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Stheven Razuk:
Novo CPC - outras reflexões

Stheven Razuk é Advogado

Redação

10/08/2015 - 00h00
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Em 16 de Março do ano vindouro entrará em vigor um novo Código de Processo Civil para a nação brasileira. 

Regido por novos princípios, o diploma tem como finalidade central propiciar à sociedade uma duração razoável do processo judicial e ao mesmo tempo conferir expressão máxima a valores consagrados na Carta Magna de 88 como segurança jurídica e isonomia para tornar previsíveis  e estáveis os atos jurisdicionais, além de conferir tratamento igualitário àquele que solicita de seus serviços. A principal pretensão do novo CPC então reside na ideia de que o Poder Judiciário adote uma tese jurídica tida por “oficial” sobre certos casos e que, uma vez formatada, todos os juízes e Tribunais deverão segui-la obstinadamente. 

É o que se extrai das várias passagens no texto do Código que reforçam o dever de obediência do magistrado bem como o remédio processual cabível contra a “rebeldia”, no caso, a reclamação, prevista nos artigos 988, IV e 985, §1º.    

A partir de então, o Novo CPC tem um bordão, quase que um mantra enfadonhamente repetido pelos juristas, que é garantir “previsibilidade, isonomia e segurança jurídica” ao jurisdicionados, que saberão previamente qual será o comportamento do Estado-Juiz a esses ditos casos “uniformizados”.

Porém, um detalhe chama a atenção. A maioria dos dispositivos que impõem vinculação de toda magistratura às “teses oficiais” estão direta ou indiretamente relacionados aos chamados processos de massa, casos que se repetem aos montes e que abarrotam os escaninhos da justiça.

Assim, as teses vinculativas terão sua edição ou desfecho em caráter definitivo nos Tribunais Superiores em Brasília, cuja função constitucional é dar interpretação oficial ao ordenamento jurídico e uniformizar a jurisprudência. Obviamente não há nenhum problema das instituições desempenharem suas funções, o obstáculo, a nosso ver, problemático, reside na disparidade de armas daqueles que estão postulando ou em vias de postular em juízo e que serão atingidos pelas teses oficiais, mas, que foram absolutamente excluídos de participarem de sua formação ou se fazerem representados.

O NCPC cometeu um grave pecado, não estabeleceu com firmeza um método formal para que as Cortes Superiores editem uma Súmula ou imponham um enunciado tirado do julgamento de um recurso afetado ao regime dos repetitivos, limitando-se a relegar aos próprios Tribunais a tarefa de cunhá-lo através de seu regimento interno. 

Se por um lado, o novo código é um leão de rugido estridente com os juízes de 1º Grau, impondo cooperação com as partes, contraditório amplo, vinculação a técnicas uniformizadoras e obrigatoriedade de enfrentar todos os argumentos das partes, de outro, o novo diploma é um gatinho acanhado com as Cortes Superiores, naquilo que é seu foco principal.

Não existe nada quanto ao amadurecimento da tese,  também não se menciona quais os personagens que poderão e deverão influenciar na tomada da decisão vinculativa a fim de contribuir com o debate, deixando a escolha destes a título discricionário do próprio Relator (1.038, I). 

Registra-se que, segundo os dados estatísticos do CNJ sobre os cem maiores litigantes da justiça brasileira, ou seja, aqueles que rotineiramente figuram em um dos polos da demanda, pelo menos na Justiça Estadual, os bancos, as empresas de telefonia, o setor público estadual e municipal constituem os maiores litigantes habituais do país.

O Estado e as grandes corporações são de fato os grandes consumidores da justiça e quase sempre estarão em um dos polos das ações alvejadas por essas ferramentas vinculativas, enquanto de outro lado, quem figurará, em regra, será um cidadão litigando individualmente.

A partir daí, é imprescindível realizar algumas reflexões: a) quem o representará nessas decisões que atingirão seus interesses? b) a quem de fato será conferida “segurança jurídica, isonomia e previsibilidade”? 

Passados mais de 30 anos da 1ª edição da revolucionária obra de Mauro Cappelletti, a qual propunha minimizar os entraves de acesso à justiça do cidadão, através das famosas ondas renovatórias que culminaram na criação da Defensoria Pública, dos Juizados Especiais e no surgimento dos direitos metaindividuais, hoje, no século 21, em plena vigência do Estado Democrático de Direito emerge um novo obstáculo, muito mais requintado, que certamente interromperá o réquiem espiritual do saudoso jurista de Florença.

Artigo

A aposentadoria não é apenas uma despesa: é dinheiro que movimenta o Brasil

Em um país que precisa equilibrar as contas públicas, é legítimo discutir despesas, receitas e sustentabilidade fiscal

14/10/2026 07h20

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O debate sobre uma possível mudança na política de valorização do salário mínimo e seus reflexos nas aposentadorias voltou ao centro das discussões econômicas. Em um país que precisa equilibrar as contas públicas, é legítimo discutir despesas, receitas e sustentabilidade fiscal.

Há, porém, um aspecto frequentemente esquecido nessa equação: o dinheiro pago aos aposentados não desaparece da economia. Ao contrário, retorna à sociedade por meio do consumo, da geração de renda e da manutenção de atividades produtivas.

Recentemente, propostas discutidas no cenário eleitoral reacenderam a possibilidade de mudanças na política de valorização do salário mínimo e nas regras de reajuste dos benefícios previdenciários.

O tema merece atenção independentemente de quem venha a governar o País. Mais do que uma disputa partidária, trata-se de compreender o papel econômico e social da Previdência.

Quando um aposentado recebe seu benefício, dificilmente esse dinheiro permanece parado em uma conta bancária.

Ele compra alimentos no supermercado, medicamentos na farmácia, paga a conta de energia, utiliza serviços e, muitas vezes, ajuda a sustentar filhos e netos. O supermercado, por sua vez, remunera funcionários, paga fornecedores e recolhe tributos.

A farmácia precisa repor seus estoques e manter suas operações. Os trabalhadores desses estabelecimentos também consomem, movimentando outros setores. Assim funciona a economia: a renda de uma pessoa se transforma na receita de outra.

Esse fenômeno, conhecido como efeito multiplicador, ajuda a explicar por que as transferências de renda podem produzir resultados que ultrapassam seus beneficiários diretos.

Quando os recursos chegam às famílias, parte deles retorna ao mercado na forma de consumo, contribuindo para sustentar empresas, empregos e arrecadação.

A ideia não é nova. Desde a crise de 1929, diferentes países passaram a atribuir maior importância à atuação do Estado na proteção social e na sustentação da atividade econômica.

Nos Estados Unidos, o governo de Franklin Roosevelt lançou o New Deal e instituiu, em 1935, o sistema federal de seguridade social, que estabeleceu mecanismos de proteção à velhice e ao desemprego.

Na Europa, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, a ampliação dos sistemas de proteção social integrou um processo mais amplo de reconstrução econômica e institucional.

Essas experiências ocorreram em contextos distintos e não significam que todo aumento de despesa pública produza crescimento.

Demonstram, contudo, que a proteção social pode desempenhar uma função econômica relevante, sobretudo ao oferecer maior segurança de renda às famílias e sustentar o consumo em períodos de dificuldade.

O Brasil também oferece exemplos recentes. Durante a pandemia de Covid-19, o auxílio emergencial foi fundamental para preservar a renda de milhões de brasileiros em um momento de paralisação de atividades econômicas.

Estudo publicado pelo Fundo Monetário Internacional, em 2022, estimou efeitos positivos das transferências emergenciais brasileiras de 2020 sobre o emprego formal e a atividade econômica, com multiplicadores do Produto Interno Bruto (PIB) estimados entre 0,5 e 1,5.

Os recursos transferidos às famílias, portanto, não representaram apenas proteção contra a pobreza, também contribuíram para sustentar o consumo e a atividade produtiva em um período de forte retração econômica.

É evidente que a Previdência tem características próprias. As aposentadorias são benefícios de longa duração, inseridos em um sistema que precisa ser financeiramente sustentável ao longo das gerações.

Ainda assim, o princípio econômico permanece relevante: famílias com renda limitada tendem a destinar parcela significativa de seus recursos à satisfação de necessidades essenciais.

Essa realidade é particularmente importante nos pequenos municípios brasileiros, onde os pagamentos previdenciários constituem uma fonte regular de renda para milhares de famílias e ajudam a manter o comércio local.

Em muitas dessas cidades, aposentadorias e pensões movimentam supermercados, farmácias, prestadores de serviços e pequenos negócios. Uma redução no poder de compra dos beneficiários pode, assim, produzir efeitos que ultrapassam o orçamento doméstico e alcançam toda a comunidade.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu a importância dessa proteção ao estabelecer, no artigo 201, § 2º, que nenhum benefício substitutivo do rendimento do trabalho pode ser inferior ao salário mínimo. O texto constitucional também prevê mecanismos de reajustamento dos benefícios para preservar seu valor real.

Isso não significa que todas as aposentadorias tenham direito ao mesmo porcentual de aumento concedido ao salário mínimo. Os benefícios superiores ao piso seguem regras próprias de reajuste.

A Constituição, entretanto, estabelece um patamar mínimo de proteção econômica para quem depende da Previdência, reconhecendo a importância de preservar o poder de compra desses recursos.

Por isso, a discussão sobre eventual desvinculação dos benefícios previdenciários em relação ao salário mínimo ou sobre mudanças na política de valorização não deveria se limitar a uma análise contábil.

É necessário considerar os efeitos sobre a renda das famílias, o consumo, a arrecadação tributária e a atividade econômica.

Editorial

Planejamento financeiro no campo

Após atingir excelência em produtividade, o desafio do agro é garantir que essa eficiência do portão para dentro seja acompanhada por uma gestão financeira madura e preventiva

14/10/2026 07h10

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A projeção de que a rentabilidade da safra de soja seja superior à do ciclo passado é uma notícia positiva para Mato Grosso do Sul. Como mostra o Correio do Estado nesta edição, a perspectiva de melhores resultados no campo abre espaço para que mais recursos circulem na economia local, dinamizando o comércio, a prestação de serviços e diversos outros setores produtivos que gravitam em torno do agronegócio.

A perspectiva favorável, contudo, não deve ser motivo apenas para comemorar os números previstos. O momento precisa estimular uma reflexão profunda sobre como parcela dos produtores rurais administra seus negócios.

Se a próxima safra promete margens superiores, a conjuntura é oportuna para que o setor avance em um gargalo crítico: o planejamento financeiro rigoroso e a proteção contra riscos estruturais.

A recente onda de frustrações de safra, cujos reflexos persistem no expressivo volume de recuperações judiciais em andamento, escancara a vulnerabilidade do produtor diante de períodos adversos.

É evidente que a atividade agrícola permanece sujeita a fatores externos que fogem ao controle do empresário, como as oscilações do clima, a volatilidade de preços das commodities e os custos de produção.

O problema central não reside em reconhecer tais vulnerabilidades, mas em não se estruturar adequadamente para as enfrentar.

Chama atenção a baixa adesão a mecanismos de proteção financeira, como o seguro rural e ferramentas de securitização. Em uma atividade em que um único ciclo produtivo pode comprometer a saúde financeira de todo o ano, depender de condições de tempo e mercado favoráveis é uma escolha arriscada.

A formação de fundos de reserva e a contratação de proteções adequadas precisam integrar definitivamente a rotina da gestão no campo.

Paralelamente, a forma como o capital e o patrimônio são administrados exige atenção. Embora muitos produtores estejam constituídos juridicamente, a gestão financeira ainda preserva traços estritamente familiares, com recursos imobilizados em terras, maquinários e benfeitorias.

No ambiente corporativo, a liquidez é premissa indispensável para atravessar instabilidades e honrar compromissos de curto prazo.

Patrimônio elevado não afasta o risco de insolvência quando falta capital de giro para pagar fornecedores e financiamentos.

O agronegócio brasileiro atingiu alto padrão de excelência tecnológica e produtividade, o desafio atual é garantir que essa eficiência do portão para dentro seja acompanhada por uma gestão financeira madura e preventiva.

Uma safra rentável deve ser a oportunidade ideal para fortalecer o caixa, adquirir proteções e reduzir vulnerabilidades.

Afinal, a sustentabilidade do setor não depende apenas da capacidade de colher bem nas épocas de bonança, mas de garantir musculatura suficiente para atravessar os ciclos de crise. No campo, produzir com excelência é essencial, saber gerir o resultado é indispensável.

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