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Os poderes de uma CPI de acordo com a Constituição

Sendo assim, analisando estritamente a Constituição, nota-se que, por meio da CPI, o Senado detém poderes judiciais

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O senador Alessandro Vieira, atuando como relator da CPI do Crime Organizado, propôs em seu relatório final o indiciamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, além do procurador-geral da República, Paulo Gonet.

Não vou examinar o caso concreto veiculado pela imprensa há algumas semanas, mas apenas levar aos meus leitores o meu conhecimento daquilo que está escrito na nossa Constituição Federal.

O ministro Gilmar Mendes considerou a atitude da proposta do relatório final “extremamente grave” e um “abuso de autoridade”.

Afirmou que o senador cometeu desvio de finalidade e pediu à Procuradoria-Geral da República (PGR) a abertura de uma investigação contra Alessandro Vieira.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, criticou o relatório, classificando-o como “aventureiro”, e defendeu a punição eleitoral de parlamentares que atacam instituições para obter votos.

É importante destacar que não conheço o senador, a não ser pelas manifestações veiculadas pelos jornais. Além disso, sou amigo pessoal do ministro Gilmar Mendes há 45 anos e do ministro Toffoli há mais de 30 anos.

Embora divirja, muitas vezes, dos julgamentos de ambos, quero, neste caso, fazer o que sempre faço: examinar exclusivamente o que está escrito na Constituição.

Vale dizer que, conforme a nossa Carta Magna, o Senado Federal é a única das instituições brasileiras que pode promover o impeachment do presidente da República, do vice, dos comandantes das Forças Armadas e do advogado-geral da União. De acordo com o artigo 52, inciso II, é também de sua competência processar e julgar os ministros do STF.

A Constituição Federal também declara que o STF não pode legislar, já que o artigo 49, inciso XI, garante ao Congresso Nacional zelar pela sua competência, ressaltando, ainda, que o artigo 103, § 2º, da Constituição declara que nem mesmo nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão o Supremo pode legislar. Nós temos, pois, todo um mecanismo de funcionamento da democracia.

Sem entrar em nenhum caso concreto, entendo que o Senado pode investigar membros do Supremo por uma razão simples: quem pode o mais, pode o menos. Se o Senado tem a competência para declarar o impeachment, também tem a de investigar.

Por outro lado, estou convencido de que o Supremo sabe perfeitamente que, pelo artigo 58, § 3º, os poderes que uma Comissão Parlamentar de Inquérito tem são idênticos aos do Poder Judiciário.

Sendo assim, analisando estritamente a Constituição, nota-se que, por meio da CPI, o Senado detém poderes judiciais. Por outro lado, o Senado tem o poder de investigar, sendo a única instituição com competência para investigar ministros do Supremo e o presidente da República, visto que tem o poder maior de promover o afastamento de ambos.

Dessa forma, a harmonia entre os Poderes não deve ser interpretada como uma blindagem absoluta contra a fiscalização mútua, mas como a garantia de que nenhum órgão se coloque acima da Lei Fundamental. Quando o texto constitucional atribui ao

Legislativo a função de controle, ele o faz para assegurar que o sistema de freios e contrapesos impeça a hipertrofia de qualquer uma das instâncias de poder, mantendo o equilíbrio democrático indispensável à República.

Digo isso deixando claro que não estou analisando o caso concreto que os jornais têm publicado, mas apenas levando aos meus leitores o conhecimento daquilo que está escrito na Constituição.

É fundamental que o debate jurídico se desvincule de paixões políticas momentâneas para que possamos preservar a higidez das instituições, garantindo que o cumprimento do rito constitucional seja sempre o norte de nossa convivência social e jurídica.

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Editorial

Cooperação que enfraquece o crime

O crime organizado prospera porque gera lucro. Quando o Estado consegue retirar recursos e causar prejuízos aos criminosos, enfraquece a principal motivação de sua existência

23/06/2026 07h15

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O combate ao crime organizado exige muito mais do que operações isoladas, ações pontuais ou esforços individuais de uma única instituição.

As organizações criminosas que atuam no tráfico internacional de drogas têm estrutura sofisticada, movimentam cifras bilionárias e operam além das fronteiras nacionais.

Por isso, quando as forças de segurança conseguem atuar de forma coordenada, compartilhando informações e inteligência, os resultados costumam ser expressivos.

Nesta edição, mostramos um exemplo claro de como a cooperação entre diferentes órgãos pode produzir efeitos concretos no enfrentamento ao narcotráfico.

A atuação conjunta da Polícia Rodoviária Federal, da Receita Federal, de autoridades norte-americanas especializadas no combate ao tráfico internacional e de órgãos bolivianos de segurança resultou em uma apreensão que pode entrar para a história do Brasil.

As estimativas iniciais apontam para um volume que pode chegar a 50 toneladas de cocaína escondidas em carregamentos de madeira transportados da Bolívia para território brasileiro.

Não se trata de um número qualquer. Caso as projeções sejam confirmadas, estaremos diante de uma das maiores apreensões já registradas no País e de uma das mais relevantes do mundo.

O impacto de uma operação dessa magnitude vai muito além da retirada da droga de circulação.

Ela representa um golpe direto na capacidade operacional e financeira das organizações criminosas responsáveis pelo carregamento.

É importante compreender que o tráfico de drogas é, antes de tudo, uma atividade econômica ilícita. Os grupos criminosos movimentam recursos vultosos porque conseguem transformar a droga em dinheiro.

Quando uma carga desse porte é interceptada, não ocorre apenas a perda do produto, há prejuízos logísticos, financeiros e estratégicos que afetam toda a cadeia criminosa envolvida.

São milhões, possivelmente bilhões de reais, que deixam de alimentar estruturas criminosas.

Por isso, operações dessa natureza merecem reconhecimento. Não apenas pelo resultado imediato, mas pelo método empregado.

O compartilhamento de informações entre países e instituições demonstra que a integração continua sendo uma das ferramentas mais eficientes para enfrentar redes criminosas que não respeitam fronteiras.

Enquanto os traficantes atuam de forma globalizada, as forças de segurança também precisam agir dessa maneira.

Naturalmente, a apreensão da droga é apenas uma etapa do trabalho. A investigação precisa avançar para identificar financiadores, proprietários da carga, operadores logísticos e demais integrantes da organização criminosa.

A prisão dos responsáveis continua sendo fundamental para interromper a atividade delituosa e evitar a formação de novas redes de tráfico.

Entretanto, tão importante quanto prender é atingir o patrimônio dessas organizações. O crime organizado prospera porque gera lucro.

Quando o Estado consegue retirar recursos, apreender mercadorias e causar prejuízos milionários aos criminosos, enfraquece a principal motivação de sua existência. É uma estratégia que produz efeitos duradouros e reduz o poder dessas facções.

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ARTIGOS

Transporte público após o Marco Legal: maturidade institucional como nova fronteira do financiamento

A lei criou um ambiente mais organizado, mais transparente e mais favorável à estruturação de novos modelos

22/06/2026 07h45

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A sanção do Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano não entregou toda a solução pública esperada, mas representou um avanço importante para a mobilidade brasileira.

A nova legislação fortalecerá diretrizes de planejamento, transparência, uso de dados, qualidade dos serviços, remuneração por desempenho e separação mais clara entre a tarifa paga pelo usuário e a remuneração do operador.

A lei criou um ambiente mais organizado, mais transparente e mais favorável à estruturação de novos modelos.

Os vetos presidenciais frustraram parte relevante da expectativa do setor. A ausência de instrumentos mais robustos de financiamento público é uma preocupação legítima.

O setor enfrenta problemas de demanda, pressão de custos, necessidade de renovação de frota, transição energética, melhoria da qualidade dos serviços e crescente dependência de subsídios públicos.

A resposta não pode ser apenas lamentar que a solução pública automática não tenha vindo na extensão esperada, pois o Marco está definido. A partir de agora, a pergunta mais relevante não é apenas quem financiará o transporte público. A pergunta passa a ser quem está preparado para ser financiado.

Por consequência, o debate precisa evoluir da falta de dinheiro para a construção de financiabilidade, que é um conceito além da necessidade de recursos. De fato, é a capacidade de transformar contratos em ativos mais atrativos para bancos, fundos, organismos de fomento e investidores.

Nesse ponto, o Marco Legal cria uma oportunidade. Mesmo com vetos, a lei melhora a organização regulatória do setor, reforça a transparência e oferece uma base mais clara para a estruturação de projetos.

Isso não resolve automaticamente o financiamento, mas aumenta a segurança jurídica. E segurança jurídica é matéria-prima essencial para atrair capital.

O subsídio público continuará sendo necessário, mas o problema não está no subsídio em si e sim no subsídio sem método.

Quando o poder público aporta recursos com base em planilhas declaratórias, custos não segregados, notas fiscais sem vinculação clara ao contrato, ausência de matriz de risco e inexistência de verificação independente, o subsídio deixa de ser apenas política pública e passa a representar risco jurídico, fiscal, regulatório e político.

O gestor público não pode apenas pagar. Precisa demonstrar porque paga, quanto paga, a quem paga, com base em qual obrigação contratual e em benefício de qual resultado público.

Também será indispensável separar a mobilidade presente da conta passada. Custo corrente de operação é uma coisa: frota, mão de obra, combustível, energia, manutenção, tecnologia, seguros e demais despesas necessárias à prestação regular do serviço.

Outra coisa é: passivos trabalhistas, fiscais, bancários ou comerciais acumulados ao longo do tempo, que afetam a saúde financeira do operador, mas não podem ser automaticamente absorvidos pelo subsídio corrente como se fossem custo ordinário do serviço atual.

Conta passada deve ser tratada por instrumentos próprios: revisão contratual, reequilíbrio econômico-financeiro, renegociação de passivos, medidas administrativas ou judiciais adequadas e, quando necessário, reorganização empresarial.

A nova etapa exigirá maturidade institucional de todos os agentes.

Das empresas, exigirá contabilidade segregada, transparência de custos, dados confiáveis, governança empresarial e capacidade de demonstrar eficiência.

Dos municípios, exigirá matriz de risco clara, metodologia de cálculo de subsídios, controle de gratuidades, análise de receitas acessórias, separação entre tarifa pública e remuneração do operador e base técnica para justificar cada aporte.

Dos órgãos de controle, exigirá compreensão de que o transporte público precisa de financiamento, mas que financiamento depende de evidência, rastreabilidade e governança.

A agenda pós-Marco Legal não deve ser de simples lamentação pelos vetos. Deve ser de construção de maturidade.

Municípios e operadores precisam revisar contratos, identificar riscos, separar custos correntes de passivos pretéritos, auditar bases de cálculo, estruturar dados, organizar receitas, qualificar subsídios e preparar projetos financiáveis.

Para o Ibeta, o financiamento continua sendo o grande desafio do transporte público brasileiro. Mas a resposta deve ir além da reivindicação de mais recursos públicos.

A nova realidade exige maturidade de financiamento: governança do contrato de concessão, incluindo dado auditado, custo verificado, risco corretamente alocado, subsídio justificado, decisão administrativa protegida e projeto preparado para dialogar com financiadores.

Agora, a diferença estará entre quem apenas lamenta a ausência de uma fonte automática de custeio e quem demonstra maturidade para acessar fontes qualificadas de financiamento.

O futuro do transporte público não dependerá apenas de mais dinheiro. Dependerá da capacidade de provar que cada real aplicado financia mobilidade urbana, qualidade do serviço e interesse público.

Essa é a nova fronteira: transformar contratos em ativos financiáveis, dados em evidências, subsídios em política pública rastreável e segurança jurídica em capital disponível.

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