Artigos e Opinião

ARTIGO

Vladmir Oliveira da Silveira: "O direito à educação e o arbitrário corte etário"

Professor titular de Direito da UFMS

Redação

06/09/2018 - 01h00
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O direito à educação permite o pleno desenvolvimento da personalidade do indivíduo e do fortalecimento do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais. Representa igualmente o meio pelo qual se promove a consciência (individual ou coletiva) do valor do ser humano. Isso porque quanto maior o grau de educação de um povo, melhor este compreenderá, exercitará e respeitará preceitos democráticos e os próprios Direitos Humanos.

A CF/88 erigiu o direito à educação como um direito social e atribuiu à União a competência para legislar sobre o assunto. E assim o fez por meio da lei nº 9.394/1996 (LDB). A LDB distinguiu o direito à educação em: (i) educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e (ii) educação superior (artigo 21).

Quanto à Educação Infantil, a CF/88 dispõe que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade” (artigo 208, inciso 1). A LDB prescreve que “a Educação Infantil (...) tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” (artigo 29).

Assim, indaga-se: por essas novas regras, estaria revogada a determinação do artigo 32 da LDB que ampliou o Ensino Fundamental obrigatório de 8 para 9 anos de duração, com início aos seis anos de idade. Ou até mesmo a Resolução nº 01/2010 da CEB/CNE, na qual a criança só teria a matrícula garantida para o primeiro ano do Ensino Fundamental ao completar a idade exigida, ou seja, seis anos até dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. Assim, por exemplo, se a criança tiver nascido a partir de 1º de abril, seria obrigada a permanecer no Ensino Infantil e sua entrada no Ensino Fundamental seria postergada para o ano seguinte.

Tal assunto foi levado à discussão no STF (ADIn n. 17 e ADPF n. 292). Não obstante o STF ter decidido por maioria apertada em ambas as demandas que o corte etário de seis anos para o ingresso no Ensino Fundamental é constitucional, os ministros dividiram-se em relação à fixação de uma data de corte. Foi vencedor o argumento da constitucionalidade da fixação da data de corte. Assim, para realização da matrícula para o ingresso no Ensino Fundamental, faz-se necessário que a criança tenha seis anos completos até 31 de março.

Entende-se, todavia, que completados cinco anos e um dia, a criança teria o direito subjetivo ao Ensino Fundamental de nove anos de duração, a não ser em caso de existência comprovada de alguma inaptidão técnica. Acredita-se, portanto, que a CF/88 deve garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso 5). Em caso de o chamado corte etário não ser um requisito satisfatório, capaz de presumir uma incapacidade da criança em prosseguir no ciclo educacional, não deveria ser um requisito absoluto, como fixado nas decisões acima mencionadas.

Diante disso, defende-se que negar matrícula para o primeiro ano do Ensino Fundamental às crianças em função exclusivamente da idade – mais que isso, com base no mês de seu nascimento –, além de ser inconstitucional, fere o princípio da isonomia e proporcionalidade e pode até ser considerado como um ato discriminatório contra crianças, por exemplo, com níveis de desempenho acima da média. Deste modo, acredita-se que impedir o exercício do direito à educação de uma criança por meio de critérios arbitrários, além de injusto, é um atentado contra a sua dignidade e o seu desenvolvimento.

ARTIGO

O futuro das canetas emagrecedoras e a guerra regulatória contra as farmácias de manipulação

A Anvisa apresentou um plano estruturado em seis eixos, que vão do aprimoramento regulatório à governança internacional

09/04/2026 07h30

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A coletiva realizada na segunda-feira pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre os medicamentos análogos de GLP-1, com especial atenção à tirzepatida, não foi apenas um evento informativo. Foi, na prática, o anúncio de uma operação de guerra regulatória contra o modelo de negócio hoje adotado por parte do setor magistral e por clínicas especializadas.

A Agência apresentou um plano estruturado em seis eixos, que vão do aprimoramento regulatório à governança internacional.

Mas, para quem lê as entrelinhas do Direito Sanitário, o recado é claro: trata-se de um movimento de sufocamento operacional das farmácias de manipulação estéreis, especialmente daquelas que produzem versões análogas das chamadas “canetas emagrecedoras”. As novas diretrizes serão discutidas na próxima Reunião Ordinária Pública da Anvisa, no dia 15.

O que se viu é o fim da chamada “carga em confiança”. Com a criação da Nota Técnica nº 200, em 2025, a Anvisa passou a exigir testes mais rigorosos de controle de qualidade no Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) antes da liberação aduaneira.

Historicamente, o modelo permitia maior agilidade na importação, com liberação condicionada à análise documental.

A nova postura impõe um verdadeiro freio logístico. A retenção dos insumos em recinto alfandegado até a liberação sanitária efetiva deixa de ser apenas uma medida de segurança e passa a funcionar como barreira de entrada, com impacto direto em custos, prazos e, inevitavelmente, na seleção dos agentes econômicos que permanecerão no mercado.

Em paralelo, observa-se o que pode ser descrito como a morte silenciosa do chamado estoque assistencial. O endurecimento do discurso regulatório tenta empurrar a manipulação para um modelo de individualização absoluta.

Contudo, aqui reside o ponto mais sensível da discussão jurídica: a RDC 67/2007, em seu item 5.10, autoriza expressamente o atendimento não individualizado para suprir estabelecimentos de saúde, como clínicas e hospitais.

Essa prerrogativa permanece vigente. Para que a Agência impeça esse modelo, não basta reinterpretar a norma por meio de notas técnicas ou comunicados. É necessária uma alteração formal da regulamentação. Sem isso, eventual proibição pode configurar extrapolação do poder regulamentar. Passível, portanto, de questionamento judicial.

Outro eixo relevante é o da vigilância digital. A Anvisa deixou claro que o monitoramento de redes sociais já integra sua rotina fiscalizatória. Termos como “caneta emagrecedora” e a divulgação de protocolos terapêuticos tornaram-se marcadores para identificação de alvos de inspeção.

Não se trata de capacidade hipotética. Desde 2023, a Agência participa de iniciativas com a ONU que utilizam ferramentas automatizadas para rastrear publicidade irregular na internet. Ou seja, o marketing digital, antes vetor de crescimento, passa a funcionar como mapa de risco regulatório.

Por fim, a rastreabilidade desponta como o principal desafio técnico. A tendência é que novas exigências imponham um vínculo documental direto entre cada miligrama de tirzepatida importada e uma prescrição específica. Na prática, trata-se de um mecanismo indireto de esvaziamento do próprio item 5.10, antes mesmo de sua eventual revisão formal.

O cenário em construção é claro: o risco sanitário vem sendo utilizado como fundamento para ampliar o controle estatal sobre a atividade, tensionando limites da autonomia profissional e da liberdade econômica no setor magistral.

O mercado que emergirá após o dia 15 será substancialmente distinto. Entre o endurecimento regulatório e a vigilância ativa de eventos adversos, a conformidade deixa de ser diferencial competitivo para se tornar condição de sobrevivência.

A norma vigente ainda funciona como escudo. Mas a Agência já empunha a caneta para redesenhá-la.

EDITORIAL

O renascimento da Expogrande

Cuidar da feira é preservar parte da história de Campo Grande e, ao mesmo tempo, investir no futuro de uma economia que tem no agronegócio um de seus pilares mais sólidos

09/04/2026 07h15

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Há alguns anos, este espaço registrava com preocupação a perda de protagonismo de uma das mais tradicionais feiras agropecuárias do País.

A Expogrande, que já figurou entre os principais eventos do setor no Brasil, enfrentava dificuldades que ameaçavam não apenas sua relevância econômica, mas também seu papel simbólico para Campo Grande e para o agronegócio sul-mato-grossense.

O cenário era de incerteza, com público reduzido, menor participação de expositores e questionamentos sobre o futuro de um evento que sempre fez parte da identidade local.

O tempo, porém, trouxe um movimento diferente e digno de reconhecimento. Voltamos a este espaço agora para destacar o esforço conjunto de representantes do agronegócio, da organização do evento e do poder público na tentativa de resgatar a força da feira.

Trata-se de um trabalho que exige planejamento, investimento e, sobretudo, compromisso com a história. A Expogrande não é apenas uma exposição agropecuária; é um patrimônio cultural e econômico que atravessa gerações, reunindo produtores, empresários, investidores e a população em torno de uma atividade que é base da economia regional.

Os sinais de retomada são animadores. A perspectiva de movimentação financeira recorde nesta edição indica que a feira volta a ocupar o espaço que lhe é devido. Esse resultado não surge por acaso. Ele reflete a confiança do setor produtivo, o retorno de expositores e o interesse renovado do público.

Mais do que números expressivos, esse cenário representa o fortalecimento de cadeias produtivas, a geração de negócios e a consolidação de oportunidades que se espalham por diferentes segmentos da economia.

Mas a importância da Expogrande vai além do volume financeiro. Um calendário robusto de eventos, leilões, palestras e atrações culturais amplia o alcance da feira e transforma o evento em um polo de entretenimento e turismo.

A cidade ganha dinamismo, hotéis e restaurantes registram maior movimento, e a população encontra opções de lazer que valorizam a cultura local. O impacto, portanto, extrapola os limites do parque de exposições e se estende por toda a economia urbana.

O mérito desse renascimento deve ser compartilhado. Entidades ligadas ao agronegócio, a organização do evento, liderada pela Acrissul, e órgãos públicos demonstraram capacidade de diálogo e articulação. O resultado é uma feira que volta a crescer e a se posicionar como referência regional.

Esse esforço conjunto mostra que, quando há convergência de interesses e planejamento, é possível recuperar tradições e transformá-las em instrumentos de desenvolvimento.

Que a Expogrande continue nesse caminho. Mais do que celebrar a retomada, é preciso consolidá-la, garantindo que o evento mantenha qualidade, inovação e capacidade de atrair novos públicos.

Cuidar da feira é preservar parte da história de Campo Grande e, ao mesmo tempo, investir no futuro de uma economia que tem no agronegócio um de seus pilares mais sólidos.

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