O ano de 2.010 começou bastante agitado para os vereadores e, em especial, para os Presidentes das Câmaras Municipais. É que a maioria dos prefeitos do nosso Estado surpreendeu os chefes dos Legislativos com a redução significativa do repasse financeiro (duodécimo) a este Poder, usando como fundamento legal a Emenda Constitucional nº 58/09. No entanto, o procedimento não encontra respaldo na legislação. Primeiramente, é importante esclarecer que o Chefe do Poder Executivo Municipal tem o DEVER de seguir a legislação financeira vigente em seu município, compreendida pela Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA), em homenagem ao Princípio da Legalidade previsto no art. 37, Caput, da CF/88, que estabelece ao administrador público a obrigatoriedade de fazer somente aquilo que estiver previsto em lei. Na prática, o que ocorre, é que tanto a LDO quanto a LOA são legislações que devem ser elaboradas e votadas no curso do exercício financeiro atual para serem utilizadas no ano subsequente. Essas duas legislações, no caso do exercício orçamentário de 2010, foram elaboradas, aprovadas e entraram em vigor, em 2009. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 58/09, que modificou o artigo 27-A da CF/88 e reduziu o percentual máximo do repasse do duodécimo às Câmaras Municipais, só entrou em vigor em 23 de setembro de 2.009, produzindo efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme dispõe o artigo 3º, inciso II, da própria Emenda. Ou seja, a LDO e/ou LOA foram elaboradas antes da referida Emenda Constitucional entrar em vigor e muito antes da efetiva produção dos seus efeitos. Portanto, as Leis Orçamentárias confeccionadas em 2.009 e vigentes em 2010, estão de acordo com o texto constitucional da época de suas elaborações, sendo que nenhuma Emenda Constitucional pode retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. Para o exercício financeiro de 2010, deve prevalecer o percentual do repasse do duodécimo estabelecido pela LDO e LOA, que foram elaboradas fora da vigência e produção de efeitos da EC 58/09, devendo os presidentes de Câmaras ficarem atentos contra eventual ato praticado pelos prefeitos que por ventura venha repassar valores inferiores ao estabelecido na legislação municipal. Além disso, outro argumento jurídico chama bastante atenção. É a ofensa a Tripartição dos Poderes, estabelecida pelo artigo 2º da nossa Carta Magna. É que a diminuição do duodécimo do Poder Legislativo (sua única fonte de receita) vai inviabilizar o funcionamento do mesmo, que certamente se extinguirá ou não mais será independente. Esse argumento encontra fundamentação jurídica extremamente relevante vez que estamos falando de afronta a um dos Princípios Fundamentais previsto pela Lei Maior. E aplica-se, até mesmo para aquelas Câmaras que devolveram dinheiro para o Poder Executivo no final do ano de 2.009. Isso porque os valores devolvidos são bem inferiores ao corte feito pelos prefeitos, sem levar em consideração o aumento de despesas em razão da variação da inflação, especialmente nas contas de água, luz, telefone, salário de servidores, materiais de suprimento do Poder Legislativo. Desta forma, não só o repasse do duodécimo deste ano, mas também dos próximos, provavelmente serão objeto de discussões judiciais.