Cidades

O SILÊNCIO DOS INOCENTES

STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

STJ define aplicação concreta da garantia contra autoincriminação

Coordenadoria de Editoria e Imprensa/STJ

10/10/2010 - 18h00
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“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.
Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law", disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.
No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.
Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”
Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.

Bafômetro
Um exemplo recente da aplicação do preceito diz respeito à Lei n. 11.705/08, conhecida como Lei Seca. Essa norma alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para estabelecer uma quantidade mínima e precisa de álcool no sangue a partir da qual se torna crime dirigir.
Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. “Era possível, portanto, o exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, a prova testemunhal, sempre, evidentemente, que impossibilitado o exame direto”, afirma o ministro Og Fernandes em decisão da Sexta Turma de junho de 2010.
Porém, recentemente, a Sexta Turma produziu precedente de que, com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida. Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir tais provas (HC 166.377).

Leia mais sobre a decisão: Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

Mas, é bom lembrar, o STJ não concede habeas corpus preventivo para garantir que o motorista, de forma abstrata, não seja submetido ao exame. É que só se admite o salvo-conduto antecipado em caso de lesão iminente e concreta ao direito de ir e vir do cidadão (RHC 27373). E também não reconhece o problema da submissão ao bafômetro – ou da ausência do exame – na vigência da redação anterior do CTB (HC 180128).

Mentiras sinceras
Também não se admite a produção deliberada de provas falsas para defesa de terceiros. Nesse caso, a pessoa pode incorrer em falso testemunho. É o que decidiu o STJ no HC 98.629, por exemplo.
Naquele caso, o autor de uma ação de cobrança de honorários contra um espólio apresentou como testemunha uma pessoa que afirmou ter assinado documento dois anos antes do real, para embasar a ação de cobrança. Mesmo advertido das consequências legais, a testemunha confirmou expressa e falsamente ter assinado o documento na data alegada pelo credor desleal, o que foi desmentido por perícia. Foi condenado por falso testemunho.
Não é o mesmo que ocorre com a testemunha que, legitimamente, mente para não se incriminar. Nem com seu advogado, que a orienta nesse sentido. A decisão exemplar nesse sentido foi relatada pelo ministro Hamilton Carvalhido. No HC 47125, o acusado era advogado de réu por uso de drogas, que mentiu sobre a aquisição do entorpecente em processo envolvendo um traficante. O pedido do advogado foi atendido, e o usuário foi beneficiado por habeas corpus de ofício.
Para os ministros, a conduta da testemunha que mente em juízo para não se incriminar, sem a finalidade especial de causar prejuízo a alguém ou à administração da justiça é atípica. Por isso, não poderia ser típica a do advogado que participa do suposto ilícito.
É o mesmo entendimento que se aplica a alguns “colaboradores” de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). O STJ se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e garante o direito de silenciar àquele que testemunha perante CPI sob risco de se incriminar. É o que se verificou no HC 165902, no qual se expediu salvo-conduto liminar em favor de empresário que seria ouvido na CPI da Codeplan na condição de testemunha, mas cuja empresa era investigada em inquérito perante o STJ
É também o que ocorre quando o preso em flagrante se identifica à autoridade policial com nome falso. Em julgado do STJ, o réu foi absolvido do crime de falsa identidade por ter se apresentado incorretamente e obtido soltura passageira em razão disso. A Sexta Turma considerou que o ato era decorrente apenas de seu direito à não autoincriminação, e não ofensa à ordem pública (HC 130.309). Essa tese específica está em discussão nos juizados especiais criminais, que tiveram os processos sobre esse tema suspensos pelo STJ  para uniformização de entendimento (Rcl 4.526).
Outra aplicação é impedir que o julgador leve em consideração atitudes similares para fixar, em desfavor do réu, a pena por um crime. No HC 139.535, a Quinta Turma afastou o aumento da pena aplicado por juiz contra condenado por tráfico em razão de ter escondido a droga ao transportá-la.
Entretanto, a situação é diferente quanto às perguntas de um corréu em interrogatório. Nessa hipótese, as duas Turmas penais do STJ divergem. Na Sexta Turma, prevalece o entendimento de que o corréu pode ser submetido a perguntas formuladas por outro acusado. Resguarda, porém, o direito de não as responder. Segundo entende o colegiado, nesses casos se preserva o direito à ampla defesa de ambos os acusados (HC 162.451).
Por outro lado, a Quinta Turma entende que a participação da defesa de outros acusados na formulação de perguntas ao réu coage o interrogado. “Carece de fundamento pretender-se que, no concurso de agentes, o réu devesse ficar submetido ao constrangimento de ter que responder ou até mesmo de ouvir questionamentos dos advogados dos corréus. Admitir-se esta situação, não prevista em lei, seria uma forma de, indiretamente, permitir uma transgressão às garantias individuais de cada réu e até mesmo querer introduzir, entre nós, a indução, através de advogados de correús, da autoacusação”, afirma voto do ministro Felix Fischer (HC 100.792)

Nardoni
O casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá tentou recorrer ao princípio para afastar a acusação por fraude processual no caso do homicídio pelo qual foi condenado. O pedido da defesa sustentava não poder ser autor do crime de fraude processual aquele a quem é imputado o crime que se tenta encobrir – homicídio qualificado, no caso –, já que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável ao pedido. Mas a Quinta Turma do STJ entendeu de forma diversa. Segundo o voto do ministro Napoleão Nunes Maia, o princípio não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.
“Uma coisa é o direito a não autoincriminação. O agente de um crime não é obrigado a permanecer no local do delito, a dizer onde está a arma utilizada ou a confessar. Outra, bem diferente, todavia, é alterar a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade ocular, induzir peritos ou o juiz a erro”, argumentou o relator.

Processo administrativo
No âmbito administrativo, quando se apura responsabilidades para aplicação de sanções, o servidor também é protegido pelo direito à não autoincriminação. É o que decidiu o STJ no RMS 14.901, que determinou a anulação da demissão de servidor. Entre outras razões, a comissão disciplinar constrangeu o servidor a prestar compromisso de só dizer a verdade nos interrogatórios.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, o agir da comissão “feriu de morte essas garantias, uma vez que, na ocasião dos interrogatórios, constrangeu a servidora a falar apenas a verdade, quando, na realidade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio”. “Os interrogatórios da servidora investigada, destarte, são nulos e, por isso, não poderiam subsidiar a aplicação da pena de demissão, pois deles não pode advir qualquer efeito”, completou.

NOVA LEVA

Defensoria Pública do MS divulga relação de nomeados do XVIII Concurso

Certame havia sido homologado em março de 2024 e prorrogação da validade em fevereiro deste ano dá chance de novas convocações até 2028; salários iniciais beiram R$34 mil

24/08/2026 13h01

Certame teve sua validade prorrogada graças à resolução da Defensoria Pública-Geral publicada em fevereiro deste ano

Certame teve sua validade prorrogada graças à resolução da Defensoria Pública-Geral publicada em fevereiro deste ano Gerson Oliveira/Correio do Estado

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Através da edição desta segunda-feira (24) do Diário Oficial Eletrônico (DOE) do Estado, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul trouxe mais uma leva de nomeados habilitados do XVIII Concurso Público de Provas e Títulos da instituição. 

Voltado Para provimento dos cargos de Defensora Pública Substituta e de Defensor Público Substituto, esse concurso foi originalmente aberto em 2021, com sete vagas e salário inicial de aproximadamente 29 mil reais (exatos R$28.884,20). 

Vale lembrar que esse certame havia sido homologado há pouco mais de dois anos, em 19 de março de 2024, porém, teve sua validade prorrogada graças à resolução da Defensoria Pública-Geral do Estado (DPGE) de número 383/2026, publicada em fevereiro deste ano

Conforme divulgado inicialmente, das sete vagas originais cinco seriam voltadas para ampla concorrência e duas reservadas para candidatos cotistas negros, além de formação de cadastro reserva, através do qual novos aprovados estão sendo nomeados ao cargo de defensor público substituto, classe DP-22. 

Aparecem na relação divulgada hoje os seguintes nomes: 

  1. | CAROLINA BORGES SOARES
     
  2. | CINTHIA DE OLIVEIRA FERNANDES  
     
  3. | EVELIN DE OLIVEIRA LEITE (Cotista Negra)
     
  4. | RENATA FERREIRA DA SILVA 
     
  5. | DANIELE CASTANHARO 
     
  6. | LIVIA MARIA NASCIMENTO SILVA (Cotista Negra)
     
  7. | REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
     
  8. | FELIPE AUGUSTO DA CRUZ (Cotista PcD)
     
  9. | GABRIELA DE OLIVEIRA DAS NEVES (Cotista Negro)
     
  10. | JÉSSICA RENATA GOMES PEREZ

Entenda 

Como parte do trajeto que trouxe esses aprovados nacionalidade brasileira ou portuguesa, somente para participar do concurso os interessados precisam possuir diploma de conclusão de curso de graduação, devidamente registrado, em bacharelado de Direito. 

Para o cargo, é necessário ter exercido, no mínimo, três anos de atividade jurídica e não acumular cargos,empregos e/ou funções públicas. Também não deve ter condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções e não possuir condenação administrativa ou condenação em ação judicial.

Se à época do lançamento do edital o salário para esse nível de cargo girava em torno de R$28,8 mil, atualmente o valor atualizado corresponde a um montante de cerca de R$34.083,40. 

Antes da nomeação desses 10 novos nomes, o órgão ainda registrava um total de 26 cargos vagos, o que representa que pelo menos 16 outros aprovados que aguardam em cadastro reserva podem ser chamados ainda nos próximos dois anos. 

 

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Aniversário

Bolo de 800 quilos será distribuído gratuitamente após desfile

Com 540 quilos de massa, 160 quilos de recheio e 1,4 mil ovos, produção promete marcar as comemorações do aniversário da Capital

24/08/2026 12h45

Foto: Divulgação

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O bolo para o aniversário de 127 anos de Campo Grande, está entrando em fase final de confecção. A iniciativa de fazer um bolo de mais de 30 metros de comprimento partiu do Sistema Comércio MS, que é formado por Fecomércio MS, Sesc MS, Senac MS, Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento da Fecomércio (IPF) e sindicatos empresariais.

Ao todo o bolo terá cerca de 32 metros de comprimento, 10 centímetros de altura e o seu peso final pode chegar a uma tonelada. Ao todo serão mais 540 quilos de massa, 160 quilos de recheio de doce de leite e impressionantes 1,4 mil ovos. 

Para produzir um bolo dessa magnitude, está sendo utilizada a cozinha e equipe de Gastronomia do Senac MS, a equipe já está na produção e prevê cerca de 16 horas apenas para montagem e finalização do bolo. 

Por conta de seu tamanho e da quantidade de ingredientes utilizados, é necessário um cuidado extra com a segurança dos alimentos, além dos procedimentos padrões como boa prática na manipulação, também serão coletadas amostras de cada lote produzido. 

Dessa forma, se tem o controle de qualidade para armazenar de forma adequada as amostras coletadas.

O transporte também exige cuidado e será realizado em condições adequadas para manter a preservação do alimento. 

O bolo será distribuído no dia 26 de agosto, data em que Campo Grande completa 127 anos. O local da distribuição será na Avenida Afonso Pena, entre as ruas 14 de julho e Calógeras.
 

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