Cidades

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STJ nega indenização a preso "espaçoso"

STJ nega indenização a preso "espaçoso"

Redação

04/05/2010 - 07h51
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NADYENKA CASTRO

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso do governo do Estado e negou indenização, por danos morais, ao preso Gonçalves Grisoste Pacífico. A decisão do STJ é contrária à do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que mandou a administração estadual pagar R$ 3 mil mensais ao sentenciado, até que toda a pena à qual foi condenado seja cumprida.

O detento, através da Defensoria Pública Estadual, requereu indenização por danos morais por estar em um cela superlotada. O TJ/MS havia entendido que o Estado deveria compensar o interno por conta da omissão que o levou às condições degradantes do presídio. Conforme o STJ, o acórdão do TJ/MS diz que o governo teve uma conduta culposa. Os desembargadores, por maioria, entenderam que “demonstrado que os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal não foram sanados, após o decurso de um lapso quando da formalização do laudo de vigilância sanitária, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do estado (culpa administrativa)”.

Diante da decisão, o governo do Estado recorreu ao STJ alegando que o pagamento da indenização não iria “melhorar as condições do estabelecimento prisional ou contribuir para resolver o problema da superlotação carcerária”. O Estado também argumentou que não dispõe de recursos públicos para ampliar os presídios e que isso não pode ser caracterizado como “ilicitude ou negligência”.

O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, evocou o voto vencido no julgamento do TJ/MS para destacar que “há necessidade de se ter uma melhoria urgente no sistema prisional, o qual deverá ser feito por meio de construções e reformas, e não de pagamento pecuniário aos apenados”.
Para o ministro, é contraditório obrigar o Estado a pagar pelo sofrimento de um preso, já que “os recursos estarão muito mais parcos do que já estão, comprometendo ainda mais a manutenção das condições atuais”. Benjamin entende que não cabe ao governo o papel de segurador universal. “Não faz o menor sentido tirar verbas do caixa do estado para dar a cada presidiário que se sentir desconfortado em seu ambiente prisional”. O magistrado sugeriu o ajuizamento de uma ação civil pública para dar uma solução “global e definitiva” ao problema da superlotação carcerária.

PURGATIO

Municípios de MS são alvos de operação que combate contrabando de agrotóxicos

Os produtos eram transportados do Paraguai e foram apreendidos em Campo Grande, Maracaju e Miranda

12/03/2026 16h16

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Nesta quintafeira (12), foi deflagrada a Operação Purgatio para combater o contrabando de agrotóxicos vindos do Paraguai. A ação teve o intuito de fiscalizar e repreender os crimes ambientais e a entrada irregular de produtos que representam risco à saúde pública e ao meio ambiente.

A Operação Purgatio foi realizada de forma conjunta pela Receita Federal, a Polícia Federal (PF) e o Ibama. Durante a ação, foram cumpridos mandados de busca e apreensão em endereços vinculados a pessoas físicas e jurídicas em Campo Grande, Miranda e Maracaju.

As equipes apreenderam mídias eletrônicas, documentos, bens utilizados para a prática do ilícito, uma quantidade significativa de agrotóxicos irregulares, além de uma lancha que estava no local. A comercialização e uso destes produtos são proibidos no País.

Em nota, a Receita Federal "reforça o trabalho integrado dos órgãos participantes para enfrentar práticas criminosas que colocam em risco a segurança da população, a economia e o patrimônio ambiental, garantindo a responsabilização dos envolvidos e a proteção dos recursos naturais".

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descaminho

Mulher que comprou pneu no Paraguai para revender em borracharia é condenada

Ela também foi condenada por corrupção de menor por estar com a enteada no momento do flagrante

12/03/2026 16h00

Decisão é da 1ª Vara Federal de Naviraí

Decisão é da 1ª Vara Federal de Naviraí Foto: Divulgação / JFMS

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Uma mulher de 33 anos foi condenada pelos crimes de descaminho e corrupção de menor, por ter comprado pneus no Paraguai para revender em uma borracharia de Mato Grosso do Sul, na companhia de sua enteada, uma adolescente de 17 anos.

A decisão é da 1ª Vara de Naviraí. Ela foi condenada a dois anos, um mês e dez dias de reclusão, pena que foi substituída pelo pagamento de três salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.

Conforme a ação penal, a mulher foi interceptada durante uma fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no dia 11 de maio de 2023, na BR-163, em Eldorado.

Em vistoria, os policiais constataram que ela estava transportando 40 penus e 10 câmaras de ar, sem documentação legal, no banco traseiro e no porta-malas de um Gol. Diante do flagrante, ela não apresentou nota fiscal e admitiu que comprou os produtos na cidade paraguaia de Salto del Guairá para revendê-los em sua borracharia, localizada em Novo Horizonte do Sul 

O Ministério Público Federal imputou à acusada a prática do crime de contrabando, em razão da importação irregular de pneus. No entanto, a justiça considerou que a importação de pneus novos sem o procedimento regular de internalização e recolhimento dos tributos devidos caracteriza o crime de descaminho.

"Trata-se de mercadoria de importação permitida, mas que teve seu ingresso no território nacional de forma a iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada", diz a decisão.

"O dolo, consistente na vontade livre e consciente de iludir o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadoria, é evidente. A quantidade de pneus (40 unidades), incompatível com uso pessoal, somada à confissão da destinação comercial (revenda em borracharia própria) e à experiência da ré no ramo, demonstram que ela tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e agiu com o intuito de obter lucro em detrimento do erário", destacou o juiz federal Lucas Miyazaki dos Santos.

A defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando a atipicidade material da conduta.

O pedido foi afastado porque a acusada já tinha contra si outros procedimentos administrativos fiscais referentes a apreensões de mercadorias, o que, segundo o magistrado, "denota que a prática delituosa não foi um ato isolado em sua vida, mas sim um modus operandi reiterado”.

A conduta foi agravada pelo fato da acusada estar em companhia da enteada, que tinha 17 anos na época, expondo a adolescente a um ambiente de iliciture.

A decisão cita a Súmula 500 do Supertior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que o crime de corrupção de menores é de natureza formal e se consuma independentemente de prova da efetiva corrupção do menor, bastando a prática da infração penal em companhia deste.    

“Ao levar sua enteada adolescente para uma viagem ao exterior com a finalidade de adquirir e transportar mercadorias ilícitas (descaminho), a ré inseriu a menor em um contexto criminoso, praticando com ela infração penal. Sua conduta facilitou a degradação moral da adolescente ao envolvê-la em atividade ilícita", reconheceu a sentença.

O juiz federal afirma ainda que é comum, nesse tipos de casos, a utilização de menores de idade como forma de tentar burlar a fiscalização, pois a presença de pessoa menor de 18 anos no carro passa a imagem de viagem familiar para compras lícitas.

"A conjugação da reiteração delitiva com o envolvimento de adolescente demonstra descaso pelas normas legais e agrava a conduta para além do mero valor fiscal, tornando inaplicável o princípio da insignificância", concluiu o magistrado.

Desta forma, a mulher foi condenada à pena de dois anos, um mês e dez dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo a prestação pecuniária, consistente no pagamento de três salários mínimos vigente à época dos fatos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada.

O juiz também decretou a inabilitação da acusada para dirigir veículos automotores pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta.

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