Artigos e Opinião

ARTIGO

Pedro Puttini Mendes: "29 anos da Constituição Federal"

Consultor jurídico agroambiental, palestrante e professor de legislação

Redação

05/10/2017 - 02h00
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Neste 05 de outubro nossa Lei Maior, quase trintenária, ainda traz muitas incoerências, seriamente afetas às cláusulas pétreas provenientes de direitos e garantias individuais, onde o respaldo estatal deveria ser absoluto e o exercício de tais garantias deveriam ser sagrados, pela manutenção do estado democrático de direito.

A oportunidade é de levantar reflexões sobre o “direito de propriedade” e seus dilemas no estado de Mato Grosso do Sul, diante de alguns recentes acontecimentos no Judiciário relacionados ao processo de demarcação de áreas indígenas, cito, de maneira recente o Habeas Corpus nº 137956, relatoria do Ministro Marco Aurélio, redigido acórdão pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

A pretensão deste debate não deve ficar restrita às ideologias ou opiniões sem fundamento legal, sequer deve se limitar ao número ou identidade das pessoas envolvidas, mas estritamente a ciência jurídica relacionada a três pontos: devido processo legal, processo de demarcação de terras e legítima defesa da posse e da propriedade.

Em rápida contextualização sobre o caso, trata de uma situação ocorrida em junho de 2016 quando aproximadamente 300 (trezentos) brasileiros declarados indígenas mobilizaram-se pela invasão da área de produtores rurais da região pautados na publicação de um “relatório” antropológico que indicou que a área total de 55,5 mil hectares nos municípios de Amambai, Caarapó e Laguna Carapã, a qual teria pertencido aos indígenas em épocas anteriores à Guerra do Paraguai em 1864 a 1870, portanto, anterior à Constituição Federal de 1988, atualmente vigente.

A investigação policial do caso aponta que, no local, houve, pelos indígenas, agressão aos policiais, queima de uma viatura e que o número de indígenas no local era efetivamente muito maior, aproximadamente 200 pessoas bloqueavam acessos à propriedade rural que fazia divisa com uma aldeia abrigando mais de 4 mil índios, confrontados por 40 produtores rurais na defesa da posse de uma área ainda não demarcada e sob discussão de um processo judicial.

Porém a questão, como dito, não é esta, se é ou não terra tradicional, titulada ou não, defendida, invadida, ocupada, etc. Vamos à ciência jurídica.

O primeiro ponto, o devido processo legal.

A trintenária Constituição Federal é nitidamente expressa em dizer, no art. 5º, LIV que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Já basta este simples afirmativa para saber que, sem a conclusão de um processo de demarcação não há que se falar na ocupação de uma área supostamente tradicional. E qual é o tal “devido processo legal do caso”?

O segundo ponto, então.

Na Lei Maior dos brancos e índios, ambos brasileiros, submissos à Constituição Federal, o art. 231 garante que “São reconhecidos aos índios [...] os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las [...]”. Inquestionável! Todavia, compete à União demarcar, também inquestionável. Mas qual o processo de demarcação a ser seguido?

Aquele que a própria “Lei do Índio” (Lei Federal nº 6.001/1973) lhe garante, no art. 19 onde “As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo” e que só termina “homologada pelo Presidente da República” (§1º). E qual o processo estabelecido por decreto homologado pelo Chefe do Executivo?

O Decreto nº 1.775/1996, informação acessível a todos. Tal decreto fala que “as terras indígenas, de que tratam o art. 17, I (terras ocupadas), da Lei n° 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio” (Funai). Resolvidos dois pontos, o devido processo legal e o processo de demarcação.

E o terceiro ponto, a legítima defesa da propriedade? Simples. Sem esse processo todo concluído, nada feito, para índios ou não índios, vivemos em um estado democrático de direito e não em terra sem lei. E o Habeas Corpus nº 137956, o que tem a ver com isso? Ora, se as terras têm dono e tem processo que as discuta, como você defenderia sua casa se fosse invadida por um grupo de pessoas não legitimadas pela lei, fazendo justiça pelas próprias mãos?

Isso também é respondido pela lei, seja na cidade ou no campo, já que é um DIREITO legitimado que não cabe interpretações, o art. 1.210, §1º, Código Civil: “poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. Se na cidade o bandido é punido por invadir uma residência, no campo da mesma maneira, não se pode “humanizar” invasões por alegações de direitos (art. 1.210, §2º, Código Civil) e não se pode permitir a CRIMINALIZAÇÃO de um direito legítimo.

Foi instaurada uma insolúvel desordem neste território sul-mato-grossense nestes últimos anos e um tamanho desrespeito às autoridades e à lei, não é possível se aproximar de trinta anos da maior lei brasileira em meio a esta situação, basta de violência, insegurança jurídica, fundiária, econômica, ambiental e social. A Constituição Federal clama por respeito e a luta por direitos deve ser feita, de ambos os lados de maneira LEGÍTIMA, pois somos todos cidadãos brasileiros!

EDITORIAL

O outro lado do agro "próspero"

É a velha mentalidade de pessoa física com fachada de pessoa jurídica. Enquanto o patrimônio cresce, a saúde financeira do negócio nem sempre acompanha

10/03/2026 07h15

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Nesta edição, mostramos que as recuperações judiciais no agronegócio de Mato Grosso do Sul dispararam. O crescimento, de 2023 para cá, é exponencial e acende um alerta que vai além da situação conjuntural do campo.

O aumento acelerado de pedidos de RJ indica que algo não vai bem não apenas na rentabilidade das atividades rurais, mas também na forma como muitos empreendimentos agrícolas têm conduzido sua gestão financeira.

É evidente que fatores de mercado pesam sobre o setor. Oscilações de preços, custos elevados de insumos, juros mais altos e riscos climáticos fazem parte da realidade de quem produz no campo.

No entanto, atribuir apenas ao preço baixo das commodities a enxurrada de recuperações judiciais seria simplificar demais um problema que parece mais estrutural. O que se vê, em muitos casos, é a fragilidade de modelos de gestão que ainda não acompanharam o grau de complexidade e de volume financeiro que hoje envolve o agronegócio.

A comparação com outros setores da economia ajuda a dimensionar essa questão. Indústria e comércio, por exemplo, enfrentam desafios semelhantes de mercado, mas contam com menos facilidades para acessar crédito.

O agronegócio, por sua vez, dispõe de instrumentos robustos de financiamento, que vão desde o Plano Safra e linhas do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) até mecanismos privados cada vez mais sofisticados, como letras de crédito do agronegócio e fundos de investimento nas cadeias produtivas, os chamados Fiagros.

Esse amplo acesso a recursos tem sido um dos pilares do crescimento do setor nas últimas décadas. Porém, ele também impõe responsabilidades. Um aumento expressivo de calotes bancários e de inadimplência em contratos não afeta apenas credores privados.

Parte relevante desses financiamentos conta com subsídios ou mecanismos públicos de apoio. Quando há desequilíbrio generalizado, uma parcela desse custo acaba sendo socializada – direta ou indiretamente – entre os cidadãos que financiam essas políticas por meio de impostos.

Outro ponto que precisa entrar no debate é a forma como muitos empreendimentos rurais ainda estruturam suas finanças.

Tradicionalmente, o agro brasileiro sempre foi muito focado na formação de patrimônio – terra, máquinas, estrutura produtiva. Isso ajudou a consolidar o setor. Mas, em muitos casos, faltou a mesma atenção à preservação de caixa, à capitalização e à gestão profissional do fluxo financeiro.

É, em certa medida, a velha mentalidade de pessoa física com fachada de pessoa jurídica. Enquanto o patrimônio cresce, a saúde financeira do negócio nem sempre acompanha.

Em períodos favoráveis, o modelo funciona. Mas, quando surgem turbulências de mercado, a fragilidade aparece – e o resultado, muitas vezes, é a recuperação judicial.

O agronegócio é um dos pilares da economia brasileira e da sul-mato-grossense. Justamente por isso, precisa avançar também em governança, planejamento e gestão. A profissionalização administrativa é um passo essencial para que o setor continue crescendo com solidez.

Espera-se que o aumento recente de recuperações judiciais sirva como sinal de alerta. Mais do que um fenômeno pontual, ele deve estimular uma reflexão necessária dentro do próprio campo: produzir bem é fundamental, mas gerir bem o negócio é igualmente indispensável. Só assim será possível evitar que a atual onda de RJs se transforme em um problema estrutural para o setor.

ARTIGOS

IA: quem controla os controladores?

Algoritmos determinam o que vemos nas redes sociais, quais notícias chegam até nós, que músicas ouvimos e até mesmo quando alguém solicita um carro por aplicativo

09/03/2026 07h45

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Durante décadas, o conceito de inteligência artificial (IA) foi tratado como ficção e permeava nossa sociedade sob o prisma do imaginário. Hoje, em um salto de 4 anos, ela está silenciosamente incorporada ao cotidiano de toda a humanidade.

Algoritmos determinam o que vemos nas redes sociais, quais notícias chegam até nós, que músicas ouvimos e até mesmo quando alguém solicita um carro por aplicativo; o algoritmo decide com base em probabilidade de aceitação, tempo estimado e histórico de desempenho.

Eles não possuem consciência, mas possuem algo igualmente útil e poderoso: a capacidade analítica de prever o nosso comportamento.

Quando abrimos as redes sociais, não estamos navegando em um espaço neutro, estamos atravessando um filtro algorítmico que prioriza conteúdos com maior probabilidade de manter nossa atenção na tela. O que é apresentado como uma grande vantagem, carrega um efeito social mais complexo do que parece.

O algoritmo aprende nossas preferências, muitas das quais estão relacionadas ao nosso perfil psicológico e biológico. Nesse campo estão as nossas inclinações políticas, nossos problemas de saúde e fragilidades emocionais. Toda essa espiral de informações passa a reforçar padrões.

No mercado global, sistemas de IA já participam de decisões financeiras. Plataformas como a Amazon ajustam preços dinamicamente conforme demanda, localização e perfil de consumo.

Em 2018, no campo político, veio à tona o caso da Cambridge Analytica, que utilizou dados do Facebook para influenciar campanhas políticas, evidenciando como informações coletadas por meio das redes sociais podem ser usadas para segmentar mensagens eleitorais. O dado se tornou insumo de estratégia e micro direcionamento de massas.

Outro exemplo são as chamadas Big Techs, que concentram a capacidade de processamento e armazenamento de dados. Empresas como Meta, Google, Amazon e Microsoft monopolizam a controladoria de serviços essenciais: busca, nuvem, comunicação, armazenamento e publicidade.

A inteligência artificial é absoluta no gerenciamento em larga escala: quanto mais preciso, maior a vantagem competitiva. A discussão atual não é sobre máquinas conscientes dominando o mundo. É sobre sistemas automatizados influenciando decisões humanas globalmente.

E a grande reflexão que fica é: quem faz a regulação desses sistemas? Como proteger a privacidade e a autonomia individual? As leis referentes à IA que já vemos implementadas na União Europeia são suficientes?

O futuro aponta para sistemas cada vez mais integrados à estrutura social e eficientes, porém, invisíveis e difíceis de auditar. A tecnologia seguirá evoluindo e essa vigilância velada se enraizando cada vez mais nos dispositivos do dia a dia.

Vivemos um momento histórico em que a inteligência artificial não é mais hipótese distante e aqueles que detêm os dados, detêm capacidade de influenciar, modelar e definir o comportamento coletivo. A pergunta não é se a IA controla. A pergunta é: quem controla a IA? E, sobretudo, quem controla os controladores?

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