Artigos e Opinião

ARTIGO

José Angelini Aquino: "Seres extraterrestres: anjos ou demônios?"

Professor de Grego e Hebraico, bacharel em Teologia

Redação

27/08/2015 - 00h00
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Serei sintético e conciso nas minhas palavras: Essa concepção do fenômeno UFO deve ser resumida assim:  “Anjos ontem, extraterrestres hoje”. Ou em uma outra vertente: Demônios ontem, extraterrestres hoje. 

A ufologia foi inaugurada como objeto de estudo, oficialmente, em 24 de junho de 1947, quando o aviador  e empresário americano Kenneth Arnold teve seu relato amplamente divulgado, de um avistamento de um objeto voador não identificado. A partir de  então, sucessivas aparições se espalharam pelo planeta,  como o famoso  “Caso Roswell” nos anos de  1950, em que uma suposta nave alienígena teria caído no deserto do Novo México, ocasionando a morte dos tripulantes – os quais, posteriormente, teriam sido capturados pelas  forças armadas dos Estados Unidos. Após este acontecimento, sucessivos relatos de aparições desencadearam-se por diversos pontos e continentes do planeta. Anos de 1960, 1970, com casos de abduções, raptos de seres humanos, amplamente difundidos, pela BBC de Londres, CNN, jornais da época etc... Atualmente, até a Nasa já fala de contatos extraterrestres. 

Inclusive, três fatos proeminentes ocorreram no Brasil, o primeiro em 1977, em  Colares, município que fica a 1 hora e 35 minutos da capital de Belém do Pará; neste episódio, houve inclusive o envolvimento das Forças Armadas. Naquela ocasião, foram expressamente ditas pelo coronel da aeronáutica Uyrangê Hollanda, chefe de um contingente de mais de uma centena de soldados que desceram o Rio Amazonas em direção à região do Salgado, as seguintes declarações enfáticas: 

“- Diversos objetos discoides sobrevoam a foz do Rio Amazonas, inclusive um objeto em formato cilíndrico parou a 50 metros de nossa guarnição, e um ser extraterrestre desceu flutuando e nos olhou por 2 minutos, sem qualquer contato; telepático ou de qualquer natureza”. Essas foram as palavras do coronel. Depois, tivemos  a “Noite dos Ufos”, em 1986, que envolveu diretamente  as forças armadas do Brasil. Em 19 de maio de 1986, foram detectados pelos radares do Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta) diversos óvnis sobrevoando os céus do País. Por último, o famoso “Caso Varginha”, que todos conhecem; este envolvendo o Exército brasileiro, que teria capturado alienígenas, no ano de 1996, que, posteriormente, foram supostamente enviados aos EUA. Os três casos podem ser encontrados na internet, com vídeos e depoimentos de ufólogos e autoridades da época. 

À luz da Bíblia, todos esses fenômenos são efetivamente classificados como atuações luciferinas ou satânicas. O próprio apóstolo Paulo expressa em (2 Co 11 vs 14): “É de maravilhar-se que o próprio Satanás se transfigura em anjo de luz”. Para entendermos de  forma bem mais elucidativa esta questão, que envolve os Ufos e os demônios, tomaremos emprestado a palavra demônio do português e, então, saberemos que sua origem é grega: Daimon –  o equivalente em português à palavra “demônio”, cuja tradução é : povos ou raças; assim sendo, quem são os demônios? São raças de seres e potestades que habitam as regiões celestiais. Veja o que diz o apóstolo Paulo nesta outra passagem bíblica, “Efésios 6:10-12 (parte do versículo)”: Porque não temos que lutar contra a carne e o sangue, mas, sim, contra os principados, contra as potestades, contra os príncipes das trevas deste século, contra as hostes espirituais da maldade, nos lugares celestiais.” 

 

EDITORIAL

Judiciário não é palco nem mercado

Restringir a atuação como coach e impor limites a determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental

13/12/2025 07h15

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A decisão do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, de proibir que magistrados atuem como coaches, seja nas redes sociais ou fora delas, não é apenas correta como necessária.

Trata-se de um freio institucional que chega em boa hora a um Judiciário que, nos últimos anos, tem convivido com excessos de exposição, vaidade e práticas que colocam em xeque a sobriedade exigida da magistratura.

Não é de hoje que esse limite vem sendo testado.

Há cerca de dois anos, causou perplexidade o caso de um ex-juiz federal que passou a vender cursos na internet ensinando “táticas” para ganhar recursos judiciais. O paradoxo salta aos olhos: quem julgava recursos passou a faturar dinheiro “por fora” ensinando advogados a vencê-los.

Ainda que se alegue liberdade profissional após deixar a toga, a prática é, no mínimo, eticamente questionável e contribui para corroer a confiança da sociedade na imparcialidade do sistema de Justiça.

A medida de Fachin reconhece um problema real: tem faltado comedimento à parte da magistratura brasileira.

Em tempos de redes sociais, palestras remuneradas e cursos de viés mercadológico, alguns juízes parecem ter esquecido uma máxima antiga, simples e ainda extremamente atual: o lugar em que o magistrado mais deve falar é nos autos.

A autoridade da toga não se constrói com likes, seguidores ou discursos performáticos, mas com decisões técnicas, fundamentadas e discretas.

Restringir a atuação como coach e impor limites à determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental. Não se trata de censura nem de cerceamento da liberdade intelectual, mas de preservação da função jurisdicional.

O juiz não é um influenciador digital, tampouco um vendedor de fórmulas de sucesso processual. É agente do Estado, investido de poder para decidir conflitos com independência e imparcialidade.

Isso, porém, não significa defender um Judiciário hermético ou alheio à sociedade. Ao contrário: as cortes precisam, sim, se comunicar melhor nestes novos tempos, explicar decisões complexas, dialogar institucionalmente com a população e prestar contas de seu funcionamento. Comunicação institucional é necessária; autopromoção individual, não.

No fim das contas, o que está em jogo é o respeito à própria instituição. O Judiciário é, talvez, o Poder que mais precisa ser respeitado para que a democracia funcione. E esse respeito não é um privilégio – é uma obrigação que começa dentro de casa.

Seriedade, sobriedade e autocontenção não são virtudes acessórias para magistrados; são requisitos essenciais para quem exerce uma das funções mais sensíveis do Estado.

ARTIGOS

Novas regras do Banco Central sobre ativos virtuais: um marco de maturidade regulatória

Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

12/12/2025 07h45

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Em 10 de novembro, o Banco Central do Brasil deu um passo histórico ao publicar as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, que inauguram um novo ciclo de regulação do mercado de ativos virtuais no País.

Com essas normas, o Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

Mais do que um conjunto técnico de regras, essas resoluções representam um amadurecimento institucional do sistema financeiro brasileiro diante da realidade cripto. Até então, o setor operava em uma zona cinzenta regulatória, com supervisão limitada e grande diferenças de informações entre prestadores e usuários.

Agora, o País passa a estabelecer bases claras para a operação de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (Psav), além de definir, pela primeira vez, o tratamento cambial para operações internacionais com criptoativos.

A Resolução BCB nº 519/2025 impõe um padrão de governança que coloca as Psav sob um nível de exigência comparável ao das instituições financeiras. Exige-se segregação patrimonial, controles internos robustos e políticas de PLD/FT equivalentes às do sistema bancário.

Essa medida mitiga riscos de uso indevido dos recursos dos clientes e reduz o espaço para fraudes e práticas abusivas. Pontos sensíveis em um setor historicamente marcado por volatilidade e escândalos.

Já a Resolução BCB nº 520/2025 institui o processo de autorização prévia para funcionamento das Psav, com vedações expressas à oferta de crédito e à captação de recursos de clientes qualificados.

O objetivo é proteger investidores e garantir que as operações com criptoativos não contaminem o sistema financeiro tradicional com riscos de liquidez e solvência. A exigência de sede no Brasil e critérios rigorosos de idoneidade e gestão de riscos também reforçam o compromisso com a responsabilidade corporativa e a transparência operacional.

Por sua vez, a Resolução BCB nº 521/2025 corrige uma lacuna importante ao enquadrar as operações internacionais com criptoativos, como operações de câmbio, sempre que houver conversão de moeda ou transferência internacional de valores.

Essa regra coloca as transações de cripto sob a mesma lente de compliance cambial que rege outras formas de movimentação financeira internacional, prevenindo brechas para evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Para bancos e instituições financeiras, o novo marco regulatório representa tanto uma oportunidade quanto uma responsabilidade. A integração dos serviços com ativos virtuais ao portfólio bancário passa a ser viável, desde que sejam obedecidos os novos parâmetros de segurança, segregação de recursos e reporte regulatório.

Ao mesmo tempo, essas instituições terão de repensar suas estruturas de governança e compliance para acomodar o ecossistema cripto dentro de uma lógica de controle prudencial.

Alguns pontos, entretanto, merecem atenção especial: a vedação de crédito com recursos próprios em operações cripto, a segregação total de fundos de clientes, o reforço dos controles de PLD/FT, e o tratamento cambial obrigatório em transações internacionais.

Tais exigências sinalizam que o Banco Central, de maneira mais que devida e assertiva, pretende equilibrar o incentivo à inovação com a blindagem contra riscos sistêmicos e ilícitos financeiros.

Contudo, o período de adaptação será curto. As regras entram em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 e as obrigações adicionais de reporte internacional passam a valer a partir de 4 de maio de 2026.

Empresas que já atuam no mercado precisam, portanto, iniciar imediatamente seus processos de adequação, revisando estruturas societárias, sistêmicas, políticas de custódia e mecanismos de compliance.

Por fim, as novas resoluções não devem ser vistas como um freio à inovação, mas como um sinal evidente de maturidade regulatória do País.

Ao oferecer um ambiente seguro, transparente e supervisionado, o Banco Central cria as condições para que o Brasil se consolide como um polo confiável de desenvolvimento em blockchain e ativos digitais. É o início de uma nova era em que a confiança institucional passa a ser o ativo mais valioso do universo cripto.

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