Colunistas

LEANDRO PROVENZANO

10 mitos sobre pensão alimentícia

Tudo que você precisa saber sobre pensão alimentícia

Continue lendo...

Um dos assuntos mais procurados pelas pessoas dentro do direito de família, sem dúvidas é “pensão alimentícia”. Diversos mitos envolvendo o assunto também são tratados como verdade por milhões de pessoas que passam as falsas notícia sem checar sua veracidade.

Pensando nisso resolvi escrever os 10 maiores mitos envolvendo o tema, que seguem abaixo:

  1. Somente os filhos podem receber pensão dos pais: Na verdade além dos filhos e ex-companheiros (as), os pais podem receber pensão dos seus filhos e avós também podem receber pensão de seus netos;
  2. Deve ser pago somente em dinheiro: O pagamento da pensão pode ser por qualquer meio. Recomenda-se que quem paga (alimentante) sempre guarde os comprovantes, caso haja necessidade de provar o pagamento realizado;
  3. O valor da pensão deve ser de 30% sobre o salário: o valor da pensão deve abranger as necessidades básicas da criança, e, caso haja capacidade de pagamento por parte do alimentante, o dinheiro também deve servir para manter o padrão de vida anterior da criança;
  4. O valor deve ser usado somente para “alimentar” a criança: Além dos alimentos o dinheiro deve custear moradia, materiais de higiene, saúde, educação e lazer do alimentado;
  5. Deve ser pago até que o alimentado complete 18 anos: Caso o alimentado ainda esteja estudando (faculdade, curso técnico ou profissionalizante), o pagamento da pensão alimentícia poderá se estender até que este complete 24 anos;
  6. O valor da pensão não pode mudar: Muito pelo contrário, além dos reajustes anuais, normalmente acompanhando o salário-mínimo, caso haja maior necessidade do alimentado, que esteja nas condições do alimentante, o valor da pensão pode aumentar, assim como havendo redução do valor da capacidade de pagamento do alimentante, o valor da pensão poderá diminuir;
  7. Quem atrasa a pensão perde o direito à visita: Errado! O direito de visita não é do pai ou da mãe, mas sim um direito da criança de receber a visita e manter seus vínculos afetivos com seus pais;
  8. O valor da pensão só pode ser definido por um juiz: Na verdade as pessoas podem pactuar o valor da pensão num acordo, que pode ser conduzido com o auxílio de um advogado para então ser registrado em cartório, ou ainda homologado por um juiz, dispensando todas as outras fases de um processo;
  9. A criança passa a ter o direito assim que nasce: A criança pode receber alimentos ainda na barriga de sua mãe, o que chamamos no direito de alimentos gravídicos;
  10. Quem tem a guarda compartilhada não paga pensão: Mentira! A guarda compartilhada não interfere no dever de pagar pensão.

O cálculo da pensão alimentícia sempre leva em consideração 2 fatores:

  1. Necessidade do alimentado e;
  2. Capacidade de pagamento do alimentante.

Com base nesse binômio se chega num valor de pensão alimentícia, que pode ser definido por um juiz, ou até mesmo num acordo entre as partes, o que é melhor, tendo em vista que é mais rápido e há menos constrangimento, pois num processo judicial o mérito é sempre analisado por um juiz de direito.

Esses são os 10 maiores mitos envolvendo o tema “pensão alimentícia”, tema que possui uma das maiores procuras por parte das pessoas que estão em processo de divórcio.

Nesses casos, temos sempre que lembrar as pessoas que estão passando por esse momento tão delicado de suas vidas, que o objetivo maior deve ser o de proteger seus filhos, que são sempre os que mais sofrem com toda essa ruptura.

Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: [email protected] 

ARTIGOS

Lutem por nós!

14/02/2025 10h45

Simone Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento

Simone Tebet, Ministra do Planejamento e Orçamento Foto: Divulgação

Continue Lendo...

A Vanessa Ricarte, minha conterrânea de Três Lagoas, era jornalista, tinha 42 anos. Agora, todos os verbos sobre a sua vida, aqueles que ela e nós conjugávamos no presente, serão passado, porque ela foi morta por alguém que se julgava dono da sua existência. Ela fugiu do cárcere privado, pediu medida protetiva e, mesmo conseguindo, foi assassinada pelo noivo que não aceitava o rompimento. Que julgava ser o seu dono. E que achava ter o direito de matá-la.

Nos meus tempos de vice-governadora e senadora, construímos com o governo federal  a Casa da Mulher Brasileira em Campo Grande e muitas no Brasil, que hoje acolhem, orientam e garantem acolhimento humanizado às vítimas de violência; votamos a criação do crime de feminicídio, aumento de pena para estupro e tantas outras leis relacionadas à violência contra a mulher. Mesmo assim, continua o martírio de tantas mortes, tantos estupros, tanta violência, tanta covardia.

Lembrei-me de uma crônica; “A gente se acostuma a abrir o jornal e ler sobre a guerra. Aceita mortos, e que haja números para os mortos. E, aceitando os números, aceita não acreditar nas negociações de paz. E, não acreditando nas negociações de paz, aceita ler, todo dia, da guerra, dos números, da longa duração.”

Não! Nunca aceitamos! Jamais aceitaremos! Continuamos e continuaremos a nos indignar e a lutar contra esta barbárie da violência contra as mulheres. Mas esta luta poderá ser inglória, se lutarmos sozinhas. Precisamos de um movimento também liderado pelos homens. São milhões de homens, de  brasileiros,  que não aceitam e se indignam. 

Falta gritar! Falta lutar por nós! Gritem e lutem conosco, por nossas vidas, pelo nosso direito de continuarmos a viver. Viver sem violência. Viver com dignidade.

ARTIGOS

Alterações da ANS para proteger beneficiário geram dúvidas

14/02/2025 07h30

Continue Lendo...

Tendo em vista as frequentes alterações nos serviços de saúde pelas operadoras de forma repentina, pegando os beneficiários desprevenidos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, no fim de dezembro de 2024, a Resolução Normativa (RN) nº 585. Trata-se de uma resolução para regular o assunto de forma sistemática, visando evitar maiores prejuízos aos beneficiários. Embora as operadoras de planos de saúde possam alterar a rede de hospitais e serviços de saúde que oferecem, infelizmente, elas têm feito isso de forma desmedida, desobedecendo ao comando do art. 17 da Lei de Planos de Saúde e desrespeitando seus clientes.

Como forma de regulamentar o artigo 17 da Lei de Planos de Saúde, a RN nº 585 estabelece os critérios para substituição dos serviços de saúde em relação a hospitais, trata da redução da rede hospitalar do plano, da suspensão temporária do atendimento de hospital conveniado, do direito à portabilidade e das formas como essas situações devem ser comunicadas ao usuário dos serviços.

Para quem está de fora e aplica olhar superficial, pode-se imaginar que a iniciativa por parte da ANS demonstra uma sensibilização com o beneficiário de plano de saúde. Isso é possível, diante das notícias de descredenciamentos de redes de hospitais pegando o consumidor desprevenido, como foi o caso recente em São Paulo, quando grande operadora descredenciou vários serviços de saúde na região da zona norte, e outro no Rio de Janeiro, em agosto de 2024.

Entretanto, quando se analisa o conteúdo, fica claro que a norma é contraditória quando exige do hospital substituído certificado de qualidade de saúde de mesmo nível do substituto, mas permite à operadora contratar hospital substituto com certificado de acreditação de nível inferior ao do substituído.

E pior: caso não seja possível à operadora contratar hospital substituto com atributo de qualificação inferior, poderá substituir por outro sem certificado de qualificação.

Para quem não é leigo, fica cristalino o quanto isso é prejudicial para o beneficiário de plano de saúde. Od termos redigidos contrariam o princípio da norma, principalmente quando ele paga mais caro para contar com hospital já amplamente reconhecido pelo nível de qualidade dos atendimentos que presta e que lhe transmite mais segurança. Certamente, a operadora não reduzirá os preços das mensalidades por isso.

Para contornar essa situação que não deveria existir, o beneficiário que se sentir prejudicado com a alteração na rede de hospitais pela operadora poderá fazer uso da chamada portabilidade de carências, sem ter que atender ao tempo de permanência no plano de saúde atual ou faixa de preço semelhante.

Outra questão importante que a regra deixou de esclarecer é a que a operadora deve bancar as despesas de transporte com o tratamento do beneficiário, caso ela indique atendimento em hospital situado em município longe daquele que o beneficiário tinha antes.

O que a sociedade – aqui entendida como o conjunto de 55 milhões de cidadãos que aderiram à saúde suplementar – espera é que a ANS cumpra o seu papel de fiscalizar tais situações, fazendo valer a presente norma para tornar a relação entre o beneficiário e a operadora mais transparente e equilibrada. Nesse sentido, pode o consumidor de planos de saúde ainda reclamar na ANS sobre o descumprimento destas regras. Caso não se resolva, a saída mesmo será por meio do Judiciário.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).