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Ação renovatória, diferenças de aluguel e Selic: o STF mudou as regras do jogo?

Débito referente às diferenças de aluguel nas ações renovatórias e revisionais, embora tenha natureza civil, não se enquadra no entendimento do STF para fins de aplicação de correção monetária e juros

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Em 12 de setembro deste ano o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191, fixou tese segundo a qual a Taxa Selic deverá ser aplicada como índice de correção monetária e de juros moratórios, em condenações referentes a débitos judiciais. A Corte entendeu que a Selic incide para a atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

A questão que se coloca é a seguinte: este entendimento deverá ser aplicado também às diferenças de aluguel exigidas ao final das ações renovatórias de locação, e das ações revisionais de aluguel? A discussão é extremamente relevante, uma vez que a eventual aplicação da Selic a estes créditos pode resultar em aumento extraordinário do passivo de empresas do varejo.

A resposta a este questionamento exige uma análise cautelosa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e da situação específica das ações judiciais acima indicadas.

O STF reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191, que a Selic funciona como índice de correção monetária e também como aplicação de juros moratórios, considerando a natureza desta taxa. E nos termos da redação atual do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, a Selic é aplicável em situações nas quais não exista norma contratual acerca de juros, ou quando os juros resultarem de determinação legal.

Mas o débito referente às diferenças de aluguel nas ações renovatórias e revisionais, embora tenha natureza civil, não se enquadra no entendimento do STF para fins de aplicação de correção monetária e juros.

As diferenças de aluguel, nestas ações locatícias, são baseadas no valor de remuneração pelo uso do imóvel fixado pelo Poder Judiciário, normalmente com fundamento em prova pericial avaliatória, ao longo do processo judicial. O crédito a ser executado pelo locador ou pelo inquilino, portanto, é resultado das diferenças entre as quantias efetivamente pagas ao longo do processo, e o aluguel homologado em sentença judicial.

Ocorre que nem o locador e nem o inquilino sabem, até a decisão final da ação renovatória ou revisional, qual valor de aluguel será estabelecido, especialmente considerando eventuais recursos apresentados pela parte contrária. O montante das diferenças torna-se exigível ao final do processo, com a sentença, pois antes desta etapa do processo é impossível calcular a verba.

E a aplicação de juros moratórios exige a mora, o inadimplemento da obrigação. Mas não existe mora quando não há fato ou omissão imputável ao devedor, nos termos do artigo 396 do Código Civil.

É por este motivo que o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária incidente sobre as diferenças de aluguel deverá ser aplicada a partir do vencimento de cada parcela, de maneira a preservar o poder de compra da moeda. Mas os juros moratórios só incidem após o trânsito em julgado, a partir do início da fase de cumprimento de sentença (execução judicial) dos valores.

A Taxa Selic, portanto, que inclui juros moratórios e correção monetária, não pode ser aplicada às diferenças de aluguel nas ações judiciais ora destacadas. O entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191 pode ser aplicado a outras condenações de natureza cível, mas não a estes créditos, que são constituídos ao longo de um processo judicial e, antes da decisão final, sequer podem ser calculados pelo locador ou pelo inquilino.

É relevante apontar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu recentíssima decisão, em 18 de setembro – seis dias, portanto, após a decisão do STF – reiterando seu posicionamento anterior, no sentido que as diferenças de aluguel sofrem a incidência de juros de mora somente ao final das ações renovatórias e revisionais, quando inicia-se a fase de execução. Este entendimento foi apresentado quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2633587-PR, relatado pela ministra Isabel Gallotti, e confirma a preservação do entendimento anterior do STJ.

Concluímos, assim, que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no dia 12 de setembro não muda o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça. As diferenças de aluguel em ações renovatórias, e também nas ações revisionais de aluguel, devem sofrer correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, mas os juros moratórios devem ser aplicados em momento distinto, a partir do início da execução judicial dos valores.

Editorial

Hidrovia exige equilíbrio e fiscalização

Não se pode desconsiderar a necessidade de desenvolvimento econômico do Pantanal, que enfrenta desafios históricos de infraestrutura, logística e de oportunidades

25/03/2026 07h15

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O debate sobre a hidrovia do Rio Paraguai expõe, mais uma vez, um dilema recorrente no Brasil: como conciliar desenvolvimento econômico e preservação ambiental.

No caso específico da região Pantaneira, essa equação é ainda mais sensível. O avanço de um projeto dessa magnitude exige cautela, planejamento e, sobretudo, transparência.

Mas é preciso deixar claro: desenvolvimento e proteção ambiental não são objetivos incompatíveis. Com regras bem definidas e fiscalização efetiva, é possível avançar de forma responsável.

Nesta edição, mostramos que a COP15 tem sido utilizada como palco para questionamentos à concessão da hidrovia à iniciativa privada. Trata-se de uma manifestação pública legítima e pertinente.

Grandes projetos de infraestrutura, especialmente em áreas ambientalmente sensíveis, precisam ser amplamente discutidos.

O escrutínio da sociedade civil, da comunidade científica e de organizações ambientais é parte essencial de qualquer processo democrático.

Esse debate é, inclusive, saudável. Em uma concessão desse porte, é fundamental que o edital de licitação não deixe brechas que possam comprometer o meio ambiente ou a segurança da operação. Da mesma forma, a fiscalização precisa ocorrer de fato, e não apenas no papel.

Sem mecanismos rigorosos de controle, qualquer promessa de equilíbrio entre crescimento e preservação perde credibilidade. A transparência, nesse contexto, é tão importante quanto o projeto.

Os ambientalistas têm razão ao demonstrar preocupação. O Pantanal é um dos biomas mais frágeis e valiosos do planeta, e qualquer intervenção deve considerar seus limites naturais.

Ignorar esses alertas seria irresponsável. No entanto, também não se pode desconsiderar a necessidade de desenvolvimento econômico da região, que enfrenta desafios históricos de infraestrutura, de logística e de oportunidades.

A população pantaneira merece crescer com qualidade de vida, geração de emprego e melhores condições de integração econômica. Esse desenvolvimento, porém, precisa ocorrer de forma responsável, planejada e sustentável.

O caminho não está na paralisação de projetos nem na sua execução apressada, mas no equilíbrio. Conciliar progresso e preservação não é apenas possível – é uma obrigação. Essa é a nossa posição.

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Artigo

Quebrar criptografia não é mágica: o papel da tecnologia forense em investigações

É essa combinação que permite transformar informações aparentemente inacessíveis em dados passíveis de análise

24/03/2026 07h45

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A CNN Brasil noticiou recentemente que a Polícia Federal conseguiu quebrar a criptografia e acessar os dados de um celular pertencente a Daniel Vorcaro, no contexto do caso do Master. Segundo a reportagem, o conteúdo do aparelho já foi acessado e os dados serão compartilhados com a investigação.

Notícias como essa chamam atenção porque reforçam uma percepção comum, e muitas vezes equivocada, de que dados protegidos por criptografia são, por definição, inacessíveis.

Na prática, o acesso a informações criptografadas não é simples nem trivial. Trata-se de um trabalho altamente técnico, que só se torna viável com o uso de tecnologia forense avançada, combinada a método, conhecimento especializado e procedimentos rigorosamente definidos.

É essa combinação que permite transformar informações aparentemente inacessíveis em dados passíveis de análise, preservando integridade, contexto e valor probatório.

No caso citado pela reportagem, há um ponto tecnicamente relevante: mesmo sem a colaboração do investigado no fornecimento da senha do dispositivo, a Polícia Federal conseguiu acessar os dados armazenados no aparelho e superar uma camada adicional de proteção criptográfica.

Esse cenário ilustra o nível de sofisticação das ferramentas forenses disponíveis atualmente quando aplicadas de forma adequada, com base em conhecimento técnico aprofundado e processos bem estruturados.

Ferramentas forenses especializadas, como as desenvolvidas pela empresa israelense Cellebrite, ou soluções como o Verakey, da Magnet Forensics, existem justamente para lidar com cenários complexos: dispositivos protegidos por senha, criptografia ativa, dados excluídos intencionalmente e situações em que não há cooperação do usuário para acesso ao conteúdo.

Diferentemente do imaginário popular, esse acesso não ocorre por tentativa e erro, mas por meio de técnicas avançadas de extração e análise, capazes de identificar registros internos, artefatos digitais e informações residuais que permanecem no dispositivo.

Todo esse processo precisa ser conduzido de forma documentada e tecnicamente defensável. Princípios como integridade da evidência, rastreabilidade e cadeia de custódia são fundamentais para garantir que os dados recuperados possam ser corretamente analisados, contextualizados e, quando necessário, utilizados em processos administrativos ou judiciais. Sem esse rigor, a informação perde valor técnico e jurídico.

Há, naturalmente, diferenças entre o uso dessas tecnologias no setor público e no setor privado, mas essas diferenças não estão na tecnologia em si. No âmbito público, órgãos de investigação utilizam essas ferramentas com base em autorizações judiciais e dentro de procedimentos legais específicos.

Algumas funcionalidades mais sensíveis são restritas às forças de lei, por envolverem prerrogativas próprias da atividade policial.

No setor privado, por sua vez, a tecnologia forense é amplamente utilizada em investigações internas, apurações de fraude, incidentes de segurança da informação, disputas corporativas, atividades de compliance e auditoria.

Na Protiviti, por exemplo, contamos com plataformas forenses amplamente reconhecidas e utilizadas globalmente, operadas por profissionais qualificados, para apoiar empresas na apuração de fatos, identificação de irregularidades e tomada de decisões baseadas em evidências técnicas, sempre em conformidade com os limites legais e as melhores práticas de governança.

Casos amplamente divulgados pela imprensa, como o de Vorcaro, reforçam uma realidade cada vez mais presente no ambiente corporativo: dados digitais deixam rastros. Saber lidar com esses rastros de forma responsável, técnica e estruturada é um diferencial estratégico.

A tecnologia forense digital cumpre justamente esse papel, trazer clareza, confiabilidade e sustentação técnica para decisões críticas, fortalecendo a integridade dos processos investigativos e a confiança das organizações em suas próprias respostas.

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