Já são três anos da Reforma da Previdência, em que a Emenda Constitucional 103 entrou em vigor. Hoje falo um pouco desse tempo de reforma, mais especificamente sobres o impacto direto na Pensão por Morte que foi o benefício que mais sofreu alteração em seu cálculo.
Como era antes?
- O valor da Pensão por morte era de 100% do benefício recebido pelo aposentado falecido;
- Se o falecido ainda não fosse aposentado, o pensionista recebia 100% da média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, e eram descartadas 20% de contribuições mais baixas.
- Não tinha limite para acumulação de aposentadoria com pensão e outros benefícios;
- A idade do dependente ficou assim, referente ao tempo de recebimentos do benefício:
- Menor que 21 anos - 3 anos recebendo
- de 21 a 26 anos- 6 anos recebendo
- de 27 a 29 anos- 10 anos recebendo
- de 30 a 40 anos- 15 anos recebendo
- de 41 a 43 anos: 20 anos recebendo
- e com 44 anos ou mais, o benefício se torna vitalício ( para sempre)
Entendido isso, agora, a mesma pensão é calculada assim:
- 50% da aposentadoria do falecido(a), ou ainda, do benefício a que teria direito se ainda não fosse aposentado(a)
- Mais 10% por dependente, porém limitado a 100%.
- Atualmente só é possível receber a pensão inteira, os dependentes inválidos ou pessoas com deficiência.
- Foi criado um segundo redutor para a pensão por morte, se o pensionista acumular o benefício com uma aposentadoria, por exemplo.
De acordo com dados recebidos do INSS e, após análise feita pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), além da mudança no cálculo (que em alguns casos o dependente fica com quase 1/3 da renda da pessoa falecida), a demora na concessão do benefício também é um fator relevante, pois as estatísticas mostram pode durar mais de quatro meses.
Também, não é possível reverter uma pensão para outro dependente, mesmo que haja necessidade.
Relembrando os dependentes
- Filhos de até 21 anos, que não sejam inválidos e nem tenham deficiência
- Companheiro ou companheira do falecido, com casamento ou união estável;
- Ex-cônjuge separado ou divorciado judicialmente que recebia pensão alimentícia;
- Menores que estavam sob a tutela do falecido;
- E pais do segurado, comprovada dependência econômica.
Outros pontos também foram muito relevantes na reforma:
- Além da Pensão por morte, o cálculo da aposentadoria que passou a ser de 60% para os primeiros 15 anos para mulher e 20 anos para o homem, acrescidos de 2% por ano que ultrapassar;
- Idade mínima que passou a ser exigida para a concessão do benefício, sendo 62 anos para mulher e 65 para homem, na regra geral;
- Regras de transição para quem já estava no mercado de trabalho, sendo que há também limites etários, ou ainda pontuação mínima progressiva, de acordo com o caso.
É importante entender que, mesmo tendo sido feita uma reforma, cuja alteração se deu por Emenda Constitucional n. 103/2019, há que se considerar que muitas lacunas restaram no texto que podem ainda ser flexibilizadas por estarem sujeitas a leis ordinárias ou leis complementares. Estas podem ainda ser criadas na nova gestão do governo eleito, porém valerão somente para os novos beneficiários.
No meu blog e no meu canal do YouTube você encontra mais assuntos ligadas aos benefícios previdenciários em geral e no que tange à educação previdenciária.
Espero ter ajudado
Juliane Penteado.
Advogada previdenciarista. Professora. Palestrante. Coordenadora titular e membro da Direção Científica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste. Proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.


