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Agronegócio de MS e recuperação judicial: lições práticas para produtores rurais

Recuperação judicial não significa o encerramento das atividades, conforme a lei o objetivo é viabilizar a superação da crise e, sobretudo, preservar a empresa e a fonte produtora

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O agronegócio de Mato Grosso do Sul, historicamente associado à resiliência e à força produtiva, opera em um ambiente de constantes desafios, que vão da volatilidade do mercado de commodities às intempéries climáticas.

Diante de cenários de crise econômico-financeira, tem se consolidado a compreensão de que a recuperação judicial (RJ) é um instrumento legal eficiente para a reestruturação e a manutenção da atividade no campo.

O aumento nos pedidos de recuperação judicial reflete não apenas a pressão dos ciclos econômicos, mas também a maior segurança jurídica trazida pela Lei nº 14.112/2020.

Essa legislação, ao consolidar o direito do produtor rural, inclusive pessoa física, de buscar a RJ, transformou a ferramenta em um caminho legítimo para o soerguimento dos negócios em momentos de dificuldade.

Ao contrário do que muitos pensam, a recuperação judicial não significa o encerramento das atividades. Seu objetivo, conforme a lei, é viabilizar a superação da crise e, sobretudo, preservar a empresa e a fonte produtora, mantendo os empregos e cumprindo sua função social.

Para o produtor rural, a RJ proporciona um crucial período de blindagem, que é a suspensão temporária de ações e execuções de dívidas.

Isso concede o fôlego necessário para que o devedor, munido de um plano de recuperação judicial bem estruturado, possa reorganizar o passivo, negociando com credores condições de pagamento que sejam sustentáveis no longo prazo, proteger o patrimônio de medidas expropriatórias e assegurar a capacidade de obtenção de crédito para o custeio das próximas safras, indispensável para a retomada do crescimento.

O aumento na busca pela RJ é contextualizado por fatores macroeconômicos que têm “drenado” os recursos dos produtores. São eles: os juros elevados, o custo dos insumos, muitos deles atrelados ao dólar, e a restrição de crédito que gera o aumento no custo das operações de empréstimo realizadas pelos produtores.

Esses ventos contrários exigem que o produtor, diante da impossibilidade de honrar seus compromissos, visualize na recuperação judicial um meio eficiente e legal para garantir a liquidez e solidez do seu negócio.

O sucesso no agronegócio nos dias de hoje exige, além da excelência produtiva, uma gestão empresarial e jurídica proativa.

Por isso, diante dos primeiros sinais de crise financeira, a orientação de advogados especializados em Direito do Agronegócio e Recuperação Judicial é fundamental.

O conhecimento técnico garante que o processo seja conduzido para, de fato, salvar o patrimônio e a atividade empresarial construída ao longo dos anos.

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Comércio em feriados: portaria reforça a segurança jurídica sem alterar regra da negociação coletiva

Requisito é previsto há mais de duas décadas e condiciona o funcionamento do comércio em feriados à autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal

03/08/2026 07h15

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A publicação da Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho, reacendeu o debate sobre o funcionamento do comércio em feriados. Em meio à repercussão, porém, consolidou-se uma percepção equivocada de que a norma teria criado uma nova exigência de negociação coletiva para o trabalho nesses dias. Não foi isso o que ocorreu.

A necessidade de negociação coletiva para o trabalho em feriados no comércio em geral não nasceu com a nova portaria.

Trata-se de requisito previsto há mais de duas décadas na Lei nº 10.101/2000, posteriormente ajustada pela Lei nº 11.603/2007, que condiciona o funcionamento do comércio em feriados à autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal.

A portaria, portanto, não altera essa premissa legal. Seu principal mérito está em conferir maior clareza ao sistema ao definir, de forma objetiva, quais atividades têm autorização permanente para funcionar em feriados independentemente de negociação coletiva específica.

Em outras palavras, a regulamentação organiza um cenário que, por anos, foi marcado por interpretações divergentes e insegurança para empresas, trabalhadores e sindicatos.

Entre as atividades que passam a contar com autorização permanente estão farmácias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares, salões de beleza e barbearias, comércio de flores, feiras livres, lavanderias, agências de turismo, locadoras de veículos, serviços funerários e outros estabelecimentos expressamente relacionados no Anexo IV da portaria.

Para as atividades que não integram essa relação, permanece inalterada a exigência de negociação coletiva prevista em lei.

A regulamentação também esclarece uma questão relevante para a prática das relações sindicais.

Nos casos em que inexistir sindicato representativo da categoria profissional, continuam aplicáveis as regras gerais de representação sindical, permitindo que a negociação seja conduzida pela federação correspondente e, na sua ausência, pela confederação.

A portaria, assim, preserva a estrutura do sistema sindical brasileiro sem criar novas obrigações.

O aspecto verdadeiramente inovador da norma está em outro ponto. Pela primeira vez, estabelece-se que qualquer futura inclusão ou exclusão de atividades da lista de autorização permanente dependerá de consulta tripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

Essa previsão representa um avanço institucional importante.

Em vez de alterações unilaterais promovidas exclusivamente pela administração pública, eventuais mudanças passarão a ser precedidas por um processo formal de diálogo social, permitindo que seus impactos econômicos, trabalhistas e concorrenciais sejam discutidos antes da adoção de novas regras.

A institucionalização desse mecanismo aproxima a regulamentação brasileira das recomendações internacionais de fortalecimento do diálogo social e da construção participativa das políticas públicas trabalhistas.

Ao incorporar trabalhadores e empregadores ao processo decisório, reduz-se o risco de mudanças abruptas e amplia-se a legitimidade das futuras decisões administrativas.

Sob a perspectiva empresarial, a medida também produz efeitos positivos. A previsibilidade regulatória constitui elemento essencial para o planejamento das atividades econômicas, especialmente em setores cuja operação em feriados tem relevante impacto financeiro.

Saber previamente quais atividades têm autorização permanente e compreender como futuras alterações poderão ocorrer reduz custos de conformidade, evita litígios e favorece decisões de investimento.

Para os trabalhadores, por sua vez, a preservação da negociação coletiva nas atividades não abrangidas pela autorização permanente mantém o protagonismo dos instrumentos coletivos na definição das condições de trabalho em feriados, preservando espaço para a construção de soluções adequadas às particularidades de cada setor econômico.

A Portaria MTE nº 1.316/2026 deve, portanto, ser compreendida menos como uma ruptura e mais como um aperfeiçoamento da regulamentação existente.

A regra jurídica permanece a mesma: a negociação coletiva continua sendo a exigência legal para o funcionamento do comércio em feriados, ressalvadas as atividades expressamente autorizadas.

O que a nova norma faz é conferir maior transparência, organizar as hipóteses de autorização permanente e estabelecer um procedimento participativo para futuras alterações.

Num ambiente em que mudanças regulatórias frequentemente geram insegurança e judicialização, medidas que reforçam a previsibilidade e a clareza normativa merecem destaque.

Ao privilegiar critérios objetivos e fortalecer o diálogo institucional entre governo, empregadores e trabalhadores, a portaria contribui para um ambiente de maior estabilidade nas relações de trabalho, preservando o equilíbrio entre a livre iniciativa, a proteção ao trabalho e a segurança jurídica.

EDITORIAL

Os limites do improviso e a Santa Casa

Quem perde com essa disputa é o cidadão, que permanece refém da incerteza

03/08/2026 07h10

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A decisão da Justiça de negar novo repasse milionário à Santa Casa de Campo Grande estabelece um limite necessário. Nenhuma instituição, por mais relevante que seja para a saúde pública de MS, pode transformar medidas excepcionais em regra permanente de financiamento.

A crise do maior hospital do Estado é real, mas não pode servir de justificativa para que soluções emergenciais substituam a boa gestão.

Não há dúvidas sobre a importância da Santa Casa. O hospital concentra atendimentos de alta complexidade, é referência em diversas especialidades e responde por parcela significativa da demanda do Sistema Único de Saúde (SUS).

Qualquer instabilidade em seu funcionamento repercute em toda a rede pública e afeta diretamente os pacientes.

É justamente por essa relevância que a instituição precisa dar um passo além. A diretoria da Santa Casa deve abrir a caixa-preta da gestão.

Quem administra R$ 600 milhões de recursos públicos não pode tratar transparência como obrigação secundária, tem o dever de oferecer um nível de transparência compatível com o volume de dinheiro público que administra.

Também é preciso romper com um modelo que transformou a judicialização em parte da estratégia para obtenção de recursos.

A judicialização pode ser indispensável em situações excepcionais, mas não deve se consolidar como instrumento permanente para garantir a continuidade de um serviço essencial.

Quando isso acontece, transfere-se ao Judiciário uma responsabilidade que pertence aos gestores públicos e à administração hospitalar.

A decisão judicial proferida na quinta-feira evidencia haver limites para novos aportes financeiros. O interesse coletivo exige responsabilidade de todos os envolvidos, mas também transparência e compromisso com resultados por parte da instituição.

Isso não significa ignorar as dificuldades enfrentadas pela Santa Casa. O deficit financeiro, o aumento dos custos hospitalares e a defasagem da tabela do SUS são problemas conhecidos em todo o País.

No entanto, a repetição desse modelo de atuação já demonstra sinais claros de esgotamento. A cada nova crise, repetem-se as ameaças de paralisação, os pedidos emergenciais de recursos e a judicialização do conflito, enquanto a discussão sobre um modelo sustentável de financiamento permanece adiada.

É indispensável que Estado, Município, Ministério Público e direção da Santa Casa construam uma solução definitiva, baseada em critérios técnicos, contratos compatíveis com a realidade assistencial e mecanismos permanentes de controle e transparência.

A decisão da Justiça não resolve os problemas da Santa Casa, mas deixa uma mensagem inequívoca: sem transparência e responsabilidade, o problema está deixando de ser apenas financeiro e está se tornando um problema de credibilidade.

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