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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Com quantos anos pode se aposentar quem já tem 30 anos de contribuição?

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A dúvida sobre aposentadoria é muito comum, especialmente após a Reforma da Previdência que mudou significativamente as regras. Hoje, ter 30 anos de contribuição, por si só, não garante aposentadoria imediata é necessário observar também a idade e a regra aplicável.

A seguir, explico de forma clara, com exemplos práticos.

Regra geral (após a Reforma da Previdência)

Atualmente, quem começou a contribuir após 13/11/2019 deve seguir a regra permanente:

Leandro Provenzano

Invalidez permanente no seguro de vida

Leia a coluna de Leandro Provenzano desta quinta-feira (02)

02/04/2026 00h05

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado

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Quando a seguradora deve pagar a indenização

Poucas situações revelam tanto o verdadeiro valor de uma apólice quanto a invalidez permanente. Enquanto tudo corre bem, o seguro parece apenas mais uma cobrança mensal. Mas, quando a saúde se rompe e a capacidade de seguir a vida como antes desaparece, aquela promessa contratual deixa de ser uma formalidade e passa a representar amparo, dignidade e sobrevivência. É justamente nesse momento que surge a dúvida que angustia tantas famílias: afinal, quando a seguradora é obrigada a pagar a indenização?

Nem toda invalidez permanente é igual

O primeiro ponto que precisa ser compreendido é que, no direito securitário, “invalidez permanente” não significa uma única coisa. A depender da apólice, pode haver cobertura para invalidez permanente por acidente, invalidez por doença, invalidez funcional permanente total por doença ou outras modalidades com critérios distintos. Essa diferença é decisiva, porque o direito à indenização não nasce apenas do estado de saúde do segurado, mas do encontro entre o quadro clínico e a cobertura efetivamente contratada.

O STJ, no Tema 1.068, consolidou que é válida a cláusula de cobertura de invalidez funcional permanente total por doença condicionada à perda da existência independente do segurado.

Em termos práticos, isso significa que nem toda incapacidade para o trabalho gera automaticamente o dever de indenizar, assim como nem toda aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS obriga, por si só, o pagamento do capital segurado. Em muitos casos, será necessário demonstrar que a incapacidade se encaixa exatamente no padrão de invalidez previsto no contrato.

Quando a seguradora deve pagar a indenização

A seguradora deve pagar a indenização quando o sinistro coberto ocorre durante a vigência do contrato, quando a cobertura correspondente foi contratada e quando a prova médica demonstra que o quadro do segurado se enquadra nos critérios da apólice. Preenchidos esses requisitos, a indenização deixa de ser uma liberalidade da seguradora e passa a ser uma obrigação contratual.

Esse ponto é importante porque muitas negativas são apresentadas como se a seguradora tivesse liberdade absoluta para decidir se paga ou não. Não tem. O contrato de seguro existe justamente para garantir proteção quando o risco previsto se concretiza. Quando isso ocorre dentro das condições contratadas, a recusa pode ser indevida e até abusiva.

A justificativa da doença preexistente: a recusa mais comum

Entre os fundamentos mais utilizados para negar a indenização, um dos mais frequentes é a chamada doença preexistente. O roteiro costuma ser conhecido: o segurado paga o seguro por anos, sofre um evento incapacitante e, ao comunicar o sinistro, recebe a informação de que a enfermidade já existia antes da contratação e, por isso, não haveria cobertura. À primeira vista, essa justificativa parece técnica. Mas, juridicamente, ela tem fragilidades muito claras.

O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 609, segundo a qual a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou se não foi demonstrada a má-fé do segurado. Em linguagem simples: a seguradora não pode aceitar o cliente sem exame, receber os prêmios normalmente e, só depois do sinistro, tentar descobrir no passado uma razão para não pagar.

O que a Súmula 609 do STJ realmente protege

A Súmula 609 não dá um salvo-conduto para omissões dolosas do segurado. O que ela faz é impedir um comportamento contraditório da seguradora. Se a empresa desejava avaliar com rigor o estado de saúde do proponente, deveria ter exigido exames médicos antes da contratação.

Esse entendimento foi reafirmado em precedentes recentes do próprio STJ. Em 2023, a corte voltou a reconhecer a ilicitude da negativa quando a seguradora não exigiu exame prévio nem comprovou má-fé do segurado. Em 2021, também decidiu que, no seguro prestamista, a omissão sobre doença preexistente não impede a cobertura sem demonstração de má-fé do segurado.

O prazo de 1 ano para exigir o seguro

Outro ponto crucial envolve a prescrição. O STJ reafirmou que, em regra, é de 1 ano o prazo prescricional para a pretensão do segurado contra a seguradora fundada no contrato de seguro. Esse prazo é curto e, justamente por isso, costuma surpreender quem imagina que pode discutir o assunto a qualquer tempo.

Nos casos de invalidez, há ainda uma orientação muito relevante: a Súmula 278 do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Isso é importante porque, em muitas situações, a invalidez não se revela plenamente em um único dia, mas vai sendo confirmada por laudos, exames e evolução clínica.

A regulação do sinistro e o risco de perder o direito

Existe um temor bastante comum entre segurados: o de que a seguradora prolongue a análise do sinistro até que o prazo termine. Juridicamente, a questão precisa ser tratada com precisão. A Súmula 229 do STJ dispõe que o pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão. Portanto, a abertura formal do sinistro não é irrelevante; ela produz efeito importante sobre a contagem do prazo.

O problema prático costuma surgir em outra etapa. Muitas vezes, o segurado não guarda protocolo, não documenta as exigências da seguradora, não consegue provar quando apresentou os documentos ou demora excessivamente para reagir depois da negativa. Nessas situações, a discussão sobre prescrição ganha força e o direito pode, de fato, ser perdido.

O que o segurado precisa observar desde o início

Em casos de invalidez permanente, quatro perguntas precisam ser respondidas com clareza. A primeira é: qual cobertura foi contratada? A segunda: o quadro médico se encaixa exatamente nessa cobertura? A terceira: houve exame médico prévio ou a seguradora consegue provar má-fé para alegar doença preexistente? A quarta: o aviso de sinistro foi formalizado de modo que seja possível comprovar quando o pedido foi feito e quando houve resposta? Essas perguntas, que parecem simples, costumam decidir a “sorte” do processo.

Por isso, desde os primeiros sinais de negativa, é essencial preservar proposta, apólice, certificado individual, condições gerais, laudos médicos, relatórios de incapacidade, protocolos de atendimento, e-mails, mensagens e a resposta formal da seguradora. Em matéria securitária, a prova documental não apenas ajuda: ela frequentemente define quem vence.

A palavra final nem sempre é a da seguradora

Quando a invalidez permanente altera a vida do segurado, o seguro deixa de ser uma promessa distante e passa a ser exatamente aquilo que justificou sua contratação: proteção no pior momento. Se a cobertura contratada abrange o caso, a indenização deve ser paga. Se a negativa se baseia em doença preexistente sem exame prévio ou sem prova de má-fé, há forte sinal de abusividade. E se o prazo é de 1 ano, a reação não pode ser adiada indefinidamente.

No fim, a apólice mostra seu verdadeiro valor quando a vida sai dos trilhos. E, justamente por isso, diante de uma negativa em caso de invalidez permanente, a resposta da seguradora não deve ser confundida com a última palavra do direito.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Aposentadorias concedidas após 2019 podem ter revisões previdenciárias

27/03/2026 00h05

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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Você sabia que o aumento da complexidade das regras de cálculo e transição fez crescer o número de aposentadorias com possíveis equívocos na análise do INSS?

Desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019) que mudou as regras de cálculo e concessão de aposentadorias no Brasil, é possível que os benefícios concedidos após a reforma apresentem erros ou inconsistências, o que abre espaço para revisões administrativas ou judiciais.

“Todo beneficiário pode solicitar revisão do benefício caso identifique erro no cálculo ou na concessão, respeitando o prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro pagamento. Além disso, quando o erro é comprovado, o segurado pode receber valores retroativos de até cinco anos, conhecidos como “atrasados”.

Por que aposentadorias após 2019 podem ser revisadas?

A Reforma introduziu novas regras de cálculo, como a média de 100% das contribuições a partir de julho de 1994, diferente do modelo anterior que descartava as 20% menores contribuições.

Essa mudança, somada às regras de transição e à complexidade do sistema previdenciário, fez com que muitos benefícios fossem concedidos sem considerar corretamente períodos de contribuição, vínculos ou atividades especiais.

Isso significa que mesmo benefícios recentes podem ser calculados com valor inferior ao correto.

Quais as revisões possíveis para aposentadorias concedidas após 2019?

1. Revisão por erro de cálculo

Essa é uma das revisões mais comuns. Ocorre quando o INSS comete equívocos na apuração da renda mensal inicial (RMI), como:

  • cálculo incorreto da média salarial;

  • erro na aplicação das regras de transição;

  • desconsideração de contribuições.

Quando comprovado o erro, o benefício pode ser recalculado e o segurado passa a receber o valor correto.

2. Revisão por inclusão de vínculos ou contribuições

Muitos segurados descobrem posteriormente que:

  • algum vínculo de trabalho não foi considerado;

  • contribuições não aparecem no CNIS;

  • períodos trabalhados no exterior ou em regimes diferentes não foram computados.

Quando esses períodos são reconhecidos, o tempo de contribuição e o valor da média salarial podem aumentar.

3. Revisão por reconhecimento de atividade especial

Profissionais expostos a agentes nocivos (como ruído, agentes químicos ou biológicos) podem ter direito à conversão de tempo especial em comum.

Se o INSS não reconheceu esse período na concessão da aposentadoria, o segurado pode pedir revisão para:

  • aumentar o tempo de contribuição;

  • melhorar o coeficiente do benefício.

4. Revisão por reafirmação da DER

A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorre quando o segurado ainda não tinha direito no momento do pedido, mas passou a ter durante a análise do processo administrativo.

Nesse caso, a aposentadoria pode ser recalculada considerando a data posterior, o que muitas vezes resulta em benefício mais vantajoso.

5. Revisão por atividades concomitantes

Segurados que trabalharam em dois empregos ao mesmo tempo podem ter sofrido redução indevida no cálculo da renda mensal.

Após decisões judiciais, passou a ser possível revisar o benefício para somar corretamente as contribuições simultâneas.

Atenção ao prazo para revisão

A legislação previdenciária estabelece prazo decadencial de 10 anos para questionar o benefício, contado a partir do primeiro pagamento.

Por que revisar com uma advogada previdenciarista?

Com a complexidade das regras introduzidas pela Reforma da Previdência, a análise detalhada do processo administrativo tornou-se essencial.

Um estudo previdenciário pode identificar:

  • erros de cálculo;

  • períodos não reconhecidos;

  • contribuições ignoradas;

  • oportunidades de revisão judicial.

Muitas vezes, pequenas inconsistências no histórico contributivo podem resultar em aumentos relevantes no valor da aposentadoria.

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