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Uma legenda... ao Rei do Chamamé

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No longínquo ano de 1945 nascia Valfridez Correa Braz, o Zé Correa, em 28 de outubro, na Fazenda Torquato, nas margens do Rio Urumbevá – que, em tradução livre do tupi, significa planta com espinhos –, em casa de taipa coberta com folhas de bacuri, onde hoje se situa a localidade de Água Fria, em Nioaque, hoje, um projeto de assentamento rural de sucesso.

Esse local pertencia aos seus pais, Manuel e Zeferina, ambos gaúchos oriundos da região das Missões, que aqui aportaram no início do século 20. Zé Correa formatou uma ligação profunda com Maracaju, tanto por sua família quanto pelos laços de amizade que ali fez desde guri, tanto que até gravou um chamamé intitulado de “Maracaju” – em tradução livre do tupi, seria o guiso da cascavel metálico.

Guri ainda principiou sua carreira com uma velha gaita de 80 baixos, criando seu próprio estilo, como autodidata, tanto que logo causou surpresa no meio fonográfico, pois passou à execução dos clássicos chamamés, estilo de música originária da região de Corrientes, na Argentina.

Durante sua mocidade morou em Santos (SP), onde formou com alguns amigos um trio que fazia shows em festinhas, tendo inclusive se apresentado em algumas rádios. Mas foi nas décadas de 1960 e 1970 que seu talento fora reconhecido País afora, tendo gravado seu primeiro trabalho nos idos de 1967, com a contribuição dos inesquecíveis Délio e Delinha, tendo como rótulo primário “Gosto Tanto de Você”, disco cujo próprio Zé fora o criador e o arranjador musical do primeiro álbum gravado por um mato-grossense ao tempo.

Apenas à guisa de memórias de pessoas do meu tempo, nesse álbum fora gravado “Bela Vista”, uma canção memorável, “Colorado Retá” – “Despues de tanto sufrir/despues de tanto lhorar/hastiado ya mi vivir...” –, “Dom Gumercindo”, “Oroité”, “Campanário”, “Triste Suspiro” e “Orgulho de Mato Grosso”. Em toda sua estrada, gravou cerca de 20 discos e um CD, todos com repercussão garantida, difundindo o estilo e a técnica musical até então desconhecida, o chamamé, ou chamamê, um estilo musical e de dança que tem por origem a tribo indígena Kaiguá, que fica na região fronteiriça entre o Brasil e a Argentina, na província de Corrientes.

Também era conhecida como Polkakirei, que seria “una polquita tocada e dançada mais ligerito”. Por isso, há quem defenda que o nome desse estilo deveria ser chamado de polca correntina. 

O curioso é que o termo chamamé não é nem guarani, nem espanhola e nem tradução direta para o português. E não há nenhum registro etimológico ou filológico que possa comprovar sua origem, porém, temos duas possíveis origens para o termo.

A primeira vem da expressão “Che amoá memé”, que significa “te protejo”, e a segunda é que o termo quer dizer “improvisação”. No entanto, nenhuma delas pode ser comprovada. Na Argentina, tem também o significado de “senhora, ama-mé”. Já aqui paro o lado ocidental, tem o significado de chamamento, aprochego, viene acá em jeroky.

Mas o fato é que Zé Correa se tornou o Rei do Chamamé, por meio de sua maestria do domínio dos teclados, coroado pela tradição musical de sua terra, cuja técnica tinha como forma o dueto. Isso mesmo, o dueto na própria sanfona, cuja forma e estilo influenciaram toda uma geração de músicos da nossa terra, pois o chamamé se executa com profundo sentimento nativista. Em sua curta existência, andou por todo o Mato Grosso uno ao tempo participando de todos os eventos sociais e regionais, mormente os eventos do agro e da cultura regionalista, especialmente a fronteiriça. 

Não à toa que Zé tinha diversos títulos, como: O Inimitável, Ídolo de MT, Rei do Chamamé e Acordeonista Orgulho de MT. Nesse pórtico, o brilhantismo de Zé assegurou-lhe presença marcante em programas radiofônicos, levando, assim, com o sentimento nativista de suas melodias, engalanar os flertes de jovem enamorados da época, em churrasqueadas seguidas de um bom chimarrão amargo, nos jeroky de chão, com tiros e grandes sapukays que soavam noite adentro, que, com sua delicadeza musical, interpretou não somente momentos de devaneios, mas também as tristezas do cotidiano de sua gente, por meio do som inconfundível de sua gaita que balançou mentes e corações e que hoje somente podemos deleitar por meio de sua obra que ficou e se eternizou.

Zé Correa faleceu no dia 9 de abril de 1974, no arbor de sua mocidade, aos 29 anos, mas sua biografia e seu chamamé continuarão na memória da nossa gente, influenciando a cada dia o surgimento de novos gaiteiros que seguem sua escola, embevecidos por essa magia musical do chamamé!

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Editorial

Maquiagem da realidade

Um pai de família ou um administrador público cuidadoso se recusa a pagar juros somente para poder mostrar que continua surfando na crista da onda

29/04/2026 07h15

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Dados divulgados no mês passado revelam que o endividamento dos brasileiros atingiu níveis recorde em março, com 80,4% das famílias relatando dívidas, porcentual nunca visto na história do País.

Além disso, dados do Banco Central relativos a fevereiro mostram que 49,9% das famílias estão com quase um terço da renda (29,7%) comprometida com o pagamento de dívidas.

A princípio, o principal problema em contrair dívidas em exagero é o provável comprometimento de importante parcela da renda com o pagamento de juros, por mais que estes pareçam ser vantajosos e por maior que seja a necessidade de contrair determinados empréstimos ou fazer determinadas compras. 

Se o endividamento exagerado é problema para o cidadão comum, isso também vale para o poder público. Um exemplo claro no que se refere à contratação de empréstimos é a administração estadual de Mato Grosso do Sul.

Somente desde setembro de 2024 foram tomados quase R$ 4,5 bilhões em empréstimos, praticamente todos para conseguir “mostrar serviço” em diferentes cantos do Estado em período pré-eleitoral.

Inicialmente, em setembro de 2024, o governo do Estado pegou R$ 2,3 bilhões com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

As obras, pelo menos 15 delas, estão a todo vapor. Depois, já em fevereiro deste ano, foram mais R$ 950 milhões liberados pelo Banco do Brasil. O

destino do dinheiro é praticamente o mesmo, investimentos em infraestrutura. Nesta semana, foi batido o martelo para mais US$ 200 milhões.

Embora o destino seja o mesmo dos dois anteriores, investimento em rodovias, desta vez, o resultado prático deve aparecer aos eleitores somente a partir do próximo ano.

As promessas, porém, já estão a todo vapor.

Nada mais natural que buscar financiamento para grandes projetos, como a compra de uma casa ou de um carro, por exemplo.

Porém, quando esses são feitos para bancar as despesas do dia a dia, algo está estranho. O mesmo vale para a administração pública.

Faz quase três décadas que Mato Grosso do Sul tem o chamado Fundersul, criado para bancar a manutenção de rodovias. No ano passado, ele rendeu quase R$ 1,1 bilhão aos cofres estaduais.

Mesmo assim, este último empréstimo, que terá valor praticamente igual, será totalmente destinado à manutenção de rodovias. 

Além de pegar dinheiro a juros para conseguir “mostrar serviço”, a administração estadual está privatizando rodovias para se ver livre do encargo da manutenção.

Ao fazer a concessão, quem paga a conta é o usuário das rodovias, que continua pagando os impostos de antes, inclusive o Fundersul.

Logo no começo da atual administração, em março de 2023, foram concedidos 412 quilômetros de rodovias na região leste do Estado e, no começo deste ano, foram mais 870 km, boa parte composta por estradas federais, que anteriormente foram estadualizadas. 

Independentemente de as obras serem bancadas com recursos próprios ou de empréstimos, o fato é que a conta sempre é paga pelo contribuinte.

A diferença é que um pai de família ou um administrador público minimamente cuidadoso se recusa a pagar juros desnecessários somente para poder mostrar aos vizinhos, ou aos eleitores, que segue surfando na crista da onda. 

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Artigo

Lei do Devedor Contumaz: entre o combate à fraude e os limites do Estado

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos

28/04/2026 07h45

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A grande questão não é apenas quem deve tributos. O verdadeiro desafio está em identificar quem transforma a inadimplência em estratégia permanente de mercado e em definir como o Estado pode reagir sem romper as garantias constitucionais que sustentam o próprio ambiente de negócios.

O tema do devedor contumaz, por anos restrito ao debate acadêmico e institucional, finalmente ingressou no plano normativo com a edição da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

A norma introduziu, de forma expressa, a figura do contribuinte que estrutura seu modelo de negócio com base no não pagamento reiterado de tributos.

A regulamentação posterior, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 513, de março de 2026, conferiu operacionalidade ao instituto, permitindo sua aplicação concreta no âmbito federal.

O novo regime não surge isolado. Ele se ancora em pilares tradicionais do sistema tributário brasileiro, como o Código Tributário Nacional, a Lei de Execução Fiscal e os mecanismos de regularização previstos na legislação vigente.

Ao mesmo tempo, dialoga com outros campos normativos, especialmente quando seus efeitos alcançam a esfera concorrencial e o acesso a contratações públicas.

Sob a ótica econômica, há um mérito evidente na iniciativa. Durante anos, setores inteiros conviveram com agentes que não eram mais eficientes, mas apenas mais agressivos no uso do passivo tributário como forma de financiamento. Essa distorção comprometeu a concorrência, penalizou empresas regulares e afetou a formação de preços.

Ao diferenciar o inadimplente eventual do devedor estratégico, o Estado sinaliza uma mudança relevante: não se pode tratar de forma idêntica quem enfrenta dificuldades reais e quem se vale da inadimplência como vantagem competitiva.

Além disso, o novo modelo tende a aprimorar a atuação da administração tributária. Ao permitir uma seleção mais qualificada de risco, desloca-se o foco repressivo para contribuintes com maior potencial de dano ao erário e ao mercado. Em tese, isso aumenta a eficiência da cobrança e racionaliza o uso de recursos públicos.

Esse avanço, contudo, não ocorre em um vácuo econômico. O Brasil atravessa um período de elevado estresse financeiro, com recordes recentes de recuperações judiciais e aumento expressivo do endividamento empresarial e pessoal.

Grandes grupos econômicos enfrentam crises relevantes, e setores inteiros operam sob pressão. Nesse contexto, a linha que separa o devedor estratégico do contribuinte em dificuldade pode se tornar perigosamente tênue.

É justamente nesse ponto que emergem os riscos constitucionais. O primeiro deles diz respeito ao devido processo legal. A qualificação como devedor contumaz não é neutra: ela produz efeitos concretos e potencialmente severos sobre a atividade empresarial. Por isso, não pode resultar de presunções amplas ou de critérios meramente quantitativos.

Há também uma tensão evidente com princípios como a livre iniciativa, a proporcionalidade e a vedação de excesso. Nem toda dívida elevada decorre de fraude, assim como nem toda reiteração configura comportamento abusivo.

Empresas em crise, contribuintes envolvidos em disputas jurídicas legítimas ou inseridos em contextos setoriais adversos não podem ser automaticamente equiparados a estruturas deliberadamente orientadas ao inadimplemento.

Outro ponto sensível é a aproximação com as chamadas sanções políticas em matéria tributária. Sempre que o Estado utiliza restrições indiretas como limitações ao funcionamento, à contratação ou ao acesso a benefícios para induzir o pagamento de tributos, cria-se uma zona de atrito constitucional.

A legitimidade do novo regime dependerá, em grande medida, de sua aplicação criteriosa, individualizada e devidamente fundamentada.

O universo de contribuintes potencialmente atingidos tende a ser reduzido em número, mas altamente relevante em impacto econômico.

Trata-se de um instrumento desenhado para poucos, mas poucos capazes de distorcer mercados inteiros. Essa característica reforça a necessidade de calibragem técnica: quanto mais excepcional a medida, mais rigoroso deve ser o filtro jurídico.

Nesse cenário, há espaço claro para aperfeiçoamento legislativo. É essencial refinar os critérios que definem a contumácia, distinguindo com maior precisão o devedor eventual, o contribuinte em dificuldade e o agente estratégico.

Também se impõe o fortalecimento das garantias procedimentais, com contraditório efetivo, ampla defesa e decisões devidamente motivadas.

Outras medidas relevantes incluem a previsão de hipóteses objetivas de exclusão, como recuperação judicial, crise setorial comprovada ou adesão regular a programas de parcelamento, além da integração do modelo repressivo com instrumentos de conformidade fiscal.

Transparência institucional também será fundamental, com divulgação periódica de dados que permitam avaliar os resultados da política pública.

No fundo, o debate revela uma questão mais ampla: a necessidade de equilibrar eficiência arrecadatória e segurança jurídica. A Lei do Devedor Contumaz nasce de um diagnóstico correto: o sistema tributário não pode premiar quem transforma o não pagamento em estratégia empresarial. Mas seu sucesso não dependerá da força do discurso, e sim da precisão de sua aplicação.

Mais do que combater um rótulo, será necessário demonstrar, caso a caso, quem efetivamente se enquadra nessa condição. Sem esse cuidado, o instituto corre o risco de ampliar a litigiosidade e gerar insegurança, substituindo uma distorção antiga por uma nova.

Se bem aplicada, a nova disciplina pode fortalecer a concorrência leal, valorizar o contribuinte regular e sofisticar a política fiscal brasileira.

Se mal conduzida, poderá apenas expandir o poder punitivo sob o verniz da modernização e, com isso, fragilizar exatamente aquilo que pretende proteger: a confiança no Estado de Direito.

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