O desembargador do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), Vilson Bertell rejeitou a apelação de dois sindicatos ligados aos servidores municipais de Campo Grande que ingressaram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a conhecida ADI, com pedido de liminar, contra uma lei municipal aprovada em fevereiro passado que aumentava o salário da prefeita da cidade, Adriane Lopes, do Patriota.
Embora negado o pedido, o reajuste não foi concedido por força judicial e o caso hoje encontra-se em grau de recurso na corte.
Quem propôs o aumento salarial da prefeitura, de R$ 21,2 mil para R$ 35,5 mil mensais foi a Câmara dos Vereadores. Com o reajuste em questão subiria também as remunerações do vice-prefeito (de R$ 15,9 mil para R$ 31,9 mil); secretários municipais e chefes de autarquias (de R$ 11,6 mil para R$ 30,1 mil).
A motivação da lei do aumento, segundo a Câmara Municipal:
"... algumas categorias dos servidores municipais têm amargado em seus vencimentos os efeitos perversos da inflação, que corroeu seu poder aquisitivo nos últimos 8 anos sem o aumento do subsídio do prefeito".
AUMENTO CAIU
Logo depois da aprovação, por meio de uma ação popular, a 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos difiniu que havia ilegalidade no reajuste. A Câmara dos Vereadores recorreu, mas o TJ-MS manteve a decisão. Hoje, a questão segue na corte, que ainda não decidiu sobre a questão.
DECISÃO
A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra o reajuste da prefeita foi movida pelos sindicatos dos Trabalhadores em Enfermagem e também dos Guardas Municipais.
Diz trecho da apelação:
"[com o reajuste da prefeita e da categoria dos servidores que mais ganha no funcionalismo municipal] a administração deixa de atender as demais categorias da rede municial, como por exemplo, é inerte ao pagamento de vantagens à Guarda Civil Metropolitana, à Enfermagem".
Para rejeitar a ADI, o desembargador recorreu a um dos artigos da constituição estadual, o 123, que cita quem poderia ingressar com o recurso em questão.
De acordo com o artigo, são partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face desta Constituição:
"Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa, se se tratar de lei ou ato normativo estadual; prefeito e a Mesa da respectiva Câmara Municipal, se se tratar de lei ou ato normativo municipal; Procurador-Geral de Justiça; Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa; as entidades de classe estaduais, desde que demonstrado o seu interesse jurídico no caso".
"Nessa linha, mediante aplicação do princípio da simetria, no âmbito dos estados, a legitimidade incumbiria [para contestar a lei] às federações sindicais, que são associações constituídas por, no mínimo, 5 (cinco) sindicatos, representantes da maioria de um grupo de atividades ou de profissões idênticas, similares ou conexas", decidiu o magistrado.
Ou seja, os dois sindicatos, por regra, não têm competência para recorrer contra a ADI.



