Artigos e Opinião

ARTIGO

Fernando Machado Bianchi: "Limitação de coberturas médicas: legal ou ilegal?"

Advogado

Continue lendo...

Atualmente, os Hospitais Privados e Operadoras de Planos de Saúde, vem sofrendo graves golpes na capacidade de manutenção de seus serviços de saúde privada.

Basta notar por exemplo, os últimos dados publicados pela Confederação Nacional de Saúde, analisando o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, entre os meses de janeiro de 2010 a janeiro de 2019, para notar que 2.127, hospitais privados foram fechados no Brasil, representando uma redução na rede de 11%.

As causas decorrem de diferentes naturezas, como: “excesso de carga tributária”, “retração do setor de planos de saúde”, “retração da economia do país”, “aumento dos custos operacionais”, dentre outros.

O mesmo se diga em relação as operadoras de planos de saúde, especialmente, aquelas de pequeno e médio porte, que por um lado vem sendo encerradas em razão de uma enorme e desproporcional carga de exigências operacionais e financeiras por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e, por outro, extintas, pela atual tendência de concentração de mercado, representado pela aquisição predadora de grandes grupos empresariais. 

Ocorre que tal situação é agravada quando tais empresas privadas de saúde são obrigadas seja no âmbito judicial ou administrativo, a cumpriremobrigações que não possuem ou para qual, não foram contratadas, tudo à luz do direito à saúde.

Tal premissa enseja importante análise, pois as coberturas de serviços médicos podem sofrer limitações ou devem ser concedidas de forma ilimitada?

A resposta de tal questionamento, ao nosso ver, pode ser obtida a partir da análise da previsão constitucional do direito da saúde e a respectiva responsabilidade pública no setor.

Em primeiro lugar, é importante lembrar que o artigo 198 daCF, estabelece o atendimento integral quanto a proteção social sanitária.

Já o tratamento e cura da pessoa doente se constitui o principal direito da pessoa humana, que em verdade representa direito à vida, conforme artigo 3º. da Declaração Universal de Direitos Humanos. Portanto, o direito à vida se coloca à frente de todos os outros direitos.

Ocorre que não obstante tais premissas, o parágrafo 5º. do artigo 195 da CF, estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Por outro lado, qualquer direito, por mais relevante que seja está sujeito a limitações contingenciais que são próprias do Estado Democrático de Direito.

Como exemplo podemos citar o recurso repetitivo do STJ n. 990 que reconheceu a impossibilidade de utilização de recursos públicos em tratamentos experimentais na área da saúde, requerido por particular, assim como impôs limitação e requisitos para fornecimento de medicação importada.

Nesse sentido, importante invocar a regra de ouro sobre a seguridade social, que está calcada em dois pilares, quais sejam, seletividade e distributividade das prestações, que em outras palavras, representa o conceito de que não é viável, por absoluta impossibilidade material que todas as pessoas tenham acesso a todos os tratamentos e medicações possíveis.

Portanto, se verifica que se o próprio estado que tem dever constitucional de prestação de saúde ilimitada, tem limitações na respectiva operacionalização da prestação, inclusive reconhecida pelo judiciário, o mesmo deve ser aplicado em relação as empresas privadas de assistência à saúde.

Isso porque, o artigo 197 da Constituição Federal afirma que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

Somente os serviços de saúde, ainda que outros também tenham grande importância, tem a qualificação de relevância pública. A prestação de saúde privada também está inserida na relevância pública.

Logo, de igual modo, os órgãos reguladores e o judiciário também precisam enxergar a legalidade de limitações a prestação da saúde privada, que deve ser interpretada por analogia aos direitos sociais, ou seja, de acordo com o caso concreto e sob a perspectiva de que o mesmo direito possa vir a ser concedido a todo conjunto protegido.

Alias esse é o conceito de isonomia no SUS, nas palavras do Prof. Wagner Balera, que ensina “É a isonomia entre os integrantes do SUS – vale dizer, toda a comunidade protegida – que será afetada se e quando a prudência não presidir os julgados que concedem prestações singulares sem se deterem na perspectiva do todo”.

Logo, quando é imposta obrigação de prestação a determinado paciente não prevista, tal fato importa risco a determinada coletividade, que pode ficar sem a prestação que de fato tem direito.

Portanto, a não observância de limites na prestação de serviços de saúde privada, com a imposição de obrigações exageradas pelos órgãos reguladores e pelo judiciário, representa importante risco a serviços de alta relevância pública realizado por milhares de empresas médicas privadas.

EDITORIAL

Pedágio maior, cobrança também

Mato Grosso do Sul não pode assistir novamente a anos de promessas descumpridas enquanto continua pagando pedágios cada vez mais caros

08/08/2026 07h10

Continue Lendo...

Os motoristas que utilizam a BR-163 em Mato Grosso do Sul começaram a semana diante de uma realidade difícil de ignorar: entrou em vigor um reajuste superior a 40% nas tarifas de pedágio cobradas pela Motiva Pantanal.

Se trata de um aumento expressivo, muito acima da inflação acumulada no período, autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) logo após a renovação do contrato de concessão da principal rodovia do Estado.

Como toda elevação dessa magnitude, a medida aumenta o peso no bolso de quem depende diariamente da estrada e, por isso, exige uma contrapartida igualmente expressiva em investimentos e qualidade dos serviços.

O aumento das tarifas, por si só, não seria necessariamente motivo de contestação se viesse acompanhado de uma infraestrutura compatível com o valor cobrado. O problema é que Mato Grosso do Sul conviveu durante anos com uma concessão marcada por investimentos muito aquém do previsto originalmente.

A duplicação da BR-163 ficou distante das metas estabelecidas, intervenções foram adiadas e a rodovia acumulou problemas que poderiam ter sido evitados. Até o mês passado, havia trechos com buracos que, embora pequenos, simbolizavam o abandono de uma via estratégica para a economia estadual.

É verdade que a concessionária já iniciou algumas intervenções previstas no novo contrato. Obras de duplicação avançam em determinados segmentos, serviços de recapeamento começam a aparecer e há implantação de terceiras faixas em pontos considerados críticos.

São iniciativas importantes e que precisam ser reconhecidas. No entanto, elas ainda estão longe de alterar a percepção de quem percorre a rodovia diariamente e espera condições mais seguras e confortáveis de trafegabilidade.

Entre todas as melhorias previstas, talvez nenhuma seja tão urgente quanto a recuperação do pavimento. O recapeamento precisa ganhar ritmo e alcançar rapidamente os trechos mais deteriorados.

Não se trata apenas de conforto para os usuários, mas de segurança viária, redução de custos para transportadores e preservação dos veículos que circulam pela principal artéria logística do Estado.

Se a tarifa aumentou de forma tão significativa, o mínimo esperado é que a qualidade da rodovia evolua na mesma velocidade.

A renovação da concessão alterou as condições do contrato e inaugurou uma nova etapa para a BR-163. Se encerraram, portanto, as justificativas baseadas em impasses jurídicos ou financeiros que marcaram a fase anterior.

A partir de agora, a concessionária assume compromissos claros, prazos definidos e metas que precisarão ser acompanhadas de perto pelo poder concedente.

É justamente nesse ponto que cresce a responsabilidade da ANTT, do governo federal, das lideranças políticas e da sociedade civil organizada. Fiscalizar o cumprimento do contrato é tão importante quanto celebrá-lo.

Mato Grosso do Sul não pode assistir novamente a anos de promessas descumpridas enquanto continua pagando pedágios cada vez mais caros. Transparência, cronogramas públicos e cobrança permanente devem fazer parte da rotina da concessão.

ARTIGOS

Quem julga o processo quando a opinião pública já julgou primeiro?

Quando isso acontece, os autos não entram sozinhos na sala de decisão. Eles chegam acompanhados de uma narrativa

06/08/2026 07h15

Continue Lendo...

Existem processos que chegam ao conhecimento da sociedade depois de examinados pela Justiça. Existem processos que chegam ao magistrado depois de já terem sido julgados nas manchetes, nas redes sociais e nas conversas do cotidiano.

Quando isso acontece, os autos não entram sozinhos na sala de decisão. Eles chegam acompanhados de uma narrativa.

Uma narrativa que, muitas vezes, já escolheu os personagens, definiu intenções, apontou culpados e estabeleceu qual deveria ser o resultado do julgamento.

Esse talvez seja um dos maiores desafios da Justiça contemporânea.

A imprensa exerce papel indispensável em qualquer democracia. Investiga, informa, fiscaliza e revela fatos que precisam ser conhecidos pela sociedade. Da mesma forma, o cidadão tem o direito de acompanhar o funcionamento das instituições, de questionar autoridades e até de criticar decisões judiciais.

O problema não está na fiscalização. Também não está na crítica. O problema começa quando a opinião pública deixa de avaliar uma decisão depois de proferida e passa a pressionar o resultado antes mesmo de ela existir.

Causas complexas raramente cabem em narrativas simples. Um processo pode conter milhares de páginas, provas técnicas, versões conflitantes, circunstâncias específicas e questões jurídicas que exigem tempo, cautela e contraditório.

Uma manchete, pela sua natureza, precisa resumir. Uma publicação nas redes sociais precisa ser rápida. Um vídeo precisa capturar a atenção em poucos segundos.

O processo judicial funciona de outra maneira. Ele exige dúvida. Exige análise. Exige que a versão apresentada por um lado seja confrontada com a versão do outro.

Enquanto o julgamento social procura rapidamente uma resposta para a pergunta “quem é o culpado?”, o julgamento jurídico deveria começar por outra: o que realmente pode ser demonstrado?

Mas, quando uma narrativa pública se consolida antes do exame completo dos fatos, qualquer decisão que posteriormente a contrarie passa a ser recebida com desconfiança.

Se o magistrado decide de acordo com a expectativa predominante, sua decisão parece natural. Se decide de maneira diferente, precisa explicar não apenas os fundamentos jurídicos, mas também por que contrariou uma conclusão que parte da sociedade já considerava definitiva.

É nesse momento que surge uma pergunta incômoda: o magistrado está decidindo o processo ou administrando a reação à sua decisão?

Essa pergunta não pretende retirar do magistrado a obrigação de prestar contas. Magistrados devem fundamentar suas decisões, respeitar a lei e responder por eventuais abusos. A atividade jurisdicional não pode ser confundida com poder absoluto.

Controle, transparência e responsabilização são essenciais. Mas existe uma diferença importante entre controlar a legalidade de uma decisão e intimidar o julgador porque o resultado não correspondeu à expectativa pública.

Uma coisa é responsabilizar um magistrado por abuso, desvio ou ilegalidade. Outra é criar um ambiente em que ele passe a calcular o custo pessoal, profissional ou institucional de decidir contra a narrativa dominante.

Quando isso acontece, a independência judicial deixa de ser apenas uma questão teórica. Ela passa a ser colocada à prova. A independência do julgador não existe para protegê-lo da crítica. Existe para proteger o processo da pressão. E, principalmente, para proteger o cidadão.

Qualquer pessoa pode, um dia, depender de um magistrado capaz de olhar para um processo e dizer: a narrativa aponta para um lado, mas as provas demonstram outro.

Sem essa liberdade, o processo corre o risco de perder sua função. Em vez de investigar os fatos, passa a confirmar uma conclusão formada fora dos autos. Em vez de examinar as provas, passa a administrar expectativas. Em vez de decidir com independência, passa a buscar a solução socialmente menos arriscada.

O problema se torna ainda maior quando a preocupação com a repercussão produz paralisia. Causas pequenas, de pouca exposição, continuam sendo decididas. Mas processos complexos, com impacto político, econômico ou social, tornam-se cada vez mais difíceis de enfrentar.

A ausência de decisão, porém, não é neutra.

Enquanto o processo aguarda, empresas podem permanecer paralisadas. Famílias continuam em conflito.

Patrimônios se deterioram. Direitos permanecem indefinidos. Pessoas seguem presas e submetidas aos efeitos de uma acusação ainda não julgada. Não decidir também produz consequências.

Talvez estejamos vivendo um paradoxo.

Nunca tantas pessoas acompanharam o funcionamento da Justiça. Nunca houve tanto acesso a informações sobre operações, investigações e processos. Mas talvez nunca tenha sido tão fácil formar uma falsa certeza a partir de uma versão parcial.

Democratizamos o debate jurídico. E, ao mesmo tempo, popularizamos a sentença sem processo. Hoje, todos comentam investigações, medidas judiciais e decisões de tribunais com a mesma segurança com que, durante anos, se discutiu a escalação da seleção brasileira.

O problema não é participar do debate. O problema é transformar fragmentos de informação em verdades definitivas. A sociedade não precisa se calar. A imprensa não deve deixar de investigar. Os magistrados não podem ficar livres de fiscalização.

O que precisa ser preservado é o espaço necessário para que uma causa complexa seja julgada com base nas provas, na lei e no contraditório, ainda que o resultado contrarie a opinião predominante. Porque uma justiça verdadeiramente independente não é aquela que decide sem ser questionada. É aquela que consegue decidir sem ser intimidada.

E, diante de tudo isso, permanece a pergunta: quem julga o processo quando a opinião pública já julgou primeiro?

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).