Cidades

O SILÊNCIO DOS INOCENTES

STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

Coordenadoria de Editoria e Imprensa/STJ

10/10/2010 - 18h00
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“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.
Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law", disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.
No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.
Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”
Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.

Bafômetro
Um exemplo recente da aplicação do preceito diz respeito à Lei n. 11.705/08, conhecida como Lei Seca. Essa norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir.
Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. “Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto”, afirma o ministro Og Fernandes em decisão da Sexta Turma de junho de 2010.
Porém, recentemente, a Sexta Turma produziu precedente de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida. Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir tais provas (HC 166.377).

Leia mais sobre a decisão: Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

Mas, é bom lembrar, o STJ não concede habeas corpus preventivo para garantir que o motorista, de forma abstrata, não seja submetido ao exame. É que só se admite o salvo-conduto antecipado em caso de lesão iminente e concreta ao direito de ir e vir do cidadão (RHC 27373). E também não reconhece o problema da submissão ao bafômetro – ou da ausência do exame – na vigência da redação anterior do CTB (HC 180128).

Mentiras sinceras
Também não se admite a produção deliberada de provas falsas para defesa de terceiros. Nesse caso, a pessoa pode incorrer em falso testemunho. É o que decidiu o STJ no HC 98.629, por exemplo.
Naquele caso, o autor de uma ação de cobrança de honorários contra um espólio apresentou como testemunha uma pessoa que afirmou ter assinado documento dois anos antes do real, para embasar a ação de cobrança. Mesmo advertido das consequências legais, a testemunha confirmou expressa e falsamente ter assinado o documento na data alegada pelo credor desleal, o que foi desmentido por perícia. Foi condenado por falso testemunho.
Não é o mesmo que ocorre com a testemunha que, legitimamente, mente para não se incriminar. Nem com seu advogado, que a orienta nesse sentido. A decisão exemplar nesse sentido foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido. No HC 47125, o acusado era advogado de réu por uso de drogas, que mentiu sobre a aquisição do entorpecente em processo envolvendo um traficante. O pedido do advogado foi atendido, e o usuário foi beneficiado por habeas corpus de ofício.
Para os ministros, a conduta da testemunha que mente em juízo para não se incriminar, sem a finalidade especial de causar prejuízo a alguém ou à administração da justiça é atípica. Por isso, não poderia ser típica a do advogado que participa do suposto ilícito.
É o mesmo entendimento que se aplica a alguns “colaboradores” de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ
É também o que ocorre quando o preso em flagrante se identifica à autoridade policial com nome falso. Em julgado do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A Sexta Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309). Essa tese específica está em discussão nos juizados especiais criminais, que tiveram os processos sobre esse tema suspensos pelo STJ  para uniformização de entendimento (Rcl 4.526).
Outra aplicação é impedir que o julgador leve em consideração atitudes similares para fixar, em desfavor do réu, a pena por um crime. No HC 139.535, a Quinta Turma afastou o aumento da pena aplicado por juiz contra condenado por tráfico em razão de ter escondido a droga ao transportá-la.
Entretanto, a situação é diferente quanto às perguntas de um corréu em interrogatório. Nessa hipótese, as duas Turmas penais do STJ divergem. Na Sexta Turma, prevalece o entendimento de que o corréu pode ser submetido a perguntas formuladas por outro acusado. Resguarda, porém, o direito de não as responder. Segundo entende o colegiado, nesses casos se preserva o direito à ampla defesa de ambos os acusados (HC 162.451).
Por outro lado, a Quinta Turma entende que a participação da defesa de outros acusados na formulação de perguntas ao réu coage o interrogado. “Carece de fundamento pretender-se que, no concurso de agentes, o réu devesse ficar submetido ao constrangimento de ter que responder ou até mesmo de ouvir questionamentos dos advogados dos corréus. Admitir-se esta situação, não prevista em lei, seria uma forma de, indiretamente, permitir uma transgressão às garantias individuais de cada réu e até mesmo querer introduzir, entre nós, a indução, através de advogados de correús, da autoacusação”, afirma voto do ministro Felix Fischer (HC 100.792)

Nardoni
O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá tentou recorrer ao princípio para afastar a acusação por fraude processual no caso do homicídio pelo qual foi condenado. O pedido da defesa sustentava não poder ser autor do crime de fraude processual aquele a quem é imputado o crime que se tenta encobrir – homicídio qualificado, no caso –, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável ao pedido. Mas a Quinta Turma do STJ entendeu de forma diversa. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.
“Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro”, argumentou o relator.

Processo administrativo
No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito à não autoincriminação. É o que decidiu o STJ no RMS 14.901, que determinou a anulação da demissão de servidor. Entre outras razões, a comissão disciplinar constrangeu o servidor a prestar compromisso de só dizer a verdade nos interrogatórios.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o agir da comissão “feriu de morte essas garantias, uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar apenas a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio”. “Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam subsidiar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito”, completou.

ACIDENTE FATAL

Homem morre e três ficam feridos em acidente na MS-352

Acidente ocorreu na madrugada deste domingo, em trecho da MS-352 conhecido como Estrada da Ponte do Grego

09/08/2026 16h30

Acidente aconteceu entre os quilômetros 18 e 20 da MS-352, em Terenos, durante a madrugada deste domingo (9)

Acidente aconteceu entre os quilômetros 18 e 20 da MS-352, em Terenos, durante a madrugada deste domingo (9) Divulgação

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Um homem identificado como Marcos Antônio Claranhan morreu e outras três pessoas ficaram feridas após o veículos em que estavam, capotar na madrugada deste domingo (9), na MS-352, no município de Terenos.

O acidente aconteceu por volta de 1h, entre os quilômetros 18 e 20 da rodovia, em um trecho conhecido como Estrada da Ponte do Grego.

De acordo com informações registradas no boletim de ocorrência, o Centro de Controle do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária (BPMRv) recebeu a informação sobre o capotamento e acionou as equipes para atendimento da ocorrência. O Serviço de Urgência (Samu) de Terenos também foi mobilizado.

Marcos não resistiu aos ferimentos e morreu ainda no local, os outros três ocupantes do veículo, dois receberam os primeiros atendimentos e foram encaminhados para a Unidade de Saúde de Terenos.

Segundo informações do portal Dourados Agora, a terceira pessoa teve escoriações consideradas leves e não precisou ser levada imediatamente para uma unidade hospitalar, permanencendo no local durante os procedimentos da ocorrência.

A Polícia Militar Rodoviária isolou o trecho para preservar a área até a chegada da Perícia Técnica e do delegado plantonista da Polícia Civil de Terenos. 

As circunstâncias do capotamento, assim como os fatores que podem ter contribuído para o acidente, ainda serão investigadas pelas autoridades.

 

TEMPO

MS terá chuva e queda na temperatura antes de calor voltar aos 40°C

Mudança começa entre domingo e segunda-feira, com possibilidade de chuva e trovoadas

09/08/2026 16h00

Mudança no tempo deve trazer aumento de nebulosidade, chuva e rajadas de vento para áreas de Mato Grosso do Sul, enquanto algumas regiões continuam enfrentando calor intenso e baixa umidade

Mudança no tempo deve trazer aumento de nebulosidade, chuva e rajadas de vento para áreas de Mato Grosso do Sul, enquanto algumas regiões continuam enfrentando calor intenso e baixa umidade Marcelo Victor

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A passagem de uma nova frente fria por Mato Grosso do Sul deve mudar as condições do tempo entre este domingo (9) e o início da semana. A mudança, porém, não será sinônimo de frio em todo o estado, além da previsão de chuva, algumas regiões continuarão enfrentando calor intenso, com temperaturas que podem alcançar os 40°C.

Em Campo Grande, o domingo começou com poucas nuvens, mas a previsão do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) aponta aumento da nebulosidade durante a tarde, com possibilidade de chuva isolada. À noite, podem ocorrer pancadas de chuva acompanhadas de trovoadas isoladas.

Na Capital, os termômetros variam entre 23°C e 35°C neste domingo. Na segunda-feira (10), a mínima cai para 20°C, enquanto a máxima pode chegar aos 36°C. Há possibilidade de chuva isolada durante todo o dia.

A mudança aumenta na terça-feira (11), quando a cidade deve registrar mínima de 20°C e máxima de 31°C, com muitas nuvens e possibilidade de rajadas de vento. A partir de quarta-feira (12), entretanto, o calor volta a ganhar força com máxima prevista de 36°C, chegando aos 37°C na quinta-feira (13).

Além das temperaturas elevadas, a baixa umidade também fica em evidência. Segundo o Inmet, os índices mínimos podem chegar a 20% entre terça e quinta-feira.

A maior variação das condições climáticas será em Corumbá, com a mínima prevista na segunda e terça-feira (11) com mínimas de 14°C e máxima de 40°C, uma mudança térmica de 26°C em um único dia.

Já na quarta-feira, o município deve registrar temperaturas entre 18°C e 38°C, e, na quinta, entre 21°C e 38°C. A umidade relativa do ar pode chegar a apenas 20% nos períodos mais secos.

Chuva no sul do Estado

Em Dourados, a previsão indica mudança ainda neste domingo. Depois de uma manhã com poucas nuvens, a tarde e a noite podem ter pancadas de chuva e trovoadas. A temperatura varia entre 22°C e 35°C.

Na segunda-feira, a mínima cai para 19°C e a máxima para 32°C, com previsão de pancadas de chuva ao longo do dia. Na terça-feira, os termômetros devem marcar entre 18°C e 32°C. O calor retorna com mais intensidade na quarta-feira, quando a máxima pode atingir 36°C.

Situação semelhante é esperada em Ponta Porã. Neste domingo, a cidade pode registrar 33°C, com pancadas de chuva e trovoadas entre a tarde e a noite. Na segunda-feira, a máxima cai para 31°C e a mínima fica em 18°C.

Na terça e na quarta-feira, Ponta Porã pode amanhecer com 17°C. Apesar das manhãs mais amenas, a amplitude térmica será elevada: na quarta-feira, por exemplo, a temperatura pode subir dos 17°C registrados nas primeiras horas do dia para 35°C durante o período mais quente.

Frente fria avança

O Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (Cemtec) também aponta a passagem de uma nova frente fria entre domingo e segunda-feira. O sistema não deve provocar, inicialmente, uma queda acentuada das temperaturas em todo o Estado, mas favorecerá mudanças no tempo.

Entre sábado (8) e segunda-feira, a previsão é de predomínio de sol e variação de nebulosidade em grande parte de Mato Grosso do Sul, com temperaturas entre 35°C e 38°C e umidade relativa do ar podendo variar entre 15% e 25%, principalmente nas regiões pantaneira, norte e nordeste.

Ao mesmo tempo, há possibilidade de pancadas de chuva e tempestades acompanhadas de raios e rajadas de vento, especialmente no extremo sul, centro-sul, sudoeste e sudeste.

De acordo com o Cemtec, entre segunda e quinta-feira (13), a massa de ar frio associada à frente deve favorecer um resfriamento mais perceptível principalmente no sul de Mato Grosso do Sul. Nessa região, as mínimas podem ficar entre 12°C e 14°C e, em áreas de maior altitude e sob condições favoráveis ao resfriamento noturno, podem ficar abaixo dos 12°C.

O órgão ressalta, contudo, que previsões com mais de três dias de antecedência estão sujeitas a alterações e recomenda acompanhar as atualizações dos boletins meteorológicos.

Outro destaque será o vento. Com a passagem do sistema, os ventos, inicialmente predominantes do quadrante norte, devem girar para o quadrante sul na segunda-feira, com velocidades entre 40 km/h e 60 km/h e rajadas que podem superar os 60 km/h.

 

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