Um indígena da etnia terena, filho de um homem que foi preso e torturado durante o regime militar, receberá R$ 100 de indenização por danos morais. A Turma Regional de Mato Grosso do Sul manteve a condenação da União e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ao pagamento.
De acordo com o processo, o indígena alega que o pai, já falecido, foi preso durante o período da ditadura militar, de 7 de maio de 1970 até 8 de dezembro de 1971, no Reformatório Agrícola Indígena Krenak, no município de Resplendor (MG), sob acusação de roubo.
Ele afirma que o pai foi encaminhado até o reformatório pela Funai, de forma abrupta e sem julgamento, e que lá ele passou por sessões de tortura, além de permanecer em "local inóspito e longe de sua família e de sua terra natal, por mais de um ano, danos psicológicos, físicos, etc".
Não há registro da existência de investigação ou inquérito policial. O terena faleceu em 1975.
Em sua defesa, a Funai a União argumentaram prescrição quinquenal. Além disso, a Funai afirmou que o indígena não teria legitimidade, "pois resta dúvida acerca de seu parentesco com o referido preso", levantando suspeita que ele poderia ter sido irmão do preso, e pugnou pela improcedência do pedido, por não ter nos autos registros de que teria praticado ou contribuído com qualquer ato descrito contra o preso.
A 4ª Vara Federal de Campo Grande condenou a Funai e a União a indenizar o indígena, e ambos recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), onde a sentença foi integralmente mantida.
Para a Turma Regional, o argumento de prática de crime comum não se sustenta diante da realidade histórica do reformatório, reconhecido pela Comissão Nacional da Verdade como instrumento de repressão estatal, voltado a subjugar e silenciar indígenas.
Registros históricos aponta que eram levados ao local indígenas acusados de delitos como furto e homicídio, transgressões como consumo de bebidas alcoólicas e atuação em movimentos contrários à ocupação de terras pela expansão econômica pretendida pelo governo.
Conforme o relator, juiz federal convocado Uberto Rodrigues, a remoção compulsória dos indígenas de suas aldeias para os reformatórios consistia em política de Estado, "adotada explicitamente pelo regime ditatorial".
Sabe-se que o povo indígena sofreu graves violações contra seus direitos com ações da ditadura militar e que o Reformatório Krenak, instalado pelo governo no auge deste regime, no município de Resplendor, MG, servia para 'corrigir índios desajustados'. Para a etnia, não passou de uma “cadeia”, palco de espancamento, tortura e desaparecimentos”, disse o relator.
"Assim, em que pese a falta de prova de que o pai do autor tenha sido diretamente torturado, o fato é que, preso – e não vem ao caso indagar o motivo da prisão –, foi deslocado de sua aldeia para o longínquo Estado de Minas Gerais, durante a ditadura militar. Ademais, há vasto estudo concluindo pela existência de práticas de tortura no Reformatório Krenak", acrescentou.
Quanto a argumentação de prescrição quinquenal, a Turma afirma que "é pacífico que as pretensões indenizatórias decorrentes de dano moral por graves violações aos direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana são imprescritíveis, conforme Súmula 647 do STJ.
“É notório que os procedimentos adotados tiveram caráter excepcional, usando métodos e técnicas que, na normalidade democrática, não poderiam ser admitidos, de sorte a gerar danos morais passíveis de indenização”, afirmou o relator.
Desta forma, foi mantida a sentença de primeiro grau, que condenou a Funai e União a indenizarem o filho do indígena torturado em R$ 100 mil, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora desde fevereiro de 2023, quando a sentença foi proferida.



