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CIB e planejamento tributário: A era da rastreabilidade imobiliária.

A fragmentação informacional, que historicamente dificultava o cruzamento entre propriedade, contratos e rendimentos declarados, tende a ser progressivamente superada

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A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), no âmbito da reforma tributária, foi apresentada como medida de modernização administrativa e integração de dados.

De fato, não se trata da instituição de novo tributo, nem da alteração formal de alíquotas. Contudo, seus efeitos práticos ultrapassam o campo meramente cadastral e atingem, de forma sensível, a tributação dos aluguéis no Brasil.

Ao conferir a cada imóvel um identificador único nacional e integrar informações oriundas de cartórios, municípios, Receita Federal e órgãos fundiários, o CIB inaugura um novo patamar de transparência patrimonial.

A fragmentação informacional, que historicamente dificultava o cruzamento entre propriedade, contratos e rendimentos declarados, tende a ser progressivamente superada. O resultado é inequívoco: a capacidade de fiscalização sobre receitas locatícias será substancialmente ampliada.

Hoje, os aluguéis percebidos por pessoas físicas submetem-se à tributação progressiva do Imposto de Renda, podendo alcançar as alíquotas mais elevadas da tabela.

Já na pessoa jurídica, especialmente em estruturas de administração patrimonial, é possível, a depender do regime adotado, alcançar carga efetiva inferior e maior previsibilidade tributária. Essa diferença sempre estimulou debates sobre reorganização patrimonial e eficiência fiscal.

O CIB não altera essa estrutura normativa. O que ele modifica é o ambiente de controle. A partir da consolidação nacional de dados imobiliários, torna-se mais simples para o Fisco confrontar titularidade do bem, existência de contratos, valores de mercado e rendimentos efetivamente declarados.

A informalidade, que antes se beneficiava de lacunas cadastrais e da dispersão de informações, passa a conviver com risco fiscal significativamente maior.

Nesse contexto, ganha centralidade o planejamento tributário lícito e estruturado. Não se trata de evasão, mas de organização patrimonial racional. A definição entre manter imóveis na pessoa física ou integralizá-los em sociedade patrimonial, a escolha do regime tributário mais adequado, a formalização contratual compatível com a realidade econômica e a adequada escrituração dos recebíveis deixam de ser decisões secundárias e passam a integrar a estratégia essencial do investidor imobiliário.

A nova lógica é clara, quanto maior a integração informacional, menor a margem para improviso. O contribuinte que aufere renda de aluguéis precisa antecipar-se ao ambiente de rastreabilidade ampliada, ajustando sua estrutura jurídica à legislação vigente e avaliando impactos de curto e longo prazo.

Em síntese, o CIB não cria o imposto sobre aluguéis, mas fortalece o sistema que o fiscaliza. Se antes a desorganização patrimonial era tolerada pela dificuldade operacional de controle, agora a transparência estrutural impõe profissionalização. A tributação permanece a mesma; o grau de exposição, não.

Em razão do novo panorama, é impositivo que o investidor organizado possua não só imóveis sólidos e bem construídos materialmente mas, igualmente, no campo formal, é necessário um planejamento patrimonial estruturado sob pilares consistentes e construído com inteligência.

Em razão desse novo panorama, impõe-se ao investidor organizado não apenas a constituição de um portfólio imobiliário sólido sob o aspecto material, mas, sobretudo, a estruturação formal de seu patrimônio com rigor técnico.

A solidez física do ativo já não é suficiente; exige-se, igualmente, arquitetura jurídica consistente, planejamento tributário racional e governança patrimonial construída com inteligência estratégica.

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Editorial

Endividamento expõe falhas no sistema

Taxas de cartão, tarifas para plataformas digitais, comissões em marketplaces e aplicativos, tudo isso compõe um sistema que drena margens e compromete a sustentabilidade dos negócios

13/04/2026 07h15

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Nesta edição, apresentamos um dado que merece atenção redobrada: o avanço do número de empresas endividadas em Mato Grosso do Sul. Mais do que um indicador isolado, o fenômeno sinaliza um desarranjo mais amplo na economia, com potenciais efeitos em cadeia sobre investimentos, empregos e consumo.

O aumento do endividamento empresarial não é apenas um problema restrito às empresas. Quando muitos negócios passam a operar sob pressão financeira, a consequência natural é a retração de investimentos e a dificuldade de honrar compromissos, o que pode desencadear um problema de liquidez. Em outras palavras, o dinheiro circula menos, o crédito encarece ainda mais e a economia perde dinamismo.

É evidente que os juros elevados ocupam papel central nesse cenário. São, de fato, o vilão mais visível e imediato. No entanto, reduzir a análise apenas a esse fator seria simplificar um problema que é estrutural.

O custo do dinheiro no Brasil vai além das taxas bancárias, ele está diluído em uma engrenagem complexa e cada vez mais financeirizada.

Hoje, o acesso ao capital envolve uma série de intermediações que impõem custos adicionais ao empresário. Não se trata apenas do crédito tradicional, mas de um conjunto de “pedágios” embutidos nas operações cotidianas.

Taxas de administradoras de cartão, tarifas para uso de plataformas digitais, comissões em marketplaces e aplicativos de serviços, tudo isso compõe um sistema que drena margens e compromete a sustentabilidade dos negócios.

Há, portanto, um excesso de atravessadores que encarece a atividade produtiva sem necessariamente agregar valor proporcional. Esse é um ponto que precisa entrar no radar das discussões regulatórias.

A modernização da economia digital não pode significar apenas mais eficiência para intermediários, mas também melhores condições para quem produz e gera riqueza.

Nesse contexto, a existência de ferramentas como o Pix surge como um contraponto positivo. Ao reduzir custos de transação e eliminar parte das intermediações, o sistema trouxe alívio para empresas e consumidores que antes dependiam quase exclusivamente das operadoras de cartão e de maquininhas.

É um exemplo de como a inovação, quando bem direcionada, pode corrigir distorções.

Ainda assim, o desenho geral do sistema econômico parece, muitas vezes, operar na lógica do endividamento contínuo. Seja para o cidadão, seja para o empresário, a dependência do crédito caro se torna regra, não exceção.

Romper esse ciclo é possível, mas exige disciplina financeira, planejamento e, sobretudo, consciência sobre os custos invisíveis que permeiam cada operação.

Em um ambiente assim, a busca por capitalização própria e menor dependência de intermediários não é apenas uma estratégia de gestão, é um caminho para a autonomia.

Afinal, como já diria Renato Russo, disciplina é liberdade. E, no atual cenário, ela pode ser também a diferença entre sobreviver e sucumbir às distorções do sistema.

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ARTIGOS

O crime como espetáculo, o bem jurídico violado e o desrespeito às vítimas

A estetização de Suzane, autora confessa e condenada pela execução dos pais, e figura central em outras adaptações audiovisuais, tende a deslocar o foco da ilicitude para aspectos biográficos da ré

11/04/2026 07h30

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O caso Suzane von Richthofen à luz da mais nova série da Netflix suscita questões relevantes para o Direito Penal, para a Vitimologia, para a Política Criminal e, não menos importante, para a aplicação do Estatuto da Vítima – Projeto de Lei (PL) 3890/2020.

A análise jurídica deve considerar o impacto social da representação midiática de crimes graves e a necessidade de se preservar a dignidade das vítimas, conforme diretrizes constitucionais e internacionais.

Afinal, Suzane, personagem da produção anunciada pela plataforma de streaming, vale destacar, foi condenada a 39 anos e 6 meses pelo assassinato (a pauladas) dos pais, a psiquiatra Marísia von Richthofen e o engenheiro Manfred von Richthofen.

Cometido em outubro de 2002, o crime entrou para a lista dos mais chocantes da crônica policial brasileira.

Do ponto de vista dogmático, o “culto ao criminoso” pode ser compreendido pela Criminologia como um desdobramento da criminalidade midiática – fenômeno no qual a espetacularização do delito altera padrões da percepção social, podendo gerar distorções acerca da função preventiva e retributiva da pena.

A estetização de Suzane, importante frisar, autora confessa e condenada pela execução dos pais, e figura central em outras adaptações audiovisuais, tende a deslocar o foco da ilicitude para aspectos biográficos da ré, diluindo, assim, a gravidade do bem jurídico violado: a vida.

Ao mesmo tempo, se idolatra a mentora do homicídio dos pais, tendo como executores o namorado à época e o irmão deste.

A Vitimologia, especialmente em sua vertente de terceira geração, alerta para a necessidade de proteção da memória e da integridade moral das vítimas indiretas.

Em apreciação no Senado, o Estatuto da Vítima, por seu turno, consagra, entre outros direitos, a salvaguarda contra exposições midiáticas que acarretem revitimização, reconhecendo o direito à preservação da memória e a não banalização do sofrimento.

O que significa que, narrativas que privilegiam a autora do crime podem violar tal princípio, promovendo o apagamento simbólico de Manfred e de Marísia, mortos dentro de casa, enquanto dormiam, e sujeitos centrais da tutela penal.

No campo constitucional, o artigo 5º, parágrafos 25 e 59, combinado ao artigo 1º, parágrafo 3, estabelece o dever estatal de assegurar justiça, dignidade e respeito às vítimas. Logo, gerar Ibope, likes e visualizações por meio da memória de quem teve a vida ceifada brutalmente não nos parece razoável e aceitável.

Pior ainda se o que a imprensa reproduziu, nas últimas horas, for verdade: para contar sua versão da chacina à Netflix, Suzane teria recebido um cachê de R$ 500 mil – ou seja, a condenada fatura, enquanto sapateia no túmulo de seus genitores.

No plano internacional, a Declaração das Nações Unidas sobre Princípios Fundamentais de Justiça para Vítimas de Crime e Abuso de Poder (1985) impõe a necessidade de que vítimas e familiares tenham preservadas suas identidades e esfera moral.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Belém do Pará) não tem orientação diferente. Ela defende que representações midiáticas não reproduzam estigmas ou discursos que normalizem a violência.

A reiteração narrativa da série da Netflix centrada na ré, Suzane, se não adequadamente contextualizada, pode configurar forma indireta de revitimização, contrariando, indiscutivelmente, o movimento contemporâneo de fortalecimento das garantias das vítimas.

A Política Criminal moderna exige que, mesmo em manifestações culturais, a memória daqueles que sofreram a violência seja respeitada como elemento essencial da justiça restaurativa e da ética pública.

O Direito, a Vitimologia e o Estatuto da Vítima, portanto, convergem no tocante que, nenhum enredo sobre o caso Richthofen pode transformar o crime em espetáculo, sem preservar, antes de tudo, as vítimas – diretas ou indiretas.

Que fique claro: não estamos tratando, aqui, de censura. A representação artística é legítima, mas não está imune ao dever moral de não desumanizar aqueles que, afinal, tiveram suas vidas interrompidas de forma assustadoramente brutal.

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