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OPINIÃO

"Progresso e meio ambiente: um paradoxo à luz da ética ambiental"

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A tutela do meio ambiente é assunto que ora está em voga, ora permanece na penumbra da revelia social, lugar em que jamais deveria permanecer, em razão do nosso sistema econômico, pautado no progresso e no consumo voraz. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 traz consagrado, em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como garantia fundamental à sadia qualidade de vida, delimitando, então, um parâmetro principiológico e uma reflexão ética. Discutir-se-á, dentro dessas diretrizes, um confronto entre sustentabilidade, equilíbrio e progresso.

Na principiologia constitucional e do direito internacional, é crucial destacar a importância do princípio do desenvolvimento sustentável, delineado desde 1987 no Relatório de Brundtland como: “em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas”.  

E, no matiz ético, é preciso traçar um parâmetro comportamental de forma a repensar os hábitos de consumo da sociedade, direcionado pela sustentabilidade. Para isso, Leonardo Boff traz imperativos que podem dar um norte à reflexão, dizendo “age de tal maneira que tuas ações não sejam destrutivas à casa-comum, a Terra, e a tudo que nela vive e coexiste conosco”; “age de tal maneira que permita que todas as coisas possam continuar a ser, a se reproduzir e a continuar a evoluir conosco”; e, por fim, “age de tal maneira que tua ação seja benfazeja a todos os seres, especialmente os vivos” (Boff apud Milaré, Direito do Ambiente, 2015). Dentro desses imperativos, é possível encontrar um equilíbrio para nossas condutas de consumo e continuar a evolução e o progresso.

Porém, dando subsídio empírico à reflexão ético comportamental proposta, cientistas desenvolveram o instrumento da “pegada ecológica”. Trata-se de um índice, medido em hectares globais (gha) que, de maneira simplificada, transparece a pressão que os hábitos de consumo de cada cidadão ou de uma sociedade fazem no meio ambiente, conforme explica a ONG WWF. A medida simboliza a quantidade de planetas Terra necessários para atender à demanda do mercado, desde a produção, a industrialização e o consumo final. Com a representação desse índice, é possível pautar-se e analisar a pegada ecológica de todo cidadão, buscando cada um fazer a reflexão necessária sobre os seus hábitos de consumo, que, somados em uma sociedade inteira, podem causar grande impacto. Para efeitos exemplificativos e reflexivos, a pegada ecológica brasileira por habitante é de 2,9 gha/ano, enquanto a média mundial é de 2,7, conforme divulgado pela WWF.

Desde a construção e apresentação do conceito de desenvolvimento sustentável, conciliar progresso e meio ambiente ecologicamente equilibrado tem sido tarefa árdua. Ainda é nítido que a Terra não possui capacidade natural e ecológica para saciar a voracidade do consumo da sociedade contemporânea. Cada cidadão que se propuser a uma reflexão e mudança de hábitos de consumo, contabilizará do lado do meio ambiente para o equilíbrio da balança ecologia e meio ambiente sustentável x Progresso. A Constituição cidadã já traz meios jurídicos, juntamente com a legislação esparsa, para que se defenda o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável e a sadia qualidade de vida, reflitamos e evoluamos ou seremos cobrados (Milaré, Direito do Ambiente, 2015). Por fim, como articulado pelo autor citado, o preço dos erros e desses pecados públicos – o pesado tributo social da degradação do meio ambiente – será pago pelos mais fracos e pela própria natureza, até que um dia as gerações de hoje e de amanhã sejam cobradas pela história. E não está descartado o dia fatal em que a natureza espoliada se rebele.

* Alysson Oliveira Moreira - Acadêmico do curso de Direito da UFMS –  campus de Três Lagoas e
Josilene Hernandes Ortolan Di Pietro -  Professora do curso de Direito da UFMS – campus de Três Lagoas

 

ARTIGOS

Avanço da inteligência artificial beneficia diretamente a ciência

26/03/2025 07h41

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A inteligência artificial (IA) deixou de ser uma ficção científica para se tornar uma ferramenta essencial no avanço de diversas áreas do conhecimento, em especial na ciência. O impacto dela no campo científico tem sido profundo, trazendo avanços significativos em áreas como medicina, astronomia, biofísica e até mesmo na análise de dados em pesquisas sociais. O uso de algoritmos de aprendizado de máquina, redes neurais e outras abordagens têm acelerado descobertas, permitindo aos cientistas resolverem problemas que antes eram considerados demorados.

A medicina é um dos setores que ela tem impactado positivamente. Essa tecnologia tem se mostrado uma aliada poderosa na análise de imagens médicas, e os algoritmos de aprendizado profundo já demonstraram serem capazes de identificar patologias em exames de imagem com uma precisão comparável ou até superior à dos radiologistas humanos. Um exemplo disso é que um grupo de pesquisadores da Universidade de Lübeck, na Alemanha, desenvolveu uma ferramenta para detectar tumores de mama e a testaram pela primeira vez em um ambiente real. Já o estudo publicado na revista Nature Medicine, em janeiro, revelou que o software teve uma taxa de detecção 17,6% maior que as que não contaram com a ajuda da IA.

A solução também tem permitido acelerar os estudos sobre doenças genéticas e tratamentos personalizados e ajudado a prever alterações no DNA que podem levar ao desenvolvimento de patologias, possibilitando tratamentos mais rápidos e eficazes.

O fenômeno da Big Data é uma realidade em praticamente todas as áreas da ciência, e a tecnologia tem desempenhado um papel crucial na organização, no processamento e na interpretação dessas informações. A capacidade de identificar padrões em grandes bases de dados, prever tendências e até fornecer novas hipóteses para experimentação tem ampliado significativamente os horizontes da pesquisa científica.

Em áreas como a Sociologia, por exemplo, os algoritmos de IA têm sido usados para analisar o comportamento humano, prever crises econômicas e mapear a dinâmica social. Isso se traduz em uma maior compreensão dos fenômenos sociais e a criação de políticas públicas mais assertivas.

Apesar de todos os avanços, a ciência não está isenta de desafios. Questões éticas relacionadas à inteligência artificial, à privacidade de dados e ao viés em sistemas ainda são questões que exigem discussão e regulamentação. Isso porque o fato de a IA aprender com os dados disponíveis significa que ela pode reproduzir preconceitos existentes, prejudicando a equidade nas descobertas científicas e na aplicação de tratamentos médicos.

Enquanto isso, com o crescimento da computação quântica e a melhoria constante dos algoritmos de aprendizado de máquina, a IA pode revolucionar áreas como a Física de Partículas, a Meteorologia, e a compreensão dos processos biológicos em nível molecular. Além disso, ela pode, futuramente, ajudar a resolver problemas globais como mudanças climáticas, escassez de recursos naturais e até mesmo pandemias por meio da modelagem preditiva e da otimização de soluções.

Por fim, é possível concluir que o impacto da IA na ciência é inegável, uma vez que ela tem acelerado o progresso em várias frentes e se mostrado uma aliada crucial na resolução de problemas complexos. Mas a chave para potencializar os seus benefícios é garantir que a tecnologia seja usada de forma ética, responsável e transparente, para que os avanços científicos possam ser acessíveis e benéficos para toda a sociedade.

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ARTIGOS

Às portas do Judiciário contratos de empréstimo em revista

26/03/2025 07h15

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Em recente decisão, em matéria de contratos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao proferir Ácórdão (Decisão judicial em sede de tribunais), entendeu (não de forma unânime) por não condenar o Banco Itaú consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em um caso de contrato de empréstimo, comprovadamente fraudulento.

O que causou perplexidade foi a negativa da decisão, mesmo com a constatação de falsidade da assinatura da autora da ação submetida à perícia grafotécnica (realizada por perito juramentado, pela comparação da assinatura com a de outros documentos da assinante). A propalada decisão, proferida em matéria de empréstimo consignado, não reflete o entendimento do colegiado, tanto que o placar da turma votante, integrada por cinco ministros, foi de 3 a 2.

Os contratos de empréstimos bancários já vêm sendo, há tempos, objeto de questionamento, tanto no âmbito judicial quanto no Legislativo de alguns estados. Todavia, na contramão desse movimento, o Executivo federal editou a Medida Provisória nº 1.292/2025, que facilita a contratação de empréstimo consignado, por meio de plataforma digital, sob o argumento de que isso “facilitaria” a pactuação pelo trabalhador formal. “Não pode isso, Arnaldo”. 

Ao invés, portanto, de promover uma maior coibição aos abusos praticados pelos já tão poderosos bancos, o governo cria “facilidades” para contratações, que mais tarde deságuam às portas do Judiciário, para decidir sobre a validade, podendo gerar decisões que (des)agradam “a gregos e a troianos”.

No caso em destaque, a expressão utilizada pelo ministro para denegar o pedido de indenização foi que se tratou de “mero aborrecimento”. Mais menino! Não se pode aquilatar a pujança de uma lesão moral de forma generalizada, traduzindo um sentimento, que foi peculiarmente comprovado via perícia, com nomenclaturas que já reclamam revisão há tempos.

Embora o contrato tenha sido declarado ilegal e concedido o pleito de repetição do indébito (que é a restituição em dobro do que foi efetivamente descontado de má-fé), enterrou-se o direito da vítima da fraude nos quesitos segurança, boa-fé e pacificação social, já que ela não ficará imune a outras possíveis investidas assim perpetradas. 

Por isso, faltou a condenação pelos danos suportados não com objetivo de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, com vista a se coibir práticas abusivas que aviltem a condição já tão apunhalada do consumidor.
Se recomenda, em tema de uso de medicação, que ao persistirem os sintomas, o médico deve ser consultado. Em se tratando dessa ação, não mais será possível recurso, na via judicial, já que a “última palavra” para o exame da legislação infraconstitucional é dada pelo STJ.

Entretanto, na maioria das decisões proferidas pelo Tribunal “guardião da legislação”, em matéria de consumo, tem prevalecido o direito da parte mais vulnerável, até por força da própria finalidade com que foi criado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Resta a nós, operadores do Direito e Estado (em especial), zelar pelo cumprimento de tais direitos, principalmente porque de decisões questionáveis, como vira e mexe ocorre mais em cima, já estamos, ironicamente, muito mal “e obrigado”. 

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