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Ação renovatória, diferenças de aluguel e Selic: o STF mudou as regras do jogo?

Débito referente às diferenças de aluguel nas ações renovatórias e revisionais, embora tenha natureza civil, não se enquadra no entendimento do STF para fins de aplicação de correção monetária e juros

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Em 12 de setembro deste ano o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191, fixou tese segundo a qual a Taxa Selic deverá ser aplicada como índice de correção monetária e de juros moratórios, em condenações referentes a débitos judiciais. A Corte entendeu que a Selic incide para a atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

A questão que se coloca é a seguinte: este entendimento deverá ser aplicado também às diferenças de aluguel exigidas ao final das ações renovatórias de locação, e das ações revisionais de aluguel? A discussão é extremamente relevante, uma vez que a eventual aplicação da Selic a estes créditos pode resultar em aumento extraordinário do passivo de empresas do varejo.

A resposta a este questionamento exige uma análise cautelosa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e da situação específica das ações judiciais acima indicadas.

O STF reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191, que a Selic funciona como índice de correção monetária e também como aplicação de juros moratórios, considerando a natureza desta taxa. E nos termos da redação atual do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, a Selic é aplicável em situações nas quais não exista norma contratual acerca de juros, ou quando os juros resultarem de determinação legal.

Mas o débito referente às diferenças de aluguel nas ações renovatórias e revisionais, embora tenha natureza civil, não se enquadra no entendimento do STF para fins de aplicação de correção monetária e juros.

As diferenças de aluguel, nestas ações locatícias, são baseadas no valor de remuneração pelo uso do imóvel fixado pelo Poder Judiciário, normalmente com fundamento em prova pericial avaliatória, ao longo do processo judicial. O crédito a ser executado pelo locador ou pelo inquilino, portanto, é resultado das diferenças entre as quantias efetivamente pagas ao longo do processo, e o aluguel homologado em sentença judicial.

Ocorre que nem o locador e nem o inquilino sabem, até a decisão final da ação renovatória ou revisional, qual valor de aluguel será estabelecido, especialmente considerando eventuais recursos apresentados pela parte contrária. O montante das diferenças torna-se exigível ao final do processo, com a sentença, pois antes desta etapa do processo é impossível calcular a verba.

E a aplicação de juros moratórios exige a mora, o inadimplemento da obrigação. Mas não existe mora quando não há fato ou omissão imputável ao devedor, nos termos do artigo 396 do Código Civil.

É por este motivo que o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária incidente sobre as diferenças de aluguel deverá ser aplicada a partir do vencimento de cada parcela, de maneira a preservar o poder de compra da moeda. Mas os juros moratórios só incidem após o trânsito em julgado, a partir do início da fase de cumprimento de sentença (execução judicial) dos valores.

A Taxa Selic, portanto, que inclui juros moratórios e correção monetária, não pode ser aplicada às diferenças de aluguel nas ações judiciais ora destacadas. O entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191 pode ser aplicado a outras condenações de natureza cível, mas não a estes créditos, que são constituídos ao longo de um processo judicial e, antes da decisão final, sequer podem ser calculados pelo locador ou pelo inquilino.

É relevante apontar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu recentíssima decisão, em 18 de setembro – seis dias, portanto, após a decisão do STF – reiterando seu posicionamento anterior, no sentido que as diferenças de aluguel sofrem a incidência de juros de mora somente ao final das ações renovatórias e revisionais, quando inicia-se a fase de execução. Este entendimento foi apresentado quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2633587-PR, relatado pela ministra Isabel Gallotti, e confirma a preservação do entendimento anterior do STJ.

Concluímos, assim, que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no dia 12 de setembro não muda o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça. As diferenças de aluguel em ações renovatórias, e também nas ações revisionais de aluguel, devem sofrer correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, mas os juros moratórios devem ser aplicados em momento distinto, a partir do início da execução judicial dos valores.

Editorial

Que a campanha fortaleça a democracia

Sem política, não há espaço institucional para o debate de ideias, para a negociação de interesses e para a construção coletiva das decisões que afetam toda a sociedade

17/08/2026 07h10

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Foi dada neste domingo a largada oficial para a campanha eleitoral, período que se estenderá até o dia 2 de outubro, dois dias antes da votação do primeiro turno, marcada para o dia 4 de outubro, um domingo. A partir de agora, candidatos, partidos e eleitores entram em uma etapa decisiva do processo democrático, na qual propostas, ideias e projetos para o País deverão estar no centro do debate.

O que se espera destas eleições, acima de tudo, é que todos os candidatos joguem limpo. A disputa pelo voto não pode ser transformada em uma guerra de ataques, mentiras, manipulações ou acusações sem fundamento.

A democracia pressupõe divergência, mas também exige respeito às regras e ao eleitor. Para garantir que isso aconteça, estará presente a Justiça Eleitoral, responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação. Mas há outro personagem igualmente importante nesse processo: o próprio eleitor.

É também pela manifestação do eleitor, nas urnas e ao longo da campanha, que se estabelece o limite para determinados comportamentos políticos. Cabe à sociedade rejeitar a desinformação, a baixaria e as tentativas de transformar a eleição em um espetáculo de agressões, com um olhar atento para o universo digital. O voto consciente é uma das principais ferramentas de que dispõe o cidadão para influenciar os rumos do País.

Por isso, o período de campanha eleitoral é importante. Mais do que uma sucessão de eventos, discursos e propagandas, trata-se de uma oportunidade para que o Brasil amadureça e, quem sabe, faça as pazes com a política.

Não é uma tarefa simples. Nas últimas décadas, sucessivos escândalos de corrupção, promessas não cumpridas e a desconexão de parte dos políticos com a realidade da população contribuíram para desgastar a imagem da atividade política.

A demonização da política, entretanto, não resolve o problema. Pelo contrário. É preciso reconhecer que, em uma sociedade democrática, não existe outro caminho para tentar fazer valer nossos princípios, defender nossas convicções e construir o mundo que desejamos senão por meio da própria política.

É compreensível que o cidadão esteja decepcionado. É legítimo cobrar, fiscalizar e exigir mudanças. O que não parece razoável é concluir que a política, por causa dos erros de alguns de seus representantes, seja necessariamente algo negativo.

Sem política, não há espaço institucional para o debate de ideias, para a negociação de interesses e para a construção coletiva das decisões que afetam toda a sociedade.

É verdade que existem outras formas de governo nas quais mudanças estruturais podem ocorrer sem que tenham a política democrática como ponto de partida.

Regimes autoritários podem impor transformações pela força, pela supressão de direitos e pela concentração do poder. Mas essa é outra história – e não é o caminho que uma sociedade democrática deve desejar.

O que se espera, portanto, é que esta campanha seja justa, tranquila e respeitosa; que os candidatos apresentem suas propostas, expliquem suas escolhas e aceitem o contraditório; que a Justiça Eleitoral cumpra seu papel e que os eleitores também façam a sua parte.

Artigo

Paradoxo docente: o herói com menos poderes e cada vez mais responsabilidades

No Brasil, paradoxalmente, os professores são tratados como heróis às avessas, cujos poderes foram dizimados por completo

15/08/2026 07h15

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No mês de julho deste ano, estreou o novo filme do Homem-Aranha, o herói que aprendeu, da pior maneira possível, que, com grandes poderes, adquirem-se muitas responsabilidades.

No Brasil, paradoxalmente, os professores são tratados como heróis às avessas, cujos poderes foram dizimados por completo, mas de quem se exigem crescentes e inalcançáveis responsabilidades.

O resultado é que, todos os dias, esses profissionais são atirados em ambientes degradados e violentos, com as mãos e os pés atados, sem qualquer apoio real, enquanto os verdadeiros vilões assistem a esse suplício de camarote. 

Quanto aos malfeitores, basta verificar que, nas últimas décadas, os docentes foram atacados por ambos os flancos ideológicos, interessados em controlar as escolas e dominar as mentes das novas gerações, em detrimento da alfabetização de qualidade, da promoção da leitura e da transmissão de conhecimentos poderosos, para usar uma expressão de Michael Young.

Por um lado, construiu-se o mito do professor opressor e da escola-prisão, demonizando a autoridade docente; de outro, buscou-se estigmatizar os mestres como doutrinadores, vagabundos e perversores da juventude, maculando a imagem da categoria e enfraquecendo o laço entre família e escola.

Dessa forma, houve um esvaziamento da autoridade do professor, elemento fundamental para que o ensino aconteça, como reconhecem, inclusive, estudiosos de campos diametralmente opostos, como Paulo Freire, que diz que “[...] o professor que ironiza o aluno, que o minimiza [...], tanto quanto o professor que se exime do cumprimento do seu dever de propor limites à liberdade do aluno, que se furta ao dever de ensinar [...] transgride os limites fundamentalmente éticos de nossa existência”, e Inger Enkvist, a qual afirma que, seja qual for o modelo escolhido, “sem aceitar a autoridade do professor em sala de aula, é impossível obter bons resultados”.

Hoje, a liberdade de cátedra, na prática, quase inexiste na educação básica e os docentes, enfraquecidos, estão impedidos de lecionar livremente em muitas redes de ensino, agrilhoados a plataformas e materiais pré-fabricados; encontram-se também impossibilitados de avaliar, já que os resultados são revertidos à sua revelia e alunos são aprovados, diversas vezes, sem qualquer critério de aprendizagem; finalmente, o desrespeito e a violência tomaram conta de grande parte das escolas, inclusive de muitos colégios particulares, já que os professores são frequentemente desautorizados pelos pais e as escolas não têm meios eficazes de combater a indisciplina, a qual já ocupa 21% do tempo de aula, segundo dados, divulgados em 2019, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). 

Atacado e sem poderes, o professor recebe, contraditoriamente, cada vez mais incumbências. A Lei n° 13.185/2015, por exemplo, determinou que é dever dos estabelecimentos de ensino assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e ao bullying.

Em 2018, a Lei Lucas estabeleceu a obrigatoriedade de capacitar professores em noções de primeiros socorros. Em vigor desde março, as novas diretrizes de proteção digital do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trouxeram a obrigatoriedade de a escola promover a educação digital e midiática e garantir um ambiente virtual seguro aos alunos.

Mais recentemente, em junho, foi aprovado o Projeto de Lei n° 4.088/2023, que torna obrigatório o ensino de educação política e direitos da cidadania.

Todas essas iniciativas são importantíssimas, mas salta aos olhos a intensa transferência de responsabilidade do restante da sociedade para uma escola depauperada e para professores doentes e sobrecarregados.

Enquanto isso, 33% dos municípios não cumprem a legislação que determina o piso do magistério, mais de 50% dos professores das escolas públicas são temporários com direitos reduzidos, apenas 15,7% das escolas públicas contam com psicólogos – ainda existe a Lei n° 13.935/2019? –, e a mencionada Lei Lucas segue amplamente desrespeitada por municípios e estados. 

Professores não são heróis, mas sim profissionais que merecem respeito. Não cabe cobrar da categoria poderes extra-humanos enquanto políticos, gestores e muitos pais lavam as mãos e transferem responsabilidades.

É preciso proporcionar condições dignas de vida e de trabalho, devolver autoridade aos docentes e valorizar o conhecimento escolar, base de todas as competências e habilidades; do contrário, a profissão permanecerá eternamente inviabilizada e presa a uma teia inexpugnável de abandono e impotência, condenando o País ao eterno atraso civilizatório.

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