O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou o pedido de providências protocolado pelo deputado estadual João Henrique Catan (Novo), que buscava impedir a atuação profissional do advogado e ex-desembargador Ary Raghiant Neto perante o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS).
A decisão, proferida pelo conselheiro Fabio Esteves, reafirma que a restrição constitucional ao exercício da advocacia por ex-magistrados deve ser interpretada de forma restrita.
No caso de Raghiant Neto, o CNJ decidiu que quarentena se aplica apenas em sua atenção perante à Justiça Comum e não à Justiça Eleitoral, como pleiteava Catan, que deve ser oficializado candidato ao governo de Mato Grosso do Sul pelo partido Novo, nesta quarta-feira (5).
Raghiant, que advoga para a chapa de Eduardo Riedel (PP), candidato à reeleição, tem conquistado decisões favoráveis na Justiça Eleitoral, que obrigou recentemente João Henrique Catan a retirar ataques ao atual governador nas redes sociais.
O Conflito e a Tese da “Quarentena”
João Henrique Catan acionou o conselho argumentando que Raghiant, após deixar voluntariamente o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) no início de 2026, passou a atuar no TRE-MS.
O parlamentar sustentou que a “quarentena” de três anos prevista na Constituição Federal deveria alcançar também a Corte Eleitoral, dada a “identidade estrutural” entre os tribunais, já que a maioria dos membros do TRE-MS provém ou é escolhida pelo TJMS.
Em sua fundamentação, Catan destacou que o advogado subscreveu, apenas em 2026, treze representações contra ele, sendo que doze resultaram em liminares para remoção de conteúdos em redes sociais. Para o deputado, esse cenário configuraria um “risco à imparcialidade objetiva da jurisdição eleitoral”.
Fundamentos da Decisão do CNJ
Ao analisar o mérito, o conselheiro Fabio Esteves foi enfático ao rejeitar a extensão da vedação. Segundo a decisão, o texto constitucional é claro ao proibir a advocacia apenas no “juízo ou tribunal do qual se afastou”. Como Raghiant era membro do TJMS e nunca integrou a Corte Eleitoral, não haveria impedimento legal para sua atuação no TRE-MS.
”O interessado afastou-se do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de modo que, perante essa Corte, e somente perante ela, está impedido de advogar até o decurso do triênio”**, pontuou o relator na decisão.
O conselheiro reforçou que a jurisprudência do CNJ, consolidada há quase duas décadas, veda interpretações que ampliem restrições a direitos fundamentais, como o livre exercício profissional. Além disso, o relator destacou que os vínculos de composição entre as duas Cortes — como a indicação de juristas pelo TJMS — já foram considerados pelo plenário em casos anteriores e “não bastaram para deslocar a quarentena do tribunal efetivamente integrado para o tribunal que participa de sua formação”.
Análise Factual e Jurisdicional
A decisão também rebateu a tese de que haveria uma “captura” da imparcialidade dos julgadores. O relator observou que, das doze liminares mencionadas por Catan, onze foram proferidas por juízes que nunca foram pares de Raghiant no TJMS. “Sob esse ângulo, a alegação permanece confinada à dimensão retórica, sem amparo nos documentos que a acompanham”, afirmou Esteves.
Por fim, o CNJ esclareceu que eventuais questionamentos sobre suspeição, impedimento ou o rigor de decisões liminares em casos específicos devem ser resolvidos pelas vias recursais da própria Justiça Eleitoral, e não pela via administrativa do conselho. Com esse entendimento, o pedido foi julgado improcedente e o processo arquivado.


