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MEDICAMENTO

Estudo mostra viabilidade de medicamento no combate ao HIV

PrEP é importante tecnologia de prevenção, avalia pesquisa

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Estudo mostra que a oferta imediata de profilaxia pré-exposição (PrEP) ao HIV é viável no Brasil, com baixa perda precoce de acompanhamento.

Os resultados, publicados na edição de 21 de dezembro de The Lancet HIV, uma das mais conceituadas revistas científicas do mundo, mostram que a adesão à PrEP e a retenção ao serviço a longo prazo foram boas.

PrEP é um medicamento anti-HIV, tomado de forma programada para evitar uma infecção pelo HIV caso ocorra uma exposição.

A pesquisa foi conduzida pelo Grupo de Estudos ImPrEP no Brasil, México e Peru, de 2018 a 2021 e teve como objetivo central avaliar a viabilidade da oferta de PrEP oral diária nesses três países, servindo de espelho para iniciativas similares na América Latina.

Ao todo, participaram 9.509 pessoas, sendo 3.928 no Brasil, 3.288 no México e 2.293 no Peru. A maioria, 94,3%, gays, bissexuais e outros homens cisgêneros que fazem sexo com homens (HSH).

Os demais 5,7% são travestis e mulheres trans, populações mais afetadas pela pandemia de HIV e aids na América Latina, a maioria com idade entre 18 e 30 anos.

Os resultados mostram que a adesão à PrEP e a retenção ao serviço a longo prazo foram boas, sendo pior entre os mais jovens e mais vulneráveis; e a incidência de HIV foi muito baixa, sendo maior nas populações mais vulneráveis e com baixa adesão à PrEP.

De acordo com o estudo, a PrEP comprovou ser uma importante tecnologia de prevenção, especialmente junto a populações como HSH, travestis e mulheres trans na América Latina.

A pesquisa aponta que os determinantes sociais e estruturais de risco ao HIV precisam ser abordados para a plena realização dos benefícios da profilaxia.

A etapa inicial do ImPrEP, ligada à oferta da PrEP oral diária, foi uma iniciativa da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), em parceria com o Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis, do Ministério da Saúde do Brasil, a Universidade Peruana Cayetano Heredia, do Peru, a Clínica Condesa e o Instituto Nacional de Saúde Pública, ambos do México.

PRF

Ibama intercepta carga irregular de madeira na BR-163 em MS

Foram identificadas divergências entre as espécies declaradas na guia florestal e as madeiras transportadas, o que incluía até mesmo um erro no nome científico de uma dessas espécimes

08/02/2026 17h00

Compilados indícios de que a documentação era falsa, a chance é que essa carga de madeira, na verdade, tenha sido extraída ilegalmente no Pará.

Compilados indícios de que a documentação era falsa, a chance é que essa carga de madeira, na verdade, tenha sido extraída ilegalmente no Pará. Reprodução/Divulgação/PRF

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Com apoio da Polícia Rodoviária Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apreendeu uma carga irregular de madeira que, conforme divulgado hoje (08) pela PRF, foi apreendido há cerca de quatro dias em trecho sul-mato-grossense da BR-163. 

Segundo informações repassadas pela PRF, essa carga em questão, interceptada em trecho da BR-163 que passa por Rio Brilhante, era transportada sem a devida licença válida para que o transporte fosse feito.

Distante aproximadamente 161 quilômetros da Capital, os policiais abordaram o caminhão que era conduzido por um motorista de 35 anos, que afirmou aos agentes estar transportando cerca de 50 metros cúbicos de madeira serrada. 

Supostamente, esse carregamento teria origem o município mato-grossense de Santa Carmem, tendo como destino a cidade de Rio Grande (RS), uma viagem de aproximadamente 2.754 quilômetros de distância.

No primeiro momento, o motorista chegou a apresentar  uma nota fiscal e Guia Florestal que teriam sido emitidas no Mato Grosso, documentos esses que indicaram uma série de divergências que iam desde datas até as próprias espécies transportadas, bem como a origem da carga. 

Como se não bastasse, o homem sequer informava corretamente aos agentes o local e data que esse carregamento teria sido feito. 

A carga

Desconfiados das informações repassadas, as consultas aos sistemas fiscais apontaram aos policiais que o caminhão em questão estava no Estado do Pará depois que a nota fiscal foi emitida. 

Além disso, foram identificadas divergências entre as espécies que apareciam declaradas na guia florestal e as madeiras transportadas, o que incluía até mesmo um erro no nome científico de uma dessas espécimes. 

Compilados os indícios de que a documentação apresentada era falsa, que essa carga de madeira poderia, na verdade, ter sido extraída ilegalmente no Pará.

A própria consulta ao tacógrafo do caminhão, segundo a PRF, mostrou o registro de que esse motorista inclusive teria dirigido durante o período da madrugada, descumprindo portanto o tempo estipulado para descanso. 

Diante de todos os indícios, tanto o caminhão quanto a carga foram apreendidos, com essa ocorrência sendo encaminhada para o Ministério Público em Rio Brilhante (MS). 

Essa madeira, segundo apontado pelo próprio  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), deve agora ser doada para uma instituição de ensino superior de Mato Grosso do Sul.

 

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em ms

Justiça mantém multa a mercado por vender presunto e queijo com peso menor do que o rótulo

Inmetro multou o mercado após fiscalização constatar a divergência de peso e a empresa recorreu judicialmente, mas a multa foi mantida pelo Judiciário

08/02/2026 16h45

TRF3 manteve multa aplicada a mercado pelo Inmetro

TRF3 manteve multa aplicada a mercado pelo Inmetro Foto: Divulgação

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A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a rede de supermercados Veratti, pela comercialização de presunto fatiado e queijo tipo gruyère com peso menor do que o indicado no rótulo.  

De acordo com o processo, durante fiscalização do Inmetro em uma unidade do mercado, foi constatado que havia presunto fatiado, da marca Supermercado Veratti e queijo tipo gruyere da mara Nacon que estavam sendo vendidos com conteúdo desigual ao da embalagem.

Em exame quantitativo realizado pelo órgão de fiscalização, foram colhidas cinco amostras de cada produto e os frios foram reprovados nos laudos, que indicou o que o peso comercializado estava abaixo do informado.

Na ocasião, o Inmetro lavrou autos de infração com base em lei e portaria que regulamentam o controle metrológico de produtos pré-medidos, além de aplicar multa ao mercado. O valor da multa não foi informado nos autos públicos do processo.

O mercado ingressou com ação na Justiça Federal alegando cerceamento de defesa, falta de fundamentação das decisões administrativas, desproporcionalidade da multa e inexistência de lesão concreta ao consumidor.

A empresa alegou que no presunto a diferença seria de três gramas em uma embalagem de 224 gramas, enquanto no queijo, o rótulo era 295,5 e o peso original 1,5 grama a menos, sustentando a necessidade da redução do valor da multa para o mínimo legal.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Campo Grande manteve a aplicação da multa, considerando que "ficou configurada a infração administrativa, uma vez que a perícia da autarquia comprovou a venda de produtos com conteúdo nominal desigual".

A rede varejista recorreu ao TRF3, alegando novamente o cerceamento da defesa, pois o auto de infração foi lavrado sem prova testemunhal, a desproporcionalidade da multa, afirmando que de dez amostras, sendo cinco de queijo e cinco de presunto, apenas duas estavam com peso menor, e a inexistência de lesão concreta ao consumidor.

O relator do caso no TRF3, juiz federal convocado Ricardo Uberto Rodrigues, rejeitou os argumentos.

Com a preliminar de cerceamento de defesa, ele afirmou que a dispensa de prova testemunhal foi devidamente motivada, pois o depoimento de testemunhas não contribuiria para o caso, "que se esgota na análise dos laudos periciais e no exame das teses jurídicas confrontadas". 

Quanto a alegada inexistência de lesão ao consumidor, o magistrado declarou que a indicação errônea da quantidade na embalagem do produto traz prejuízos ao consumidor, "pois não há como aferir quanto realmente está pagando pelo produto e nem se o preço cobrado é justo".

“A infração metrológica é de natureza formal, ou seja, a simples divergência entre o peso declarado e o peso real já caracteriza a irregularidade, independentemente da comprovação de prejuízo direto aos consumidores”, destacou.  

Quanto ao valor da multa, o relator afirmou que a administração pública segue critérios previstos em regulamento para definição da penalidade, o que foi rigorosamente observado no caso, não cabendo ao Judiciário substituí-la.     

Para os magistrados, ficou configurada a infração administrativa, uma vez que a perícia da autarquia comprovou a venda de produtos com conteúdo nominal desigual.  

Assim, a Turma Regional concluiu pela legalidade da autuação e negou recurso da rede varejista, mantendo a multa estabelecida pelo Inmetro. 

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