Artigos e Opinião

OPINIÃO

Mateus Boldrine Abrita: "A geografia da inovação"

Mateus Boldrine Abrita: "A geografia da inovação"

Continue lendo...

A geografia é muito importante para a compreensão do complexo processo de geração de conhecimento e inovação. O conhecimento, o processo inovativo e o desenvolvimento são motivados e reproduzidos de forma desigual, principalmente no que diz respeito ao espaço local, regional e temporal.

A inovação não é distribuída aleatoriamente ou uniformemente no espaço, mas, sim, existe uma tendência à concentração espacial, processo que tem se intensificado no decorrer do tempo. Como exemplo, temos as concentrações do Vale do Silício, na Califórnia, e Boston, em Massachusetts, ambas nos Estados Unidos; região de Londres, na Inglaterra; Tóquio, no Japão; recentemente têm-se destacado também Pequim, na China, e Seul, na Coreia do Sul.

A contemporaneidade econômica é caracterizada por alta competitividade, em que o sucesso das empresas depende cada vez mais da capacidade de produzir produtos e processos novos ou melhorados. Um efeito da globalização que é muito difundido é que muitas capacidades e fatores de produção previamente localizados se tornaram onipresentes, ou seja, globais.

No entanto, outro aspecto importante e que muitas vezes é negligenciado pela análise do grande público é a parte do conhecimento não negociável e não-codificável em razão da dificuldade de compartilhá-lo entre longas distâncias.

Um desses elementos é o chamado conhecimento tácito. Com o perdão da simplificação do exemplo, seria como se nós recebemos uma receita da nossa bisavó e tentássemos replicar a distância, provavelmente a receita ficará boa, afinal, o pessoal de antigamente era muito bom na cozinha.

Todavia, tenho quase certeza de que se sua bisavó fizer a receita o resultado será melhor, isso porque ela adquiriu ao longo da vida conhecimento tácito inerente a ela e de difícil formalização (como colocar em um livro, por exemplo), como lidar com imprevistos, escolher melhor os ingredientes, etc.

Do mesmo modo ocorre com o processo de inovação. Nesse sentido, a proximidade espacial ganha destaque como fator de suma importância para explicar as diferenças da atividade inovadora entre regiões. A transmissão de conhecimento tácito necessita de uma linguagem comum e de convenções e normas que possam ser compreendidas pelos envolvidos na troca.

Essas propriedades ajudam a desenvolver confiança, destacam a importância da proximidade espacial e trazem à tona a importância da interação social, ou seja, do contato tête-à-tête.

A ideia de que o conhecimento tácito é o que faz a diferença entre regiões que se destacam por sua capacidade de inovação é de certa forma contra intuitiva. No entanto, considere, por exemplo, que para o surgimento de uma inovação é necessário uma série de testes e experimentos que, na maioria das vezes, acontecem por tentativas e erros.

Quando a inovação acontece, os resultados são documentados e divulgados. Mas note que apenas os resultados positivos geralmente são divulgados. Entretanto, os experimentos falhos e os testes errados foram, provavelmente, de grande importância para a equipe de cientistas que desenvolveu a inovação.

Suponha que a mesma equipe comece a trabalhar no desenvolvimento de uma inovação, essa equipe já possuirá uma bagagem de conhecimento em razão dos seus sucessos e erros, enquanto uma equipe de profissionais de uma região distante, que apenas leu sobre o sucesso da inovação desenvolvida pela primeira equipe, não terá o conhecimento de todas tentativas erradas e frustradas que levaram ao surgimento da inovação.

Isso faz com que a primeira equipe tenha mais experiência do que a segunda, mesmo que as duas tenham lido o mesmo relatório sobre o bem-sucedido desenvolvimento de uma inovação.

Portanto, um ponto essencial que surge no debate da inovação e do conhecimento é justamente a inserção da dimensão territorial nessa análise. Essa inserção ocorre, entre outros motivos, pela existência e importância do conhecimento tácito no processo inovador.

* Mateus Boldrine Abrita Professor, doutor, da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 
* Rafaella Stradiotto Professora, doutora, da Universidade Estadual de Maringá 
* Marcos Paulo da Silva Falleiro Doutorando da Universidade Federal do Rio Grande do Sul 

ARTIGOS

Os impactos das alterações em subvenções para investimentos no agronegócio

31/12/2024 07h50

Arquivo

Continue Lendo...

As chamadas subvenções para investimento são uma espécie de benefício fiscal concedido pelo poder público para que as pessoas jurídicas que tributam pelo lucro real, incluído o produtor rural, instalem ou expandam seus negócios em determinadas regiões ou em determinados setores de atuação e, com isso, contribuam para o crescimento econômico do País.

Esses benefícios foram concedidos de diversas formas ao longo dos anos, gerando alguma redução ou isenção de tributos àqueles contribuintes aos quais eram concedidos, por sua vez, implicando uma melhora no resultado da atividade.    

Sobre esses tributos, que eram reduzidos ou deixavam de ser pagos, era discutida a incidência ou não de outros tributos, como o IRPJ e a CSLL, uma vez que, apesar de se tratar de um ganho econômico, esses valores não eram resultados da atividade propriamente dita, mas tão somente de uma economia fiscal.

Por muitos anos, o Poder Judiciário analisou a classificação das subvenções, separando-as em dois grupos, de investimento ou de custeio, e considerando se facultativos ou obrigatórios, entre outros possíveis requisitos, para apurar os efeitos desses benefícios, para fins de possível tributação dos valores em IRPJ e CSLL.

Além disso, diversas discussões foram instauradas perante o Poder Judiciário para tratar das possíveis diferenças entre subvenção relacionada a crédito presumido de ICMS e as subvenções de redução de base de cálculo, isenção, entre outras, e o efeito dessas diferentes classificações para a incidência ou não de IRPJ e CSLL.

Nesse cenário, a partir de 2017, houve alteração legislativa para constar que todas as subvenções seriam “subvenção de investimento”, não havendo mais nenhuma separação. Também nesse período foi realizado julgamento do EREsp nº 1.517.492, que entendeu pela não incidência de tributos sobre a subvenção na modalidade crédito presumido de ICMS, sendo irrelevante a classificação no conceito de investimento ou custeio.

Após, em abril de 2022, a partir do julgamento do REsp nº 1.968.755 do STJ, inaugurou-se um novo litígio sobre o tema, em razão dos contribuintes buscarem estender o conceito de não tributação adotado para as “subvenções de crédito presumido de ICMS” e para as “subvenções de isenção e redução da base de cálculo de ICMS”.

A seguir, em 2023, o STJ decidiu, por meio do Tema nº 1.182, que qualquer subvenção poderia ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os valores fossem computados contabilmente em conta de Reservas de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais no patrimônio líquido.

Aparentemente, o assunto estaria resolvido e, portanto, bastava que as subvenções fossem classificadas e segregadas em uma conta de Reserva de Lucros – Reserva de Incentivos Fiscais para que ficasse livre da tributação de IRPJ e CSLL.

Contudo, e com objetivo de estancar a perda de receita tributária que essa decisão representaria, no fim do mesmo ano, o governo publicou a Lei nº 14.789/2023, que trouxe diversos requisitos a serem cumpridos para que os valores relativos a subvenções sejam abatidos do IRPJ e do CSLL ou considerados como crédito para abatimento desses e de outros tributos federais.

Assim, atualmente, a regra geral é de que há incidência de IRPJ e CSLL sobre as subvenções, exceto se atendidos os requisitos da Lei nº 14.789/2023, que entre outros pontos limitou a não tributação a apenas a 25% do crédito experimentado e após procedimento de pré-cadastro e aprovação sistêmica, ou seja, dificultando o dia a dia e atingindo o bolso do contribuinte.

Todavia, considerando o vaivém legislativo, bem como as diversas argumentações jurídicas possíveis contra a referida tributação, o assunto ainda não está encerrado e deve ser palco de alta litigiosidade, considerando que os contribuintes tendem a ingressar com ações judiciais, objetivando tanto a não inclusão do valor de subvenções para investimento na base de cálculo dos tributos referidos quanto a não aplicação da nova diretriz de tributação – definida pela nova legislação – ao crédito presumido de ICMS.

Recomendamos que o contribuinte fique atento às mudanças legislativas e procedimentais, bem como à evolução das discussões na esfera contenciosa tributário.

Assine o Correio do Estado

ARTIGOS

Campanha educativa é fundamental para a implantação do Drex

31/12/2024 07h15

Arquivo

Continue Lendo...

O Banco Central (BC) está avançando rumo à implementação do Drex, a moeda digital brasileira, porém, vem enfrentando alguns desafios. Já entrando na segunda fase de testes, a moeda digital brasileira ainda carece de uma solução definitiva de sigilo que atenda à legislação brasileira. De quatro ferramentas de privacidade disponíveis, nenhuma delas conseguiu atingir todos os requisitos. Essa é uma questão fundamental ainda a ser resolvida.

Além disso, a segunda fase de testes traz algumas novidades: permitirá que ativos que não estejam sujeitos à regulação do BC possam ingressar na plataforma, começará a avaliar a adoção de contratos inteligentes e incluirá mais participantes no projeto-piloto. Dentro desse cenário, o Banco Central já prevê que a implantação do Drex deve ser adiada para 2025.

Na primeira fase do projeto-piloto, o BC elegeu 13 casos de uso, de um total de 42 propostas apresentadas pelos 16 consórcios que estão no piloto. Os escolhidos incluem tópicos de transações com diferentes ativos, como imóveis, automóveis e cédulas de crédito bancário (CCBs). 

No caso da compra e venda de carros, por exemplo, o Drex poderia resolver um dilema clássico: como fazer a transferência da posse sem receber o pagamento ou, do lado do comprador, depositar o valor da transação sem ter o bem em seu nome. Com o Drex, essa jornada de compra, baseada em fluxo de dados, será simultânea, transparente, segura e fluida, praticamente sem fricções. 

É todo um novo mundo que se abre para agentes financeiros, porém fica claro que a aplicação da moeda digital brasileira não será tão intuitiva quanto o Pix, sistema instantâneo de pagamentos que ganhou a adesão imediata e incondicional dos brasileiros. 

A pesquisa Da cédula ao Drex: a evolução do real em 30 anos, realizada pelo Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Dados (IBPAD) para o Mercado Pago, revela que 46% dos entrevistados não sabem se vão migrar para a moeda digital, refletindo incertezas quanto à aplicação dessa ferramenta. Essa insegurança pode derivar da falta de familiaridade com a blockchain e sua usabilidade. Detalhe: segundo a mesma pesquisa, 50,5% deles acreditam que o papel-moeda desaparecerá em 10 anos. 

Por conta de golpes anteriores e da volatilidade de ativos sem lastro, como Bitcoin e Ethereum, parte da população pode se sentir cautelosa em relação à tecnologia blockchain. Sempre vale a pena lembrar que, diferentemente de criptomoedas como Bitcoin e Ethereum, o Drex será lastreado no real, o que aumenta o seu alcance. 

Para estimular a adesão da população brasileira à moeda digital, é crucial investir em campanhas educativas para a chegada do Drex, um aspecto muitas vezes subestimado, mas tão importante quanto a fase de testes do modelo piloto. 

O Brasil é reconhecido como um terreno fértil para a implementação de novas tecnologias financeiras. A transformação digital já é uma prioridade para as empresas brasileiras, impulsionando eficiência, produtividade e competitividade. No entanto, para garantir que essa recepção continue, a educação financeira deve ser constantemente promovida.

Assine o Correio do Estado

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).