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Onze mulheres no STF: um desafio à histórica desigualdade de gênero nas esferas de poder

Atualmente, as mulheres representam cerca de 36,8% da magistratura do Brasil

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Imaginar um Supremo Tribunal Federal (STF) formado por 11 mulheres parece utópico. A reação de espanto, porém, diz menos sobre a hipótese em si e mais sobre a normalização histórica do seu oposto. Durante mais de um século, a Alta Corte foi quase que exclusivamente masculina, sem que tal condição despertasse qualquer desconforto coletivo. O estranhamento diante da inversão expõe padrões de poder profundamente arraigados nas instituições brasileiras.

Desde a criação do Supremo, no fim do século 19, até os dias de hoje, apenas três juristas chegaram a uma das 11 cadeiras de ministros: Ellen Gracie, Rosa Weber e Cármen Lúcia. A presença feminina no STF, desta forma, sempre foi exceção, nunca regra.

Atualmente, as mulheres representam cerca de 36,8% da magistratura do Brasil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O dado nem de longe é animador. Além do que, a medida em que se avança na hierarquia, o porcentual diminui consideravelmente.

E, mais: negras e indígenas que escolheram o Direito como carreira permanecem praticamente invisíveis nos postos de comando do sistema de Justiça brasileiro.

Nos últimos anos, alguns avanços, mesmo que tímidos, começaram a se consolidar no País quanto a várias vertentes do assunto em tela. A lei federal nº 14.245/2021 – Lei Mariana Ferrer – reforçou a proteção da dignidade de vítimas e de testemunhas no processo penal e enfrentou práticas deploráveis de revitimização institucional – encabeçadas, em sua maioria, nas últimas décadas, por operadores do Direito do sexo masculino. 

No âmbito do Judiciário, resoluções do CNJ passaram a incorporar a perspectiva de gênero nos julgamentos e a estimular ações afirmativas, a fim de se ampliar o acesso de magistradas aos Tribunais.

Já no Superior Tribunal Militar (STM), a ministra Maria Elizabeth Rocha tornouse a primeira mulher a integrar e a presidir o colegiado, rompendo uma tradição longínqua, machista e discriminatória de exclusão. Recentemente, a nomeação da ministra

Verônica Sterman consolidou ainda mais a participação feminina na Corte. 

No cenário internacional, o tema voltou ao debate durante a 70ª Sessão da Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW70) da Organização das Nações Unidas (ONU), realizada entre 9 e 19 de março deste ano, em Nova Iorque, nos Estados Unidos.

A ONU, importante destacar, criada em 1945 com o compromisso de promover a igualdade de direitos, jamais teve uma mulher no cargo máximo.

Entre os assuntos discutidos na CSW70 estiveram o acesso do feminino a posições de liderança, os obstáculos institucionais à participação de mulheres nas estruturas decisórias do Estado e, novamente, a ausência delas no comando da ONU.

A pergunta que se impõe: por que parece natural que as representações mais poderosas do mundo sejam comandadas quase que exclusivamente por homens? Ora, a igualdade formal, consagrada em constituições e em tratados internacionais, mostra-se ainda insuficiente para alterar estruturas de poder.

A provocação nas linhas iniciais sobre um STF composto por 11 mulheres, portanto, não é retórica vazia. Ela escancara o quanto ainda estamos distantes de uma paridade institucional efetiva. 

Avançar nesta agenda não significa substituir uma hegemonia por outra, mas, sim, reconhecer que a Democracia se enfraquece quando os espaços de decisão permanecem fechados à pluralidade social.

Enquanto a presença feminina continuar sendo ressalva nos centros máximos de poder, a igualdade no Brasil seguirá existindo mais como teoria e promessa, do que como realidade e necessidade.

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ARTIGOS

Leilões de fazendas, por que o produtor rural precisa agir antes de perder a propriedade

Problemas climáticos, volatilidade das commodities, juros elevados e aumento dos custos de produção têm ampliado o endividamento de produtores rurais

04/09/2026 07h15

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A primeira orientação ao produtor é não esperar a situação chegar ao leilão. A prevenção continua sendo a melhor estratégia.

Documentos como laudos agronômicos, informações sobre perdas de produção, demonstrações financeiras e registros da atividade rural podem assumir papel decisivo na negociação e em eventual discussão judicial.

O agronegócio brasileiro atravessa um período de forte pressão financeira.

Problemas climáticos, volatilidade das commodities, juros elevados e aumento dos custos de produção têm ampliado o endividamento de produtores rurais e, consequentemente, o número de situações que podem resultar em execuções, recuperações judiciais e leilões de propriedades.

Nesse cenário, é importante afastar a ideia de que a publicação de um edital de leilão representa necessariamente o fim das possibilidades jurídicas.

Dependendo das circunstâncias, existem instrumentos que podem permitir a renegociação das dívidas, a suspensão do procedimento ou até mesmo o questionamento judicial de atos praticados de forma irregular.

No âmbito do crédito rural, a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao alongamento da dívida quando preenchidos os requisitos legais.

Situações como frustração de safra, dificuldades de comercialização e incapacidade temporária de pagamento podem justificar a prorrogação, desde que devidamente comprovadas.

Por isso, documentos como laudos agronômicos, informações sobre perdas de produção, demonstrações financeiras e registros da atividade rural podem assumir papel decisivo na negociação e em eventual discussão judicial.

Outra alternativa que merece atenção é a recuperação judicial do produtor rural, prevista na Lei nº 11.101/2005.

Desde que atendidos os requisitos legais, o produtor pessoa física também pode recorrer ao instituto para reorganizar seu passivo e buscar condições que permitam a continuidade da atividade produtiva.

Quando a dívida já avançou para uma execução ou para um procedimento de alienação fiduciária, a análise precisa ser ainda mais cuidadosa. A legislação estabelece uma série de formalidades que devem ser observadas pelo credor.

A ausência ou irregularidade de intimações, problemas no edital, erros na identificação ou descrição do imóvel, descumprimento de prazos e questões relacionadas à avaliação do bem são alguns dos pontos que precisam ser examinados antes da realização da praça.

A discussão sobre preço vil também pode ser relevante, mas deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas da arrematação e das regras aplicáveis ao procedimento.

Não se trata simplesmente de aplicar um porcentual de forma automática: é necessário verificar a avaliação, a atualização do valor do imóvel e as condições específicas do caso.

Outro aspecto importante envolve a proteção conferida pela Constituição Federal à pequena propriedade rural trabalhada pela família. O artigo 5º, XXVI, estabelece proteção contra a penhora em determinadas hipóteses, o que exige uma análise cuidadosa das características da propriedade e da origem da dívida.

Nos processos de recuperação judicial, também pode surgir a discussão sobre a essencialidade do imóvel para a continuidade da atividade produtiva. Em determinadas situações, a perda da fazenda pode comprometer não apenas o patrimônio do produtor, mas a própria possibilidade de manutenção da atividade econômica.

Por isso, diante de uma dívida rural, a pior estratégia é a inércia.

O produtor precisa conhecer seus contratos, compreender as garantias oferecidas, acompanhar notificações bancárias e cartorárias e manter documentação capaz de demonstrar a realidade econômica e produtiva da propriedade.

Se o leilão já estiver marcado, a urgência é ainda maior. Dependendo do caso, podem ser analisadas medidas cautelares, ações anulatórias ou outras providências judiciais antes da conclusão definitiva da transferência do imóvel.

A crise financeira do produtor rural não pode ser analisada apenas sob a perspectiva da cobrança de uma dívida, é preciso compreender a atividade produtiva, a origem do endividamento, as garantias constituídas e a função econômica e social da propriedade.

No Direito Imobiliário, especialmente quando está em jogo uma propriedade rural, tempo também é patrimônio. Quanto mais cedo o produtor buscar uma análise jurídica especializada, maiores serão as possibilidades de identificar alternativas antes que a perda do imóvel se torne uma realidade.

Este artigo apresenta considerações gerais e não substitui a análise jurídica individualizada de contratos, garantias e procedimentos de cobrança.

EDITORIAL

Guerra de facções exige resposta rápida

As facções não atuam mais apenas nas ruas, utilizam redes sociais e aplicativos de mensagens para planejar crimes, recrutar integrantes e manter suas atividades

04/09/2026 07h10

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A operação desencadeada ontem pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) mostra, mais uma vez, que a guerra entre facções criminosas é um problema que precisa ser contido com urgência.

O dado mais alarmante revelado pela investigação é a existência de uma lista com 24 pessoas que seriam assassinadas. Não se trata mais apenas de uma disputa pelo domínio de territórios ou de negócios ilícitos, trata-se de uma estrutura organizada para eliminar adversários e impor o medo.

Diante de um cenário como esse, não há espaço para ações isoladas ou improvisadas. É preciso método, inteligência e integração entre as instituições responsáveis pela segurança pública.

O combate ao crime organizado precisa produzir resultados no curto e no médio prazo, mas também deve ser pensado para impedir que essas organizações continuem crescendo e recrutando novos integrantes.

Nesse aspecto, o trabalho realizado pelo MPMS merece reconhecimento. A investigação utilizou informações disponíveis em redes sociais para chegar aos criminosos e identificar a dimensão da ameaça.

É um exemplo de como a inteligência pode ser decisiva quando as instituições conseguem transformar dados dispersos em informações capazes de orientar uma investigação e prevenir crimes.

O episódio também deixa uma pergunta que não pode ser ignorada: como impedir que jovens sejam atraídos para essas organizações? Prender integrantes de facções é necessário, mas não suficiente: é preciso reduzir a capacidade que esses grupos têm de recrutar e manter seus chamados soldados do crime.

Para isso, entre outras medidas, o Estado precisa construir mais presídios e ampliar o número de vagas no sistema penitenciário.

Quanto maior a capacidade do poder público de manter presos aqueles que representam ameaça à sociedade, menor tende a ser o poder das facções de utilizar a própria fragilidade do sistema prisional para ampliar seus quadros.

A falta de vagas e o controle de unidades por organizações criminosas não podem ser tratados como problemas secundários.

Ao mesmo tempo, é indispensável ampliar os investimentos em inteligência. As facções não atuam mais apenas nas ruas, utilizam celulares, redes sociais, aplicativos de mensagens e outros instrumentos para planejar crimes, recrutar integrantes e manter suas atividades. A resposta do Estado precisa acompanhar essa transformação.

Também será fundamental aplicar, neste caso específico, os instrumentos previstos na nova legislação antifacção.

A legislação precisa deixar de ser apenas uma promessa de endurecimento contra o crime organizado e se transformar em ferramenta efetiva para desarticular essas estruturas, atingir suas lideranças e impedir sua expansão.

O mais importante, porém, é agir antes que a ameaça se torne ainda maior. A existência de uma lista com 24 possíveis vítimas demonstra que a capacidade de organização dessas facções pode ser maior do que se imagina. Esperar que a violência aconteça para depois reagir é sempre a pior estratégia.

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