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Maria Mirault: "Causos na Cidade Morena - praga de madrinha ou presente dos deuses

Maria Angela Coelho Mirault é professora, doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC de São Paulo

Redação

13/07/2017 - 02h00
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Recém-chegada à quase recém-criada Capital do Estado de MS, nos anos 80,durante “os anos eram assim”, e, antes das “diretas já!”, teve de dar conta das demandas que lhe surgiram.  Migrante que era, veio com tudo. Uma escola já consolidada no mercado para empresariar, uma família para se adaptar e uma função pública inesperada eram seus desafios. A gestão iniciante era do recém-vitorioso PMDB. A função do cargo oferecido, de sua área de formação e atuação. Afinal, o bom, desafiador e prestigiado emprego no serviço público levaram-na ao staf de assessoria no segundo escalão.

Na mudança de governo (e, de partido), a equipe anterior esvaziara de fato todas as gavetas; tudo então teria de ser pesquisado e refeito. Dividida entre autoridades e compromissos empresariais, procurou dar conta de uma e de outra função. Buscando refazer toda a trilha para o setor, teve a iniciativa de empreender viagens de visitas de pesquisa, junto aos Cerimoniais e cerimonialistas dos Estados do Rio, São Paulo e Minas Gerais. Debruçou-se no estudo das leis protocolares e demais normatizações. Organizou o que pôde. Entre erros e acertos, reconstruiu a base de atuação protocolar. Sentia-se e sabia-se preparada.  

Cinco meses, como sói ser, inesperadamente, recebeu sua demissão: “alguém-amiga-de-amiga-muito-íntima-de-autoridade-de-primeiro-escalãozíssimo-queria-um- lugar no governo”; exatamente o Seu! Lá se foi sua dedicação aos projetos; o seu trabalho “primoroso” (rs...) e, sobretudo, sua digital na elaboração de texto-base, que intentava embasar o modelo de lei de Cerimonial Público para subsidiar a Assembleia Legislativa do Estado de MS; Rio, São Paulo, Minas Gerais, dentre outros, já tinham elaborado suas leis. Acreditou que pudesse; parecia-lhe possível.  O certo é que até hoje, o Estado de MS não tem a sua legislação a respeito. Praga de mãe, ou bênção dos deuses?  Com o episódio de “fracasso” aprendera que: 1) em terra de cego quem tem olho (mas, não tem padrinho bom) é pangaré; 2) quem não usa colírio, usa óculos escuros, e, cai do cavalo; 3) quem não tem padrinho – ou, padrinho fraco – morre pagão e nu com a mão no bolso. 

Na decisão do “fica-não-fica”, cuidar do seu empreendimento era a melhor opção. Primeira proposta de escola particular construtivista no Estado (afinal, antes da migração, preparara-se bem para isso, suado a camisa em um curso e estágio com o mais notável estudioso de Piaget, no Brasil; o saudoso professor cearense Lauro de Oliveira Lima. Aquela demissão poderia significar uma bênção do céu, pois, com sua dedicação integral, ao lado da sócia, a escola teria tudo para bombar.  

Bombou! Mil projetos, que deram muito certo; corpo docente preparado, proposta pedagógica séria, segura e inovadora - as crianças adoravam.  Porém, a crise dos anos 80 e o preço da gasolina derrubaram tudo. Dias antes de iniciar o período letivo, sua sócia decidiu encerrar as atividades da seleta escola. Tudo foi desmanchado,  doado... todo um projeto de alto nível em educação abandonado!  Em menos de um ano, na próspera cidade “para quem tivesse gosto pelo trabalho”, como diria um nativo da terra, tudo fora por água abaixo.

Na dúvida entre desistir e persistir, o trabalho voluntário já lhe havia assaltado o interesse: compartilhara de três iniciativas: 1) a belíssima criação e implantação da nascente Escola de Pais que, hoje, saudosa, muito contribuíra na orientação de pais em periferias; 2) a mundialmente renomada e recém-criada OMEP/MS – hoje, uma desolação de corrupção, e, 3) a criação do PMDB-mulher.

Entre o tempo de voltar ou ficar, pegou sem pestanejar um “adorável” emprego público federal (só que não). Era uma repartição que distribuía recursos da União às iniciativas governamentais do Centro-Oeste. Quando Collor - o salvador da pátria brasileira - chegou (não tendo os 5 anos para estabilizar-se), danou-se, outra vez! Rua! Praga de mãe, ou bênção do céu? Bênção do céu, já que estava quase zumbizando, naquele ambiente desolador. E a saga “Praga de mãe ou bênção do céu” teve outros episódios. Aguarde.

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Os impactos das alterações em subvenções para investimentos no agronegócio

31/12/2024 07h50

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As chamadas subvenções para investimento são uma espécie de benefício fiscal concedido pelo poder público para que as pessoas jurídicas que tributam pelo lucro real, incluído o produtor rural, instalem ou expandam seus negócios em determinadas regiões ou em determinados setores de atuação e, com isso, contribuam para o crescimento econômico do País.

Esses benefícios foram concedidos de diversas formas ao longo dos anos, gerando alguma redução ou isenção de tributos àqueles contribuintes aos quais eram concedidos, por sua vez, implicando uma melhora no resultado da atividade.    

Sobre esses tributos, que eram reduzidos ou deixavam de ser pagos, era discutida a incidência ou não de outros tributos, como o IRPJ e a CSLL, uma vez que, apesar de se tratar de um ganho econômico, esses valores não eram resultados da atividade propriamente dita, mas tão somente de uma economia fiscal.

Por muitos anos, o Poder Judiciário analisou a classificação das subvenções, separando-as em dois grupos, de investimento ou de custeio, e considerando se facultativos ou obrigatórios, entre outros possíveis requisitos, para apurar os efeitos desses benefícios, para fins de possível tributação dos valores em IRPJ e CSLL.

Além disso, diversas discussões foram instauradas perante o Poder Judiciário para tratar das possíveis diferenças entre subvenção relacionada a crédito presumido de ICMS e as subvenções de redução de base de cálculo, isenção, entre outras, e o efeito dessas diferentes classificações para a incidência ou não de IRPJ e CSLL.

Nesse cenário, a partir de 2017, houve alteração legislativa para constar que todas as subvenções seriam “subvenção de investimento”, não havendo mais nenhuma separação. Também nesse período foi realizado julgamento do EREsp nº 1.517.492, que entendeu pela não incidência de tributos sobre a subvenção na modalidade crédito presumido de ICMS, sendo irrelevante a classificação no conceito de investimento ou custeio.

Após, em abril de 2022, a partir do julgamento do REsp nº 1.968.755 do STJ, inaugurou-se um novo litígio sobre o tema, em razão dos contribuintes buscarem estender o conceito de não tributação adotado para as “subvenções de crédito presumido de ICMS” e para as “subvenções de isenção e redução da base de cálculo de ICMS”.

A seguir, em 2023, o STJ decidiu, por meio do Tema nº 1.182, que qualquer subvenção poderia ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os valores fossem computados contabilmente em conta de Reservas de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais no patrimônio líquido.

Aparentemente, o assunto estaria resolvido e, portanto, bastava que as subvenções fossem classificadas e segregadas em uma conta de Reserva de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais para que ficasse livre da tributação de IRPJ e CSLL.

Contudo, e com objetivo de estancar a perda de receita tributária que essa decisão representaria, no fim do mesmo ano, o governo publicou a Lei nº 14.789/2023, que trouxe diversos requisitos a serem cumpridos para que os valores relativos a subvenções sejam abatidos do IRPJ e do CSLL ou considerados como crédito para abatimento desses e de outros tributos federais.

Assim, atualmente, a regra geral é de que há incidência de IRPJ e CSLL sobre as subvenções, exceto se atendidos os requisitos da Lei nº 14.789/2023, que entre outros pontos limitou a não tributação a apenas a 25% do crédito experimentado e após procedimento de pré-cadastro e aprovação sistêmica, ou seja, dificultando o dia a dia e atingindo o bolso do contribuinte.

Todavia, considerando o vaivém legislativo, bem como as diversas argumentações jurídicas possíveis contra a referida tributação, o assunto ainda não está encerrado e deve ser palco de alta litigiosidade, considerando que os contribuintes tendem a ingressar com ações judiciais, objetivando tanto a não inclusão do valor de subvenções para investimento na base de cálculo dos tributos referidos quanto a não aplicação da nova diretriz de tributação – definida pela nova legislação – ao crédito presumido de ICMS.

Recomendamos que o contribuinte fique atento às mudanças legislativas e procedimentais, bem como à evolução das discussões na esfera contenciosa tributário.

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Campanha educativa é fundamental para a implantação do Drex

31/12/2024 07h15

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O Banco Central (BC) está avançando rumo à implementação do Drex, a moeda digital brasileira, porém, vem enfrentando alguns desafios. Já entrando na segunda fase de testes, a moeda digital brasileira ainda carece de uma solução definitiva de sigilo que atenda à legislação brasileira. De quatro ferramentas de privacidade disponíveis, nenhuma delas conseguiu atingir todos os requisitos. Essa é uma questão fundamental ainda a ser resolvida.

Além disso, a segunda fase de testes traz algumas novidades: permitirá que ativos que não estejam sujeitos à regulação do BC possam ingressar na plataforma, começará a avaliar a adoção de contratos inteligentes e incluirá mais participantes no projeto-piloto. Dentro desse cenário, o Banco Central já prevê que a implantação do Drex deve ser adiada para 2025.

Na primeira fase do projeto-piloto, o BC elegeu 13 casos de uso, de um total de 42 propostas apresentadas pelos 16 consórcios que estão no piloto. Os escolhidos incluem tópicos de transações com diferentes ativos, como imóveis, automóveis e cédulas de crédito bancário (CCBs). 

No caso da compra e venda de carros, por exemplo, o Drex poderia resolver um dilema clássico: como fazer a transferência da posse sem receber o pagamento ou, do lado do comprador, depositar o valor da transação sem ter o bem em seu nome. Com o Drex, essa jornada de compra, baseada em fluxo de dados, será simultânea, transparente, segura e fluida, praticamente sem fricções. 

É todo um novo mundo que se abre para agentes financeiros, porém fica claro que a aplicação da moeda digital brasileira não será tão intuitiva quanto o Pix, sistema instantâneo de pagamentos que ganhou a adesão imediata e incondicional dos brasileiros. 

A pesquisa Da cédula ao Drex: a evolução do real em 30 anos, realizada pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Dados (IBPAD) para o Mercado Pago, revela que 46% dos entrevistados não sabem se vão migrar para a moeda digital, refletindo incertezas quanto à aplicação dessa ferramenta. Essa insegurança pode derivar da falta de familiaridade com a blockchain e sua usabilidade. Detalhe: segundo a mesma pesquisa, 50,5% deles acreditam que o papel-moeda desaparecerá em 10 anos. 

Por conta de golpes anteriores e da volatilidade de ativos sem lastro, como Bitcoin e Ethereum, parte da população pode se sentir cautelosa em relação à tecnologia blockchain. Sempre vale a pena lembrar que, diferentemente de criptomoedas como Bitcoin e Ethereum, o Drex será lastreado no real, o que aumenta o seu alcance. 

Para estimular a adesão da população brasileira à moeda digital, é crucial investir em campanhas educativas para a chegada do Drex, um aspecto muitas vezes subestimado, mas tão importante quanto a fase de testes do modelo piloto. 

O Brasil é reconhecido como um terreno fértil para a implementação de novas tecnologias financeiras. A transformação digital já é uma prioridade para as empresas brasileiras, impulsionando eficiência, produtividade e competitividade. No entanto, para garantir que essa recepção continue, a educação financeira deve ser constantemente promovida.

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