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Prisão domiciliar de Bolsonaro

A medida decorreu do descumprimento de cautelares impostas desde 25 de julho

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Adecisão do ministro Alexandre de Moraes decretando a prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro reverberou intensamente nos meios jurídico e político. A medida decorreu do descumprimento de cautelares impostas desde 25 de julho, entre elas a proibição de utilizar redes sociais – ainda que de forma indireta ou por interpostas pessoas.

Durante manifestação ocorrida no dia 3, o senador Flávio Bolsonaro divulgou vídeo em que o ex-presidente, mesmo impedido por decisão judicial, discursava de forma incisiva a seus apoiadores, com críticas ao Supremo Tribunal Federal (STF). O material foi publicado no Instagram, reforçando o entendimento de que Bolsonaro teria conscientemente burlado a medida judicial, valendo-se de terceiros para atingir o público.
Na decisão, o ministro Moraes foi categórico: “Agindo ilicitamente, o réu Jair Messias Bolsonaro produziu dolosa e conscientemente material pré-fabricado [...] para seus partidários continuarem a tentar coagir o Supremo Tribunal Federal e obstruir a Justiça”. Afirmou ainda que, na mesma data, o ex-presidente atendeu a uma videochamada do deputado federal Nikolas Ferreira, o que foi utilizado para impulsionar discursos em suposta tentativa de interferência indevida nos trabalhos da Corte.

Frente a esses atos, a consequência foi a decretação da prisão domiciliar. A medida, ainda que menos gravosa que a prisão preventiva, impõe vigilância intensa e limita a liberdade de maneira significativa.
Mas qual é a natureza jurídica dessa prisão? A prisão domiciliar cautelar, prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, substitui a preventiva em casos específicos – como idade avançada, doença grave ou situações de vulnerabilidade social. 

Ainda que, no caso de Bolsonaro, não haja enquadramento direto nos incisos do art. 318, a decisão encontra amparo na jurisprudência, que admite a domiciliar em substituição à preventiva como forma de assegurar medidas judiciais, quando houver risco de reiteração delitiva ou obstrução da Justiça.

Entretanto, a decisão suscita um ponto sensível: poderia o ministro decretar de ofício essa medida? Aqui reside a controvérsia jurídica mais relevante. Por um lado, o descumprimento de cautelares impostas judicialmente está evidenciado – o ex-presidente, ao utilizar meios indiretos para se manifestar nas redes sociais, violou frontalmente a determinação do STF. Isso, por si só, pode justificar a conversão das medidas diversas em prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP).

Por outro lado, surge a dúvida processual: seria necessária uma provocação formal do Ministério Público ou da autoridade policial para que o Judiciário convertesse a medida? O CPP não exige expressamente esse requisito, mas parte da doutrina entende que, em nome do sistema acusatório, o juiz não deve atuar de ofício em prejuízo da liberdade do réu.

No caso em tela, aparentemente, não houve representação do Ministério Público. Ainda assim, o entendimento majoritário no STF e em Tribunais Superiores tem sido no sentido de que o juiz pode, sim, decretar a prisão de ofício.
É importante destacar que não se trata de uma prisão penal, e sim cautelar, voltada à preservação da regularidade processual. Por isso, a decisão deve sempre observar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação – o que, segundo o voto do ministro, estaria plenamente atendido, diante da suposta tentativa deliberada do ex-presidente de contornar as proibições impostas.

A prisão domiciliar também cumpre função simbólica relevante: reforça que ninguém está acima das decisões judiciais, nem mesmo quem já ocupou o mais alto cargo da República. Em suma, a prisão domiciliar de Bolsonaro parece encontrar justificativa legal e fática diante do cenário apresentado. Ainda assim, a ausência de provocação do Ministério Público pode alimentar questionamentos quanto à forma do ato decisório, o que poderá ser objeto de recurso e debate nas instâncias superiores. A legitimidade da Justiça não se constrói apenas com decisões firmes, mas também com estrita observância ao devido processo legal.

EDITORIAL

O sistema de transporte faliu?

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem e devem agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público

15/12/2025 07h15

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A crise do transporte coletivo em Campo Grande chegou a um ponto que ultrapassa o desconforto cotidiano do usuário e passa a provocar perplexidade institucional. Um serviço essencial, que garante o direito de ir e vir, simplesmente ameaça parar, enquanto parte das instituições que deveriam atuar na defesa do interesse público assiste a tudo à distância, como se o problema fosse apenas administrativo ou financeiro.

O transporte público não é um favor concedido por concessionários nem um serviço opcional do poder público. Trata-se de uma obrigação legal e constitucional, que deve ser prestada de forma contínua, adequada e eficiente.

Ainda assim, a combinação de atrasos no pagamento de subsídios por parte do Município e crises financeiras alegadas pela concessionária – que, diga-se, precisa ser muito mais transparente sobre sua real situação – resultou na convocação de uma paralisação marcada para hoje.

Esperamos, sinceramente, que ela não ocorra. Mas o simples fato de ser cogitada já é um sinal grave de falência do modelo atual.

Mais grave ainda é a ausência, até aqui, de uma participação ativa e contundente de instituições que podem – e devem – agir de ofício diante de um flagrante caso de interesse público. O silêncio do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública causa estranheza.

Estamos falando de um serviço que afeta diretamente milhares de trabalhadores, estudantes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Não há como tratar esse impasse apenas como um conflito contratual entre prefeitura e concessionária.

Essas instituições existem justamente para atuar quando direitos coletivos são ameaçados. Têm instrumentos legais para exigir informações, fiscalizar contratos, mediar soluções e, se necessário, responsabilizar gestores e empresas.

A crise do transporte público é um típico caso em que a atuação preventiva e firme poderia evitar danos maiores à população.

Esperamos, portanto, uma atuação urgente dessas instituições na mediação do impasse, antes que a cidade seja penalizada com a interrupção de um serviço vital. E, se o conflito acabar inevitavelmente judicializado, que o Judiciário aja como deve agir: com celeridade, sensibilidade social e foco no interesse público, e não apenas na letra fria dos contratos.

Afinal, quando um sistema essencial entra em colapso e as instituições se omitem, a pergunta deixa de ser retórica e passa a ser inevitável: o sistema de transporte público faliu ou falharam as instituições que deveriam garantir o seu funcionamento? Instituições existem para funcionar – e precisam fazê-lo de fato, especialmente quando a cidade mais precisa.

ARTIGOS

Às portas do Judiciário - contratos bancários fraudulentos

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais

13/12/2025 07h45

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Após as fraudes praticadas contra aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS terem vindo à tona, cresceu enormemente o número de demandas judiciais que visam ao cancelamento de contratos de empréstimos, principalmente os realizados de forma virtual.

Embora exista regulamentação para a contratação na modalidade à distância, por resolução do Banco Central, as instituições bancárias e financeiras, em geral, não adotam as diretrizes legais, gerando contratos nulos por natureza, os quais acabam sendo invalidados judicialmente.

Tratando-se de situações que envolvem idosos, os atos abusivos praticados pelos bancos provocam, por força do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), maior reprimenda judicial, sendo passível de apuração não só no âmbito cível, como também no criminal, tendo em vista a proteção especial em razão da vulnerabilidade presumida.

Contudo, embora a regra seja clara, temos nos deparado com situações em que vítimas de fraudes têm sofrido não só com os descontos promovidos a título de parcelas mensais não contratadas, como de serviços não autorizados, que torna indigno o valor líquido das aposentadorias, benefícios ou pensões a receber.

Em boa hora, felizmente, o Judiciário tem determinado o cancelamento desses contratos, condenando as instituições que assim atuam não só à restituição dos valores ilegalmente descontados, mas ao pagamento da devida indenização por danos morais, decorrente da lesão causada aos direitos de personalidade, amplamente consagrados na Constituição Federal.

O que atordoa é o percurso que a vítima dessas situações percorre até o momento em que se livra de vez do infortúnio das cobranças.

É que, embora seja cabível, juridicamente, um pedido antecipado de decisão que suspenda os descontos que vão incidindo sobre o já tão comprometido valor a receber, nem sempre esse pleito é concedido ou o é de forma tardia, o que vai pondo a vítima dessas fraudes em situação financeira mais delicada.

O ideal seria que a regra fosse no sentido de se determinar judicialmente a suspensão imediata dos descontos ilegais, já que a parte mais vulnerável (que é sempre o consumidor) não dispõe de meios econômicos para reverter uma situação de miserabilidade a que pode chegar, diferentemente dos afortunados bancos.

No entanto, para que as tutelas judiciais provisórias sejam concedidas, exige-se o preenchimento de requisitos legais mínimos, previstos na Lei Processual Civil, quais sejam: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos casos em que o banco não comprova a pactuação por contrato firmado ou quando a suposta contratação se deu de forma virtual, mas não se comprovou idoneidade da assinatura eletrônica, deve o negócio ser cancelado.

Caso haja comprovação de má-fé por parte do banco, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro. Não se comprovando, entretanto, o que é mais incomum, deve o valor ser restituído na modalidade simples, o que significa devolver somente o valor cobrado.

Para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entretanto, não se exige nessas situações, por exemplo, que tenha havido negativação do nome da vítima nos serviços de proteção ao crédito, mas a própria má-fé já valida a condenação nesse sentido.

Ainda é árdua a luta dos que sofrem com esses abusos, todavia, a Defensoria Pública é uma forte aliada do consumidor, especialmente os mais vulneráveis.

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