Exclusivo para Assinantes

Exclusivo para Assinantes

Quando a recomendação de investimento vira prejuízo: o que o investidor pode cobrar na Justiça

Assine e continue lendo...

Um aposentado vende um imóvel, recebe o dinheiro de uma vida inteira e procura ajuda para aplicá-lo. No questionário que preenche, declara que é conservador, que pode precisar do dinheiro a qualquer momento e que não tolera perdas. Meses depois descobre que boa parte do patrimônio está presa num produto estruturado com vencimento em cinco anos, sem resgate antecipado, rendendo pouco diante do risco que carrega. A pergunta que ele faz ao advogado é sempre a mesma: eu posso fazer alguma coisa?

Antes da resposta jurídica, é preciso fixar uma premissa simples. Não existe investimento bom ou ruim em abstrato. Existe investimento adequado ou inadequado para determinada pessoa, determinados objetivos, em determinada fase da vida. Quem tem trinta anos e renda estável suporta oscilação e prazo longo. Quem tem setenta, vive de aposentadoria e pode precisar custear um tratamento de saúde precisa de liquidez. O mesmo papel pode ser excelente para o primeiro e desastroso para o segundo.

Isso não é opinião de advogado: é norma. A Resolução CVM nº 30/2021 impõe a corretoras, distribuidoras e assessores o dever de verificar a adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente, o chamado “suitability”. O perfil do investidor não é formalidade de cadastro, nem papel que se assina para liberar a venda. É limite de atuação de quem recomenda.

Exclusivo para Assinantes

Professor e direitos previdenciários: entre a valorização da educação e os retrocessos da reforma

Por Juliane Penteado Santana Advogada previdenciarista e professora

16/10/2026 00h03

Juliane Penteado

Juliane Penteado

Continue Lendo...

No dia 15 de outubro, o Brasil celebra o Dia do Professor. Uma data que deveria representar não apenas homenagens, mas também uma oportunidade para refletirmos sobre as condições de trabalho, a valorização profissional e, especialmente, a proteção previdenciária daqueles que dedicam suas vidas à formação de outras pessoas.

Há mais de 25 anos, exerço a advocacia e a docência. São duas atividades que me permitem observar, sob diferentes perspectivas, a importância da educação para a construção de uma sociedade mais justa e, ao mesmo tempo, as dificuldades enfrentadas por quem escolhe ensinar.

Como professora, conheço as exigências de uma profissão que não se encerra quando termina a aula. Como advogada previdenciarista, acompanho as consequências de uma legislação que, especialmente após a Reforma da Previdência de 2019, passou a exigir dos professores um tempo maior de permanência no mercado de trabalho.

E aqui faço uma afirmação que considero necessária: os professores estão entre as categorias mais duramente atingidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente pela imposição de uma idade mínima para a aposentadoria.
Antes da reforma, no Regime Geral de Previdência Social, os professores da educação básica podiam se aposentar, independentemente da idade, após 25 anos de contribuição, se mulheres, ou 30 anos, se homens, desde que comprovado o efetivo exercício das funções de magistério.

A reforma alterou profundamente essa realidade.

Para os professores que ingressaram no RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, a aposentadoria passou a exigir idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, além de 25 anos de contribuição em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e do cumprimento da carência legal.

Para quem já contribuía antes da reforma, foram estabelecidas regras de transição, que também passaram a incorporar exigências etárias, pontuação ou períodos adicionais de contribuição. Em 2026, por exemplo, uma das regras exige 88 pontos para professoras e 98 para professores, mediante a soma da idade com o tempo de contribuição, além do tempo mínimo de magistério.


Outra regra de transição exige, em 2026, idade mínima de 54 anos e 6 meses para mulheres e 59 anos e 6 meses para homens, além de 25 e 30 anos de contribuição em funções de magistério, respectivamente.

É importante lembrar que essas regras não se aplicam indistintamente a todos os professores, especialmente àqueles vinculados aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos.

O problema, entretanto, não é apenas matemático.

A reforma desconsiderou, em grande medida, o desgaste físico, emocional e mental inerente à atividade docente.

Estamos falando de profissionais que enfrentam jornadas que frequentemente ultrapassam os horários escolares, salas numerosas, cobranças por resultados, dificuldades estruturais, violência no ambiente escolar e responsabilidades que extrapolam o ato de ensinar.

Preparar aulas, corrigir avaliações, acompanhar dificuldades de aprendizagem e lidar com diferentes realidades sociais fazem parte de um trabalho que exige permanente dedicação intelectual e emocional.

Por isso, considero que a imposição de uma idade mínima representou um retrocesso significativo na proteção previdenciária da categoria.

A aposentadoria diferenciada do professor nunca deveria ser compreendida como privilégio. Trata-se do reconhecimento constitucional das particularidades de uma atividade essencial à sociedade.

E esse reconhecimento precisa ser efetivo, não apenas simbólico.

Outro aspecto importante é compreender que nem todo professor está submetido às mesmas regras previdenciárias.

Os professores da rede privada e aqueles vinculados ao INSS devem observar as regras do Regime Geral de Previdência Social.

Já os professores servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cujas regras dependem da legislação do respectivo ente federativo.

Isso significa que professores da rede estadual e da rede municipal podem estar sujeitos a requisitos diferentes, conforme a legislação aplicável. Também é necessário verificar as regras de transição, a data de ingresso no serviço público e a eventual existência de direitos adquiridos.

Em determinados casos, a análise envolve ainda o direito à integralidade e à paridade, institutos que permanecem relevantes para servidores que preencham os requisitos legais.

Outra dúvida frequente diz respeito ao tempo de exercício do magistério.
Muitos professores acreditam que somente o período em sala de aula pode ser considerado para a aposentadoria diferenciada. Essa interpretação não corresponde integralmente à legislação.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em conjunto com a interpretação constitucional consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, permite o reconhecimento de determinadas atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico como funções de magistério, desde que observados os requisitos legais, inclusive quanto à condição de professor de carreira e ao exercício em estabelecimento de educação básica.

Portanto, o professor que assumiu a direção de uma escola ou a coordenação pedagógica não deve presumir que perdeu o direito à contagem diferenciada daquele período.

É indispensável examinar a natureza da atividade, o vínculo funcional e os documentos que comprovam seu exercício.

Em 2026, outra discussão ganhou relevância: o reconhecimento dos profissionais da educação infantil.

A Lei nº 15.326/2026 promoveu alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, trazendo avanços no reconhecimento dos profissionais que exercem funções docentes na educação infantil.

A mudança é especialmente importante porque, historicamente, muitos profissionais que atuam com crianças pequenas enfrentaram dificuldades para obter o reconhecimento de suas atividades como funções de magistério.

Entretanto, a nova legislação não significa que todos os trabalhadores da educação infantil passaram automaticamente a ter direito à aposentadoria diferenciada.

No âmbito dos Regimes Próprios, o Ministério da Previdência esclareceu que devem ser observados o vínculo com o cargo de professor e os demais requisitos constitucionais e legais.
Essa distinção é fundamental para evitar falsas expectativas e assegurar que os direitos sejam analisados de maneira juridicamente adequada.

Também é necessário esclarecer que a aposentadoria diferenciada do magistério, nas regras atuais, destina-se aos professores da educação básica. Os professores universitários, em regra, não estão abrangidos por essa redução, ressalvadas situações específicas de direito adquirido anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

Mas existe uma questão que considero ainda mais preocupante: a distância entre o discurso de valorização dos professores e as escolhas políticas que afetam seus direitos.

Não podemos afirmar que a educação é prioridade nacional enquanto aceitamos, sem reflexão crítica, o enfraquecimento das garantias sociais daqueles que sustentam o processo educativo.

O Brasil precisa de professores qualificados, valorizados e com condições dignas de trabalho. Precisa também assegurar que esses profissionais possam encerrar suas trajetórias laborais com segurança econômica e reconhecimento social.

A Previdência Social não pode ser tratada apenas como uma equação fiscal. Ela integra o sistema de Seguridade Social previsto na Constituição Federal e representa um instrumento de proteção da dignidade humana.

É evidente que a sustentabilidade do sistema previdenciário precisa ser discutida. Mas essa discussão não pode ignorar as desigualdades entre as profissões, as condições concretas de trabalho e os impactos sociais das mudanças legislativas.
Também não podemos desconsiderar a perspectiva de gênero.

A docência na educação básica é uma profissão marcada pela expressiva presença feminina. Muitas professoras acumulam as responsabilidades profissionais com o trabalho doméstico e de cuidado, frequentemente não remunerado.

A imposição de novos requisitos etários e contributivos precisa ser examinada também à luz dessa realidade, pois as desigualdades que acompanham as mulheres durante a vida laboral não desaparecem quando chega o momento da aposentadoria.

É por isso que defendo uma análise previdenciária que considere não apenas números e contribuições, mas também as trajetórias profissionais e as desigualdades sociais que as atravessam.

Nesse cenário, o planejamento previdenciário tornou-se ainda mais importante.
Professores que trabalharam em escolas particulares e posteriormente ingressaram no serviço público, por exemplo, precisam verificar a possibilidade de aproveitamento dos períodos contributivos mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

Também é necessário analisar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a carteira de trabalho, os atos funcionais, as declarações das instituições de ensino e os documentos que comprovam as atividades efetivamente exercidas.

Uma documentação incompleta pode comprometer o reconhecimento de períodos importantes e, consequentemente, alterar a data ou o valor da aposentadoria.

O planejamento também deve considerar a regra mais vantajosa, a possibilidade de direito adquirido, as regras de transição e os efeitos financeiros da escolha do momento de requerer o benefício.

Não basta saber quando o professor poderá se aposentar. É preciso compreender em quais condições essa aposentadoria será concedida.

Ao longo da minha atuação profissional, tenho observado que muitos professores chegam ao momento de requerer o benefício sem conhecer integralmente seus direitos ou sem perceber que determinados períodos de trabalho podem influenciar significativamente o resultado da análise previdenciária.

Essa realidade demonstra que a informação também é uma forma de proteção social.

Mas, neste Dia do Professor, quero ir além das regras jurídicas.

Quero lembrar que praticamente todas as profissões passam, em algum momento, pelas mãos de um professor.

Antes de existir um médico, um advogado, um engenheiro, um cientista ou qualquer outro profissional, houve alguém que ensinou, incentivou, corrigiu, acolheu e acreditou na capacidade de aprender.

A educação transforma vidas, amplia oportunidades e contribui para reduzir desigualdades. E os professores são protagonistas desse processo.

Como professora há mais de duas décadas, sei que ensinar não é simplesmente transmitir conhecimentos. É assumir um compromisso com a formação humana, com o pensamento crítico e com a construção de possibilidades para o futuro.
Como advogada previdenciarista, também sei que o reconhecimento dessa trajetória precisa alcançar o momento da aposentadoria.

Uma sociedade que exige tanto de seus professores não pode lhes oferecer, ao final da carreira, apenas insegurança previdenciária.

Valorizar a educação exige políticas públicas, remuneração digna, condições adequadas de trabalho e proteção social efetiva.

Exige, sobretudo, compreender que a aposentadoria não é um favor concedido pelo Estado, mas um direito construído ao longo de uma vida de trabalho e contribuição.
Neste 15 de outubro, minha homenagem é também uma manifestação em defesa dos direitos previdenciários dos professores.

Que possamos celebrar a docência, mas também questionar os retrocessos, defender os avanços e lutar por uma Previdência Social que reconheça a importância e as particularidades dessa profissão.

Porque quem dedica a vida a construir o futuro de tantas pessoas também merece ter o seu próprio futuro protegido.

Feliz Dia do Professor!

Exclusivo para Assinantes

Quando a doença se enquadra como grave para isenção de IR (Mesmo fora do rol da lei)

15/10/2026 00h03

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado

Continue Lendo...

A busca pela isenção do Imposto de Renda (IR) para aposentados, pensionistas e militares reformados portadores de doenças graves é cercada de mitos. O maior deles é o de que, se o nome exato da sua enfermidade não constar no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o direito está automaticamente perdido.

Embora o cenário seja complexo, o Poder Judiciário possui um entendimento consolidado que permite a concessão do benefício através do enquadramento por equivalência médica. No entanto, o sucesso dessa jornada depende de um fator crucial: a força das provas e o resultado da perícia judicial.

O Rigor da Lei e o Famoso "Tema 250" do STJ

Para entender como funciona o direito à isenção, o primeiro passo é conhecer o limite imposto pelos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 250, fixou a tese de que o rol de doenças da Lei nº 7.713/88 é taxativo.

Isso significa que o Poder Judiciário não tem o poder de "esticar" a lei para criar novas hipóteses de isenção. Um juiz não pode, por exemplo, conceder o benefício para um portador de diabetes ou fibromialgia simplesmente por considerar tais doenças graves ou dolorosas. Não se aplica a analogia nesses casos.

Então, como é possível conseguir a isenção para uma doença que não está na lista?

A Estratégia Jurídica: O Enquadramento por Equivalência

A saída legal não está em inventar uma nova regra, mas em demonstrar que as sequelas e o estágio clínico da patologia do paciente correspondem, na prática, a um dos termos genéricos que já constam na lei.

A legislação utiliza conceitos médicos amplos que servem como "guarda-chuvas". Veja os exemplos mais comuns na jurisprudência:

  • Alienação Mental: Condições como a Doença de Alzheimer ou demências severas não estão textualmente na lei. Contudo, quando avançam a ponto de retirar a capacidade cognitiva e de autodeterminação do paciente, o Judiciário as enquadra no conceito de alienação mental.
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante: Um Acidente Vascular Cerebral (AVC) não consta na lista da Receita Federal. Porém, se o AVC deixar sequelas motoras definitivas (como a perda dos movimentos de um lado do corpo), o direito à isenção nasce a partir do enquadramento na categoria de paralisia irreversível.
  • Cardiopatia Grave: O Infarto Agudo do Miocárdio, isoladamente, não garante o benefício. Mas se o infarto evoluir para uma insuficiência cardíaca crônica e severa, o paciente ganha o direito por se enquadrar como cardiopata grave.

O Coração do Processo: Laudos Médicos e Prévios

Se o enquadramento por equivalência é perfeitamente possível, o que dita o sucesso ou o fracasso de uma ação judicial? A resposta é simples: a qualidade das provas documentais apresentadas logo no início.

O processo não se sustenta apenas com receitas de medicamentos ou atestados genéricos. O segurado precisa apresentar um histórico clínico robusto, composto por:

  • Laudos detalhados emitidos pelos médicos.
  • Exames de imagem, laboratoriais e biópsias que comprovem a evolução da doença.
  • Relatórios que descrevam detalhadamente as limitações físicas ou cognitivas causadas pela enfermidade.

O médico que acompanha o paciente deve, idealmente, descrever o quadro clínico fazendo o nexo causal com os termos da lei (por exemplo, atestar que a patologia X evoluiu para um estado de cardiopatia grave ou paralisia irreversível).

O "Verdadeiro Juiz" do Caso: A Perícia Judicial

Por mais robusto que seja o laudo do seu médico particular ou do plano de saúde, o ponto de virada na imensa maioria das ações é a perícia médica judicial.

No curso do processo, o magistrado - que possui formação em Direito, e não em Medicina - nomeará um médico de sua confiança para avaliar o autor da ação. Esse perito judicial examinará os documentos, o histórico do paciente e realizará um exame clínico presencial para responder aos quesitos técnicos formulados pelas partes.

É fundamental compreender que o laudo do perito judicial, na grande maioria das vezes, vincula a sentença do juiz. Se o perito oficial atestar que a sequela do AVC não gera paralisia incapacitante, ou que o quadro cardíaco ainda é moderado (e não grave), a chance de improcedência da ação é altíssima. Por outro lado, se a perícia confirmar o enquadramento por equivalência, o caminho para a concessão da isenção estará praticamente consolidado.

Conclusão

Buscar a isenção do Imposto de Renda por vias judiciais para doenças fora do rol taxativo é um direito legítimo, mas que exige estratégia e rigor técnico. O Tema 250 do STJ fechou as portas para concessões por mera simpatia ou analogia, mas manteve abertas as vias do enquadramento científico.

Antes de acionar a Justiça, certifique-se de que sua condição clínica de fato preenche os critérios de gravidade exigidos e invista tempo na organização de um acervo médico impecável. Afinal, no tribunal, a caneta do perito judicial costuma ter o peso definitivo na balança da justiça.

* Leandro Amaral Provenzano – OAB/MS 13.035. Sócio do escritório Provenzano Advogados

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).