Se os peritos do INSS são rigorosos com os exames, imagine com a análise dos documentos que comprovam a necessidade do benefício.
Pois é. Por isso, na hora de fazer esse pedido exige alguns cuidados.
Hoje falo sobre isso no artigo.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Confira a coluna sobre Direito Previdenciário da advogada Juliane Penteado
Se os peritos do INSS são rigorosos com os exames, imagine com a análise dos documentos que comprovam a necessidade do benefício.
Pois é. Por isso, na hora de fazer esse pedido exige alguns cuidados.
Hoje falo sobre isso no artigo.
Direito previdenciário
31/07/2026 00h03
Juliane Penteado
Nas últimas semanas, a publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.310/2026 gerou intensa repercussão nas redes sociais e em diversos veículos de comunicação. Manchetes afirmavam que o auxílio por incapacidade temporária passaria a ser convertido automaticamente em aposentadoria por incapacidade permanente, levando muitos segurados a acreditar que um novo direito havia sido criado.
A informação, entretanto, não corresponde ao conteúdo da norma.
A Portaria não alterou a Lei nº 8.213/1991, não criou novos requisitos e tampouco instituiu qualquer forma de conversão automática dos benefícios por incapacidade. O que ocorreu foi uma atualização das normas internas que disciplinam os procedimentos administrativos da Reabilitação Profissional no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Embora a alteração seja relevante sob o aspecto administrativo, ela não modifica os direitos dos segurados previstos na legislação previdenciária.
A Portaria promove alterações no Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, documento que regulamenta a atuação dos servidores do INSS na condução da Reabilitação Profissional.
Seu objetivo é padronizar procedimentos, estabelecer fluxos administrativos e conferir maior uniformidade às decisões relacionadas ao acompanhamento dos segurados encaminhados ao programa de reabilitação.
Trata-se, portanto, de um ato administrativo voltado à organização interna da Autarquia Previdenciária, sem inovação legislativa quanto aos direitos materiais dos segurados.
Sim.
Os requisitos permanecem aqueles previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente continuam sendo indispensáveis, entre outros aspectos:
Em outras palavras, a Portaria não flexibilizou os critérios para a concessão da aposentadoria, nem autorizou sua concessão automática.
O próprio INSS esclareceu publicamente que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria permanente somente poderá ocorrer quando todos os requisitos legais estiverem efetivamente demonstrados.
As alterações concentram-se na organização do procedimento administrativo.
Entre os principais pontos destacam-se:
Justificativa de ausência
O segurado que deixar de comparecer aos atendimentos da Reabilitação Profissional ou às perícias relacionadas ao programa poderá apresentar justificativa no prazo de até sete dias.
Se aceita pela Administração, será realizado novo agendamento, evitando prejuízo decorrente de ausência devidamente comprovada.
Procedimento em caso de abandono
A Portaria também regulamenta de forma mais detalhada as situações de recusa injustificada ou abandono da Reabilitação Profissional.
Nesses casos, o servidor responsável deverá registrar formalmente a ocorrência, elaborar despacho administrativo fundamentado e observar o devido processo administrativo antes da adoção de qualquer medida que possa repercutir na manutenção do benefício.
Essa padronização fortalece a segurança jurídica tanto para a Administração quanto para o segurado.
Conversão do benefício durante a Reabilitação
Outro ponto que chamou atenção foi a previsão de que, durante a Reabilitação Profissional, caso fique constatado que:
Importa destacar que essa possibilidade já existia antes da Portaria. A inovação está apenas na regulamentação do fluxo administrativo que deverá ser seguido pelos servidores do INSS quando essa situação for identificada.
Sim.
Sempre que houver perspectiva de readaptação do trabalhador para atividade compatível com suas limitações, a Reabilitação Profissional permanece como etapa fundamental do sistema previdenciário.
Seu propósito é promover a reinserção do segurado no mercado de trabalho, preservando sua autonomia e capacidade produtiva, antes da concessão de um benefício de natureza permanente.
Esse modelo concretiza um dos princípios da Previdência Social: privilegiar a recuperação da capacidade laboral sempre que possível, sem afastar a proteção integral quando a incapacidade definitiva estiver comprovada.
Os beneficiários de auxílio por incapacidade devem permanecer atentos às convocações do INSS e adotar algumas medidas essenciais:
Em matéria previdenciária, interpretações apressadas costumam gerar falsas expectativas e, muitas vezes, insegurança aos segurados.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.310/2026 representa um avanço na organização administrativa da Reabilitação Profissional, tornando os procedimentos mais claros, uniformes e juridicamente seguros. Contudo, ela não modificou os critérios legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O Direito Previdenciário é marcado por intensa produção normativa e frequentes alterações procedimentais. Por isso, distinguir mudanças administrativas de alterações na legislação é essencial para que os segurados compreendam seus direitos e possam exercer a proteção previdenciária de forma consciente e segura.
Mais do que divulgar novidades, é papel de quem atua na área traduzir a legislação com responsabilidade, evitando interpretações equivocadas e garantindo que a informação correta também cumpra sua função social de proteção.
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Leandro Amaral Provenzano (OAB/MS 13.035), sócio do escritório Provenzano Advogados
30/07/2026 00h03
Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado
Quando alguém desconfia do próprio financiamento ou do empréstimo a primeira coisa que faz é olhar a taxa de juros. E quase sempre esse é o lugar errado para começar.
A régua da taxa mudou faz tempo, embora a crença antiga sobreviva nas conversas de balcão, não existe mais aquele limite de 1% ao mês, ou 12% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça firmou que juros altos, por si sós, não são juros abusivos. O critério passou a ser comparativo: a taxa contratada só se torna questionável quando destoa de forma relevante da média que o Banco Central divulga para aquela mesma modalidade de crédito, no mês em que o contrato foi assinado.
Crédito pessoal, consignado, financiamento de veículo e rotativo do cartão têm médias próprias, e bem diferentes entre si.
Ressalvadas algumas exceções como aqueles bancos que oferecem créditos até para negativados, em regra os bancos trabalham com juros colados nessa média de mercado, e discutir apenas os juros costuma não ser suficiente para subsidiar uma ação de revisional de contrato.
O dinheiro que o consumidor efetivamente perde está em outro lugar: nas linhas de baixo do contrato, aquelas que ninguém lê porque parecem detalhe.
A primeira delas é o seguro. É comum que o financiamento venha com um seguro prestamista embutido, contratado com a seguradora do próprio grupo econômico do banco, sem que ninguém tenha perguntado ao cliente se ele queria aquilo. O STJ é claro: o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora que ela indicar. Vale registrar, porém, que isso não torna todo seguro embutido automaticamente ilegal, o que se discute é a liberdade de escolha. Se o cliente foi informado, pôde recusar e pôde optar por outra seguradora, o seguro é válido. Se lhe foi apresentado como parte inseparável do pacote, é venda casada, e o prêmio pago deve ser devolvido.
A segunda são as tarifas. Aqui convém ser honesto, porque circula muita informação errada. Nem toda tarifa é indevida. A avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento da despesa com o registro do contrato são cobranças legítimas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja excessivo. O que os tribunais reprovam é outra coisa: a cláusula genérica de "serviços de terceiros", sem dizer que serviço é esse, e a cobrança da comissão do correspondente bancário, aquele intermediário que aproximou o cliente do banco. Também são indevidas, em contratos posteriores a abril de 2008, a antiga tarifa de abertura de crédito e a tarifa de emissão de carnê.
Há ainda três verificações rápidas que qualquer pessoa pode fazer sozinha. A multa por atraso, em contrato de consumo, não pode passar de 2% da parcela. O Custo Efetivo Total, o CET, precisa estar informado com clareza, e é ele, não a taxa nominal, que revela o preço real do crédito.
Se o contrato prevê comissão de permanência, atenção: esse encargo foi extinto pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e não pode ser cobrado em contratos firmados a partir de setembro de 2017, ainda que exista cláusula expressa. É cobrança indevida pura e simples.
Nada disso significa que a ação revisional seja um bilhete premiado. Quem perde paga honorários de sucumbência, perícia contábil custa caro, e parar de pagar as parcelas na esperança de uma liminar é o caminho mais rápido para ter o nome negativado e a dívida vencida antecipadamente.
O ponto é outro, e é bem mais simples. Antes de discutir a taxa, pegue o contrato e leia o quadro de despesas. Some o seguro, as tarifas e os "serviços" que você não sabe explicar. Em financiamentos de veículo e imóvel, esse conjunto costuma representar milhares de reais, dinheiro que, se cobrado indevidamente, é seu e pode ser recuperado.
Juros justos se provam com números. O resto do contrato, também.
Leandro Amaral Provenzano (OAB/MS 13.035), sócio do escritório Provenzano Advogados
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