Artigos e Opinião

ARTIGO

Pedro Teixeira Leite Ackel e Julio Cesar Chaves: "Impactos da nova lei que muda licitações e contrat

Advogados

Redação

27/07/2019 - 02h00
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O projeto de Lei 1292/95 atualmente tramita no Congresso Nacional e, se aprovado, demandará atenção das empresas que almejam atender as demandas do setor público no país. O PL da, assim chamada, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativo é parte de um universo de melhorias que pode fazer de 2019 o Ano do Direito Administrativo no país. Além dele, que promoverá uma grande transformação nas contratações públicas, o mercado verá ainda alterações nas agências reguladoras consoante ao PL 6621/2016 em fase final de aprovação, e até mesmo a possibilidade de conformação de um Código do Direito Administrativo, de iniciativa de renomados juristas como o Prof. Márcio Cammarosano da PUC-SP, ainda em fase de anteprojeto. No campo das licitações, uma das mudanças previstas mais importantes é a criação de um rito comum, no qual a inversão das fases de habilitação e negociação das propostas será regra, além do processamento eletrônico de todos os certames, tal como se vê nos Pregões de hoje. Com efeito, atualmente, fora da modalidade de pregão, os licitantes primeiramente se habilitam para só então apresentarem suas propostas comerciais.

Pelo projeto de lei, um novo procedimento será aplicado a todos os certames licitatórios, daí o nome “rito comum”. A regra prevê que a Administração licitante negociará com as empresas interessadas a melhor proposta para a contratação desejada antes de passar à fase de habilitação. Isso ajudará a evitar a ocorrências de práticas anticompetitivas como a famigerada “guerra das planilhas”, prática em que uma licitante busca erros banais na documentação do concorrente para ganhar o processo. As fases da licitação ficaram assim definidas: preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação.  

Para tornar mais céleres os processos licitatórios, todos os documentos de habilitação poderão ser consolidados em um sítio eletrônico criado especificamente para centralizar esta atividade, o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, que vai qualificar e categorizar as empresas além de centralizar o processamento de todos os certames licitatórios. Por essa redação da lei, o registro cadastral será atualizado uma vez por ano por certificado, que será então apresentado nos certames. A ideia é permitir que a licitação seja feita dentro do próprio portal, com possibilidade de adesão de municípios que hoje não conseguem fazer uma licitação eletrônica. Da mesma forma, toda a Administração Pública do país poderá divulgar suas licitações em plataforma única, em prestígio a diversos Princípios regentes da matéria administrativa, dos quais se destaca a eficiência e publicidade.   

Também pelo texto do projeto de lei, as licitações, em todas as suas modalidades, serão em regra eletrônicas. Para que uma licitação seja processada de forma presencial – que sabidamente é a forma mais passível de sofrer fraudes de toda sorte- o administrador público terá que demonstrar que a inviabilidade técnica para a executar de forma eletrônica e a desvantagem de se fazer o procedimento desta forma. Ainda assim, caso seja presencial, terá de ser registrado, gravado e filmado. Já o sigilo nos certames, até então proibido, deve ser substituído pela transparência como princípio. Claro que se trata de exceções que, como tal, deverão ser devidamente justificadas. Mesmo nesses casos, o sigilo não valerá face a órgãos de controle interno e externo. Outro critério é que, imediatamente após o julgamento da proposta, o orçamento será obrigatoriamente divulgado, sob pena de todo o processo ser anulado por flagrante ilegalidade. 

Outra novidade prevista é a obrigatoriedade de contratação de seguros em obras de grande vulto, a partir de R$ 300 milhões, com a previsão de assunção da obra eventualmente paralisada por parte da própria seguradora. Antes os contratos não cumpridos previam apenas a imposição de penalidades e indenizações, o que não traz solução prática à Administração, que acaba por enfrentar uma batalha judicial contra a seguradora enquanto a obra fica parada. Agora, a autoridade pode determinar o cumprimento da obra à própria seguradora, que nesses casos passará a atuar como interveniente-anuente, assinando os contratos em conjunto com a contratada. Para cumprir a cláusula de “step-in” e concluir a obra, a seguradora poderá se valer de subcontratações integrais do objeto.

O PL, se aprovado, passará a produzir efeitos a partir da sua publicação, mas haverá um prazo de regime de transição de até dois anos. Nesse período, a administração pública, em geral, poderá escolher entre aplicar a lei antiga ou a nova, o que trará alguma insegurança jurídica. Não poderia ser de outra forma, afinal, é insólita a possibilidade de que todas as Administrações se adequassem à nova lei de contratações administrativas imediatamente após a sua promulgação. Por outro lado, o projeto de lei inova em muitos aspectos, incorporou jurisprudência dos Tribunais de Contas em várias questões e, principalmente, está ligada ao direito administrativo contemporâneo. Ela avança na possibilidade de mediação, conciliação, comitês de resolução de disputas e arbitragem e no Programa de Integridade na Administração Pública, que incentivará as empresas a adotarem programas de Compliance e o conjunto de normas éticas corporativas.

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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