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Geopolítica da pressão

Ao revogar permissões de sobrevoo sem aviso prévio, Seychelles, Maurício e Madagascar fecharam seus espaços aéreos à comitiva taiwanesa

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No cenário das relações internacionais, a logística de uma viagem de Estado raramente ocupa as manchetes, a menos que se torne o epicentro de uma crise de soberania. Recentemente, a visita oficial do presidente de Taiwan, Lai Ching-te, ao Reino de Eswatini – aliado estratégico na África – foi interrompida por uma manobra geopolítica coordenada.

Ao revogar permissões de sobrevoo sem aviso prévio, Seychelles, Maurício e Madagascar fecharam seus espaços aéreos à comitiva taiwanesa, expondo a face mais agressiva da influência de Pequim sobre nações em desenvolvimento.

Este episódio sinaliza como a segurança da aviação civil e o Direito Internacional estão sendo subjugados por táticas de coerção econômica.

A análise dos dados revela que a decisão dessas três nações não foi um ato de soberania, mas uma concessão necessária diante de uma exposição financeira sem precedentes.

Em Seychelles, a influência de Pequim manifesta-se por meio da dependência direta. Em março de 2026, o governo chinês liberou um subsídio de US$ 14,5 milhões para projetos de habitação e saúde.

Com as importações da China crescendo 164% entre 2025 e 2026, o país tornou-se dependente desse fluxo para manter sua estabilidade social. O custo político de autorizar o voo de Taiwan superava o risco de comprometer o capital essencial para suas obras públicas.

No caso de Maurício, a alavancagem é comercial. Primeiro país africano a firmar um acordo de livre comércio (FTA) com a China, a ilha viu as importações de tecnologia chinesa saltarem 170% em fevereiro de 2026.

A integração das cadeias de suprimento e a presença maciça de bancos chineses transformaram o país em um hub financeiro para Pequim. A revogação da permissão de sobrevoo reflete um alinhamento imposto pelo peso das relações que hoje sustentam a economia mauriciana.

Madagascar apresenta o cenário mais crítico de assimetria. O país enfrenta um deficit comercial em que as importações chinesas superam as exportações em uma razão de 10 para 1.

Sem alternativas imediatas de crédito, o governo malgaxe encontra-se em uma posição de vulnerabilidade que permite a Pequim ditar termos que extrapolam o comércio, interferindo diretamente na gestão de seu espaço aéreo.

Este incidente expõe a transformação de protocolos globais em ferramentas de chantagem. Ao forçar nações terceiras a descumprirem permissões de voo, Pequim ignora convenções de aviação civil e subverte o princípio da soberania nacional.

Isolar uma democracia como Taiwan fere a dignidade de seus 23 milhões de cidadãos e estabelece um precedente perigoso: quando espaços aéreos são “armados” para servir a interesses expansionistas, a previsibilidade institucional deixa de existir.

Este episódio deve servir como um alerta urgente para a comunidade internacional: a dependência econômica absoluta em relação à China tem se mostrado, na prática, uma renúncia gradual à soberania nacional.

Se as democracias globais não fortalecerem sua resiliência institucional e buscarem alternativas viáveis à “diplomacia da dívida”, a ordem internacional baseada em regras será irremediavelmente substituída por um sistema de vassalagem financeira em que o direito de ir e vir é ditado por quem detém o crédito.

A segurança de chefes de Estado e a integridade das rotas globais não podem permanecer reféns de interesses autocráticos expansionistas.

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Lei do Devedor Contumaz: entre o combate à fraude e os limites do Estado

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos

28/04/2026 07h45

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A grande questão não é apenas quem deve tributos. O verdadeiro desafio está em identificar quem transforma a inadimplência em estratégia permanente de mercado e em definir como o Estado pode reagir sem romper as garantias constitucionais que sustentam o próprio ambiente de negócios.

O tema do devedor contumaz, por anos restrito ao debate acadêmico e institucional, finalmente ingressou no plano normativo com a edição da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos.

A regulamentação posterior, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 513, de março de 2026, conferiu operacionalidade ao instituto, permitindo sua aplicação concreta no âmbito federal.

O novo regime não surge isolado. Ele se ancora em pilares tradicionais do sistema tributário brasileiro, como o Código Tributário Nacional, a Lei de Execução Fiscal e os mecanismos de regularização previstos na legislação vigente.

Ao mesmo tempo, dialoga com outros campos normativos, especialmente quando seus efeitos alcançam a esfera concorrencial e o acesso a contratações públicas.

Sob a ótica econômica, há um mérito evidente na iniciativa. Durante anos, setores inteiros conviveram com agentes que não eram mais eficientes, mas apenas mais agressivos no uso do passivo tributário como forma de financiamento. Essa distorção comprometeu a concorrência, penalizou empresas regulares e afetou a formação de preços.

Ao diferenciar o inadimplente eventual do devedor estratégico, o Estado sinaliza uma mudança relevante: não se pode tratar de forma idêntica quem enfrenta dificuldades reais e quem se vale da inadimplência como vantagem competitiva.

Além disso, o novo modelo tende a aprimorar a atuação da administração tributária. Ao permitir uma seleção mais qualificada de risco, desloca-se o foco repressivo para contribuintes com maior potencial de dano ao erário e ao mercado. Em tese, isso aumenta a eficiência da cobrança e racionaliza o uso de recursos públicos.

Esse avanço, contudo, não ocorre em um vácuo econômico. O Brasil atravessa um período de elevado estresse financeiro, com recordes recentes de recuperações judiciais e aumento expressivo do endividamento empresarial e pessoal.

Grandes grupos econômicos enfrentam crises relevantes, e setores inteiros operam sob pressão. Nesse contexto, a linha que separa o devedor estratégico do contribuinte em dificuldade pode se tornar perigosamente tênue.

É justamente nesse ponto que emergem os riscos constitucionais. O primeiro deles diz respeito ao devido processo legal. A qualificação como devedor contumaz não é neutra: ela produz efeitos concretos e potencialmente severos sobre a atividade empresarial. Por isso, não pode resultar de presunções amplas ou de critérios meramente quantitativos.

Há também uma tensão evidente com princípios como a livre iniciativa, a proporcionalidade e a vedação de excesso. Nem toda dívida elevada decorre de fraude, assim como nem toda reiteração configura comportamento abusivo.

Empresas em crise, contribuintes envolvidos em disputas jurídicas legítimas ou inseridos em contextos setoriais adversos não podem ser automaticamente equiparados a estruturas deliberadamente orientadas ao inadimplemento.

Outro ponto sensível é a aproximação com as chamadas sanções políticas em matéria tributária. Sempre que o Estado utiliza restrições indiretas como limitações ao funcionamento, à contratação ou ao acesso a benefícios para induzir o pagamento de tributos, cria-se uma zona de atrito constitucional.

A legitimidade do novo regime dependerá, em grande medida, de sua aplicação criteriosa, individualizada e devidamente fundamentada.

O universo de contribuintes potencialmente atingidos tende a ser reduzido em número, mas altamente relevante em impacto econômico.

Trata-se de um instrumento desenhado para poucos, mas poucos capazes de distorcer mercados inteiros. Essa característica reforça a necessidade de calibragem técnica: quanto mais excepcional a medida, mais rigoroso deve ser o filtro jurídico.

Nesse cenário, há espaço claro para aperfeiçoamento legislativo. É essencial refinar os critérios que definem a contumácia, distinguindo com maior precisão o devedor eventual, o contribuinte em dificuldade e o agente estratégico.

Também se impõe o fortalecimento das garantias procedimentais, com contraditório efetivo, ampla defesa e decisões devidamente motivadas.

Outras medidas relevantes incluem a previsão de hipóteses objetivas de exclusão, como recuperação judicial, crise setorial comprovada ou adesão regular a programas de parcelamento, além da integração do modelo repressivo com instrumentos de conformidade fiscal.

Transparência institucional também será fundamental, com divulgação periódica de dados que permitam avaliar os resultados da política pública.

No fundo, o debate revela uma questão mais ampla: a necessidade de equilibrar eficiência arrecadatória e segurança jurídica. A Lei do Devedor Contumaz nasce de um diagnóstico correto: o sistema tributário não pode premiar quem transforma o não pagamento em estratégia empresarial. Mas seu sucesso não dependerá da força do discurso, e sim da precisão de sua aplicação.

Mais do que combater um rótulo, será necessário demonstrar, caso a caso, quem efetivamente se enquadra nessa condição. Sem esse cuidado, o instituto corre o risco de ampliar a litigiosidade e gerar insegurança, substituindo uma distorção antiga por uma nova.

Se bem aplicada, a nova disciplina pode fortalecer a concorrência leal, valorizar o contribuinte regular e sofisticar a política fiscal brasileira.

Se mal conduzida, poderá apenas expandir o poder punitivo sob o verniz da modernização e, com isso, fragilizar exatamente aquilo que pretende proteger: a confiança no Estado de Direito.

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Editorial

Diesel caro e concorrência travada

Se três grupos dominam parcela relevante do mercado e influenciam a dinâmica de preços, há um sinal de alerta para autoridades regulatórias

28/04/2026 07h30

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Nesta edição, mostramos uma realidade que pesa no bolso do consumidor e pressiona toda a economia: o preço do diesel, apesar dos esforços anunciados pelos governos federal e estadual, ainda não caiu como se esperava.

A promessa de uma subvenção de até R$ 1,20 por litro tinha como objetivo aliviar custos e conter repasses em cadeia, mas esse desconto, ao menos até agora, não chegou de forma perceptível às bombas para os proprietários de veículos movidos a diesel.

O problema não se resume ao motorista que abastece caminhonetes, utilitários ou veículos de trabalho. O diesel ocupa posição central na estrutura logística brasileira. É ele que move caminhões, máquinas agrícolas, ônibus e parte relevante do transporte de mercadorias.

Quando sobe, encarece o frete. Quando o frete sobe, alimentos, remédios, materiais de construção e praticamente todos os produtos sentem o impacto. Por isso, trata-se do combustível que mais exerce pressão inflacionária sobre a economia nacional.

No centro desse tabuleiro convivem interesses distintos. Há, de um lado, estratégias políticas e eleitorais que buscam apresentar respostas rápidas ao consumidor.

De outro, existe uma preocupação legítima do poder público em reduzir a inflação e preservar a atividade econômica. Medidas emergenciais podem ter valor conjuntural, sobretudo em momentos de forte pressão de preços.

Mas, sem atacar causas estruturais, seus efeitos tendem a ser limitados.

É nesse ponto que a discussão sobre concorrência ganha relevância. A livre iniciativa e o livre mercado devem existir sempre, pois estimulam eficiência, inovação e melhores preços ao consumidor.

O que não pode persistir é a desconfiança recorrente sobre o papel das distribuidoras no processo de formação dos preços.

Quando reduções tributárias ou subsídios não aparecem integralmente na ponta final, a sociedade naturalmente questiona onde, afinal, o desconto ficou retido.

A percepção de que poucas grandes distribuidoras concentram poder excessivo nesse setor também merece atenção. Se três grupos dominam parcela relevante do mercado e influenciam a dinâmica de preços, há um sinal de alerta para autoridades regulatórias e órgãos de defesa da concorrência.

Monopolizar ou oligopolizar a formação de preços está longe do ideal de livre mercado, tantas vezes invocado em discursos econômicos.

Não se trata de condenar empresas por seu tamanho ou eficiência. Empresas grandes podem ser competitivas e benéficas ao País.

O problema surge quando a concentração reduz transparência, dificulta a entrada de novos agentes e enfraquece a competição real. Nesse cenário, o consumidor perde e a economia paga a conta.

Por isso, cabe aos órgãos estatais reforçar a fiscalização e a cobrança sobre a formação de preços, garantindo regras claras e ambiente competitivo. Subsídios podem aliviar o presente, mas só a concorrência efetiva corrige distorções de forma duradoura.

No caso do diesel, a solução não está apenas em prometer desconto, mas em assegurar que ele chegue, de fato, ao tanque e ao bolso da população.

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