Artigos e Opinião

OPINIÃO

Marçal Rizzo e Gabriele Feroldi:
"Controle populacional forçado"

Marçal Rogério Rizzo é Economista e professor do curso de Administração da UFMS em Três Lagoas / Gabriele Feroldi Rangel Bearari é Acadêmica do curso de Direito da UFMS em Três Lagoas

Redação

20/04/2016 - 01h00
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Tomas Robert Malthus (1766-1834), economista e demógrafo inglês que desenvolveu a teoria sobre o descompasso entre crescimento populacional desmedido e recursos necessários para a subsistência, que não o acompanham de maneira equitativa. Em suma: em um futuro próximo, o mundo todo passaria por uma rigorosa crise alimentar e parcela da população mundial morreria de fome. 

O teórico argumentava que, em razão do crescimento populacional desenfreado, a população mundial dera um grande salto, a que corresponderia a eventual falta de alimento.

Ponto importante da teoria malthusiana é que acreditava que desastres como epidemias, fome e guerras eram benéficos ao equilíbrio mundial, pois ajudavam a controlar o crescimento populacional. Esse ponto de vista, ainda que pareça desumano e cruel, é interessante e pode justificar alguns acontecimentos na história mundial.

Analisando essa teoria de um ponto de vista mais racional, nota-se que, opondo-se ao que Malthus defendia (e em que acreditava), não houve grandes crises por falta de alimento no mundo, ainda que em determinadas regiões a fome seja situação recorrente. De um modo geral, a tecnologia e o desenvolvimento humano suprem a necessidade de manutenção da vida na Terra.

Em contrapartida, durante toda a história moderna deparamos com grandes catástrofes humanas e naturais, que ocasionam muitas mortes, como as guerras, mundiais ou territoriais, os tsunamis e terremotos e as pandemias e endemias.

Hoje enfrentamos grandes problemas relacionados a saúde, em especial aqui no Brasil. Citamos como exemplo a dengue, a chikungunya e o zica vírus. Aparentemente a solução seria fácil, uma vez que existe o controle preventivo, mas o problema vem tomando proporções assustadoras. Recentemente notamos a volta da gripe H1N1.

Tais problemas, que se alastram ou se multiplicam em todo o país, analisados à luz da teoria malthusiana, nos fazem pensar se não são consequência das nossas próprias ações, corroborados pelo grande crescimento populacional.

É inegável que todos esses problemas são ocasionados pelo próprio ser humano, seja pelo desleixo no combate ao mosquito aedes aegypti, maior causador de doenças nos últimos anos, seja pela ineficácia do poder público.

Assim, conhecendo a teoria malthusiana e entendendo os problemas atuais relacionados a saúde é de se questionar de forma lógica se, com uma infinidade de novas doenças assolando a humanidade e com o índice de natalidade sendo reduzido forçadamente (uma vez que, comprovadamente, o zica vírus compromete o estado gestacional e a vida do nascituro), não estamos vivendo um período de controle populacional a fim de equilibrar e melhorar a condição de vida mundial, evitando que futuramente haja escassez de recursos naturais.

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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