A discussão em torno da continuidade da política de desoneração da folha com o PL nº 334/23, do senador Efraim Filho (União – PB), necessita de um olhar atento, que esclareça que, apesar de esse suposto benefício ser chamado de “desoneração da folha”, na verdade, trata-se apenas de concessão ao empregador da faculdade de optar pelo cálculo da contribuição pelo total da folha de pagamentos ou pela receita bruta (faturamento).
Dessa forma, o valor da contribuição é sempre devido, mas apenas modulado ao nível real da atividade produtiva do empreendimento.
Nesse sentido, estamos falando da previsão que existe no art. 195, I, “a” e “b” da Constituição, de que o custeio da Previdência poderá ser provido também pela contribuição do empregador, por meio de encargo sobre: a) a folha de pagamento ou b) sobre a receita bruta (faturamento). Pois a contribuição incidente sobre a receita bruta do empregador empresa é opção prevista na Constituição Federal. Essa opção, além de não ser renúncia fiscal e, portanto, não depender do atendimento do art. nº 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tem previsão constitucional.
De outro lado, devemos levar em consideração que, no momento, o mais importante para o Brasil é a manutenção de empregos. Essa desoneração beneficia mais de 9 milhões de empregos e sua extinção fará com que o Estado deixe de arrecadar mais, em função de a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ser menos onerosa, ele receberá compensações que reduzem de forma expressiva a “renúncia fiscal”.
Ainda existe o adicional do Cofins-Importação, a manutenção desses empregos se traduz em continuidade do pagamento de salários, da capacidade de consumo e até da realização de investimentos.
Tudo isso traz retornos ao caixa do Estado (IRRF, INSS do empregado, FGTS, impostos sobre consumo, entre outros) e menores custos econômicos (como o seguro-desemprego, por exemplo) e sociais.
Trata-se, portanto, de um investimento temporário bem inferior às estimativas apresentadas, voltado a preservar empregos e que faz ainda mais sentido neste momento, em que o País busca crescimento econômico.
Assim, a política de desoneração da folha de pagamentos, que teve início em 2011 e que trouxe resultados expressivos para a economia do País ao reduzir o custo do trabalho e permitir maior dinamismo às empresas com a cobrança da contribuição previdenciária sobre o faturamento bruto interno, retirando o custo fixo do imposto cobrado sobre a folha de pagamento, optando por uma tributação flexível e variável, trouxe benefícios concretos a 17 setores econômicos que empregam hoje mais de 8,9 milhões de trabalhadores, incluindo-se o setor de máquinas e equipamentos, tecnologia da informação, construção civil, comunicação social, transporte público, têxteis, couro, calçados e call center.
Nesse sentido, a desoneração sobre a folha de pagamento tornou-se uma política pública necessária aos setores que mais empregam no Brasil, gerando dinamismo econômico, competitividade, incremento de empregos e aumento de arrecadação à previdência social.

