados

Trabalhadores que sofreram acidente e não conseguem trabalhar vivem calvário em busca de indenização

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Motoentregadores de Mato Grosso do Sul que prestam serviços para o iFood vivem um calvário para receber as indenizações da seguradora contratada pelo aplicativo de entregas. Nos últimos três anos, nenhum deles – que seguem impossibilitados de realizar novas entregas – conseguiram receber as indenizações que deveriam ter sido pagas pela seguradora contratada pelo iFood, a

MetLife Seguro & Previdência, ou pelo próprio aplicativo. Enquanto o calote do aplicativo e da seguradora permanece, as ações judiciais para cobrança se acumulam no Poder Judiciário. Somente no início deste ano, foram mais dois novos processos ajuizados.

Em tese, o iFood e a MetLife oferecem uma cobertura de até R$ 100 mil para morte acidental, de até R$ 100 mil para invalidez permanente ou parcial por acidente e de até R$ 15 mil como parte da cobertura de despesas médico-hospitalares e odontológicas por acidentes.

Em cinco casos recentes ocorridos em Campo Grande – e observados pelo Correio do Estado –, porém, a dificuldade dos motoentregadores acidentados em provar que estavam a serviço do iFood e que estão impossibilitados de exercer a profissão é tamanha que não lhes restaram outra alternativa a não ser procurar o Judiciário.

Há o caso, por exemplo, do motoentregador Iraldemar Constantino Brito, vítima de um acidente em 22 de abril do ano passado, na Av. Ministro João Arinos, às 22h20min, quando fazia uma entrega, conforme consta no processo judicial.

Ele sofreu um trauma irreversível no pé direito, contudo, depois de dar entrada no pedido para a indenização por meios administrativos, foi contemplado com um prêmio de R$ 14 pela seguradora MetLife.

“É visível o descaso da requerida [seguradora] com o requerente [Brito] e os danos corporais sofridos, uma vez que a indenização paga por aquela, a título de indenização por invalidez permanente, demonstrasse [ser] irrisória e desproporcional, sendo até motivo de chacota o pagamento de R$ 14 diante de uma apólice de R$ 100 mil”, argumentou sua advogada, Elaine Durães Barrreto.

Em todos os casos, o iFood tenta reafirmar que nada tem a ver com os pedidos e alega que a situação se trata de uma relação entre a seguradora e o motoentregador, muito embora seja ele o contratante do seguro e o estipulante da relação por meio de cláusula de adesão.

Tanto a MetLife quanto o iFood, em vários processos, também tentam anular todos os pedidos, alegando que o local onde o acidente ocorreu (nos casos específicos em Campo Grande) não é o foro competente para a demanda, e sim São Paulo (SP). Essa tese, porém, tem sido derrubada pelo Poder Judiciário local. 

Diante das dificuldades impostas pelo iFood e pela seguradora, nenhum dos cinco motoentregadores examinados pelo Correio do Estado teve seu processo finalizado, e o motivo é simples: a seguradora só aceita pagar a indenização se houver perícia médica e se houver documentos que provem que o entregador estava a serviço do iFood no momento do acidente.

Ocorre que, no decorrer do processo, essas provas são solicitadas pelos entregadores e quase nunca fornecidas pelo iFood.

O motoentregador Matheus Alexandre de Oliveira Souza, por exemplo, chegou a anexar uma imagem de seu acidente com a mochila térmica do iFood para provar que estava a serviço do aplicativo. Entretanto, a seguradora e o iFood permanecem irredutíveis.

Charles Machado Pedro, advogado de Matheus, disse que seu cliente e outros motoentregadores terão uma longa jornada pela frente. “A gente está levando esse debate para o Poder Judiciário, e as discussões estão só começando”, analisou.

Desproteção

Enquanto a disputa pelo pagamento dos prêmios do seguro contratado pelo iFood se arrastam no Judiciário, ainda não há um consenso sobre a proteção previdenciária desses trabalhadores.

No ano passado, o governo federal criou um grupo de trabalho para regulamentar o trabalho intermediado por aplicativo, mas a discussão está longe de um consenso.

O lado ligado às empresas de tecnologia é contra qualquer tipo de regulamentação e envolvimento delas na seguridade ou nas relações de trabalho com seus prestadores de serviço.

Por outro lado, sindicatos e políticos mais à esquerda defendem que esses trabalhadores sejam cobertos pelas garantias da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Uma das alternativas em estudo é a adesão obrigatória desses trabalhadores ao status de Microempreendedor Individual (MEI), em que há o recolhimento previdenciário e que, por consequência, existe a cobertura de indenizações e aposentadorias por invalidez em caso de acidentes de trabalho, como ocorre com trabalhadores regulamentados.

Outro lado

Em todos os casos citados, o iFood e a MetLife se isentam de responsabilidade sobre as indenizações. O iFood, juridicamente, se posiciona como mero intermediador. Já a seguradora alega que os demandantes não cumpriram os requisitos para o recebimento do prêmio.

justiça federal

Homem registrado como empregado doméstico com salário de R$ 48 mil será indenizado

Trabalhador descobriu o registro equivocado ao ter o seguro-desemprego suspenso e entrou na Justiça, sendo o INSS condenado a indenizá-lo por danos morais

11/12/2025 18h46

Trabalhador foi registrado como empregado doméstico com supersalário, sem nunca ter trabalho no ofício

Trabalhador foi registrado como empregado doméstico com supersalário, sem nunca ter trabalho no ofício Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil

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Um trabalhador que foi registrado de forma equivocada como empregado doméstico com salário de quase R$ 50 mil no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) será indenizado em R$ 15 mil pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de danos morais. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O caso aconteceu em Paranaíba. Conforme os autos do processo, o trabalhador trabalhava em uma construtora e foi demitido no dia 6 de maio de 2021, sem justa causa. No dia 27 do mesmo mês e ano, ele deu entrada no pedido de seguro-desemprego, que foi deferido em cinco parcelas de R$ 1.912,00.

As duas primeiras parcelas foram pagas, mas o benefício foi suspenso no mês de agosto.

Ao procurar o motivo do cancelamento, o trabalhador foi informado de que havia registro e uma contribuição na modalidade empregado doméstico, no período de 1º de julho a 31 de julho de 2021, com salário de R$ 48.648,65, valor que destoa da realidade para o cargo, além do homem afirmar nunca ter trabalhado como empregado doméstico ou recebido o valor.

Na ação, o trabalhador afirma que a inclusão do recolhimento no CNIS foi indevida e lhe causou vários prejuízos.

Desta forma, ele pediu deferimento de liminar para determinar que o INSS excluísse do CNIS o apontamento de recolhimento no período indicado, além do pagamento de reparação por danos morais e materiais, correspondentes ao valor das três parcelas do seguro-desemprego não recebidas.

Em primeiro grau o processo correu na Justiça Estadual, na 2ª Vara Cível de Paranaíba.

O juiz Plácido de Souza Neto considerou que ficou demonstrada nos autos a existência do registro, sendo plausível a alegação de que houve erro no lançamento das informações.

"Não é crível que o autor tenha auferido mais de R$ 48 mil em um único mês, trabalhando como empregado doméstico, por tratar-se de situação que destoa completamente da realidade, de acordo com as regras ordinárias de experiência”, disse o juiz, na decisão.

O INSS chegou a apresentar contestação, sustentando não ser responsável pela gestão do CNIS, e que não poderia se atribuir culpa à autarquia pela eventual inserção de informações errôneas no cadastro.

O magistrado, no entanto, destacou que diferentemente do alegado, recai sobre a autarquia previdenciária a atribuição de velar pela regularidade das informações constantes no CNIS.

Assim, como não houve prova da regularidade do vínculo lançado junto ao cadastro do autor no período, foi acolhido o pedido de exclusão das informações do cadastro. Também restou demonstrado que o lançamento indevido das informações causaram "evento danoso", havendo o dever de indenizar.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil. Já a reparação dos danos materiais, consistentes nas três parcelas do seguro-desemprego que o trabalhador deixou de receber em razão do vínculo empregatício lançado erroneamente, não foi provida.

Recurso

Tanto o segurado quanto o INSS recorreram da decisão, sendo o recurso remetido ao TRF3.

A autarquia federal negou responsabilidade pela falha no CNIS e contestou a existência de prova efetiva de ocorrência de danos morais.

Já o trabalhador requereu a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, em julho de 2021 e a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

O recurso do INSS foi negado.

“Conforme previsão expressa da Lei 8.213/1991, é de responsabilidade da autarquia previdenciária velar pela regularidade das informações constantes no CNIS”, afirmou a relatora, juíza federal convocada Dinamene Nunes.

A Turma Regional também entendeu que o valor de R$ 15 mil cumpre a finalidade compensatória e sancionatória da condenação. 

“É inegável que a violação do direito ao benefício do seguro-desemprego, especialmente tratando-se de trabalhador de baixa renda, acarreta danos morais, materializados no sofrimento decorrente da privação da fonte de renda necessária ao custeio das necessidades básicas de sobrevivência”, disse a relatora.

Com relação ao recurso do trabalhador, o colegiado acolheu o pedido da ação para incidência dos juros de mora e da correção monetária, mas rejeitou o requerimento de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

CRIME

Acusado de matar PM aposentado e neto em Campo Grande vai a júri popular

Guilherme Urbanek da Rocha, de 24 anos, confessou o crime e disse que buscava vingança pela morte de seu irmão

11/12/2025 18h30

Acusado de assassinar avô e neto é preso em Campo Grande

Acusado de assassinar avô e neto é preso em Campo Grande Reprodução / redes sociais

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A 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande decidiu, nesta quinta-feira (11), prosseguir com o julgamento de Guilherme Urbanek da Rocha, de 24 anos, acusado de matar o policial militar aposentado Nelson Carvalho Vieira, de 69 anos, e seu neto Denner Vieira Vasconcelos, de 21, em maio deste ano.

O juiz entendeu que há materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando a confissão, os depoimentos de testemunhas e provas periciais. Com a decisão de pronúncia, o acusado será submetido a júri popular, em data prevista para fevereiro ou março de 2026, caso não haja recurso das partes.

Um suposto comparsa do criminoso foi absolvido das acusações pelo juiz Aluízio Pereira dos Santos, da Vara do Tribunal do Júri, por não ter provas suficientes que comprovassem a participação do homem de 25 anos.

O crime

Na noite de 24 de maio, enquanto lavavam o carro na frente de casa, localizada na Rua Anacá, no bairro Moreninhas, o assassino teria chegado ao local na garupa de uma motocicleta, descido armado com uma pistola calibre 9 mm e efetuado diversos disparos contra o avô e o neto. 

De acordo com a investigação, o alvo principal era o jovem de 21 anos. O acusado acreditava que Denner estaria envolvido na morte de seu irmão, em janeiro de 2024. Já o avô teria sido baleado ao tentar protegê-lo. Um cachorro da casa também foi atingido.

Após os disparos, o atirador fugiu na mesma motocicleta que o levou ao local. Segundo a acusação, o outro denunciado teria conduzido a moto que levou o Guilherme até a casa e fugido com ele após o crime.

A denúncia imputou ao réu a prática do homicídio qualificado por motivo torpe (vingança), recurso que dificultou a defesa da vítima em relação ao avô e neto, aplicando-se o aumento de pena em relação à vítima idosa (mais de 60 anos), além do crime de porte ilegal de arma de fogo e ferir um cão.

Ambos acusados foram presos preventivamente em junho de 2025 e, após o recebimento da denúncia, responderam às acusações. Ao todo, 14 testemunhas foram ouvidas ao longo da instrução criminal.

No interrogatório judicial, Guilherme Urbanek confessou a prática alegando que teria ido até Denner para cobrar explicações sobre supostas ameaças. Além disso, relatou que a arma pertencia a um amigo e negou que o comparsa tivesse participado do crime. Também afirmou que os tiros que atingiram o avô e o cachorro foram acidentais.

Absolvido

O comparsa negou qualquer envolvimento, alegando que estava em casa no horário do crime. Sua versão foi confirmada pela mãe. Em análise do caso, o juiz destacou que, embora a investigação indicasse o corréu como partícipe, nenhuma testemunha confirmou judicialmente sua presença na cena dos fatos, ressaltando que o suposto condutor da motocicleta estava de capacete, impedindo sua identificação.

Diante disso, o magistrado decidiu pela impronúncia dele, reconhecendo a ausência de indícios mínimos de autoria na fase judicial. Ele também determinou a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.

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