Cidades

MATO GROSSO DO SUL

Força Nacional não estava na área do conflito com morte indígena

Com militares federais baseados a cerca de 180 km de distância, representantes dos povos originários pediram ainda em 13 de setembro que destacamento permanecesse junto à T.I de Antônio João

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Destacados para acompanhar membros da Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), agentes da Força Nacional não estavam na Terra Indígena Nanderu Marangatu, da qual os povos originários foram alvos de ataques durante o fim da madrugada e um homem foi morto. 

Informações apontam que a vítima morta a tiros trata-se de Neri Guarani Kaiowá, assassinado na retomada da Fazenda Barra, durante ataque ainda nas primeiras horas da manhã, sendo que uma mulher também teria sido atingida na perna por disparos de arma de fogo. 

Com o destacamento acompanhando a Funai, presentes na T.I Nanderu enquanto a Fundação também esteve, cabe esclarecer que esse grupamento da Força Nacional se baseia em Douradina, distante cerca de 182 km de onde aconteceu o conflito. 

"A gente está pedindo desde o dia 13 que a Força Nacional fique lá, fomos lá no dia seguinte ao confronto, porém não foi autorizado que permanecessem lá, ficando na cidade", complementa o advogado. 

Segundo texto do Conselho Indigenista, a violência iniciada se estendeu ainda durante o período da manhã, quando a Polícia Militar teria arrastado o corpo de Neri para um pedaço de mata, o que causou comoção e revolta dos demais indígenas. 

“Foi a PM. Já estão nos atacando desde antes da vinda da Missão de Direitos Humanos”, afirmou uma indígena ouvida em denúncia.

Vale lembrar que ainda no dia 12, como esclarece o Cimi, indígenas da Terra Indígena foram baleados pela polícia militar, sendo que Juliana Gomes, baleada no joelho com munição letal, segue hospitalizada. Além dela, a própria irmã e um terceiro jovem foram atingidos com tiros de bala de borracha. 

Indígena morto

Em 2005 houve homologação da Terra Indígena em Antônio João como de ocupação tradicional dos indígenas de Nanderu Marangatu, na qual está sobreposta a chamada Fazenda Barra. 

Ao que tudo indica, essa seria a última propriedade sob ocupação de não indígenas, sendo que no último dia 12 houve ação de retomada, na qual foi registrada esse primeiro confronto. 

"Na madrugada [de hoje, (18)] começaram a atacar a comunidade; derrubar os barracos; queimar, e teve uma pessoa assassinada, parece que executada, que dizem que tinha atirador no meio e executou o indígena e a Tropa de Choque está lá cercando o corpo, a gente tentando que a PF vá lá retirar e fazer a perícia", afirma Anderson Santos, advogado pelo Conselho Indigenista Missionário. 

Durante reunião na manhã de hoje, o governador de Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel, destacou que as forças policiais tem agido sobre ordem judicial para "manutenção da ordem". 

"Em uma propriedade que está em litígio, do ponto de vista fundiário, mas que tem uma família morando na casa e que não sai de lá, dizendo que vão morrer lá. A decisão é que o Estado garanta a segurança dessa família e o acesso das pessoas nessa propriedade", expôs o governador. 

Nessa mesma reunião, o secretário de Justiça e Segurança Pública, Antonio Videira - que há um ano soltou a afirmação: "Policial meu não vai morrer na faca com fuzil na mão" -, hoje (18), voltou a ser enfático no assunto envolvendo confrontos entre policiais e povos originários. 

Conforme o titular da Sejusp a culpa do acirramento dos confrontos é do surgimento de 'índios paraguaios a serviço do tráfico', que estariam escoando a produção de maconha do Paraguai de aldeia em aldeia até chegar em grandes centros comerciais. 
**(Colaborou Naiara Camargo)

 

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projeto de lei

Câmara aprova projeto que proíbe nomear como leite e carne produtos vegetais

O projeto é de autoria da ex-deputada e senadora Tereza Cristina (PP-MS)

03/03/2026 18h01

Foto: Câmara dos Deputados

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A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta terça-feira, 3, um projeto que proíbe o uso de denominações de produtos de origem animal em produtos de origem vegetal. A proposta vai para a análise do Senado Federal.

O projeto é de autoria da ex-deputada e senadora Tereza Cristina (PP-MS) e teve como relator o deputado Rafael Simões (União Brasil-MG).

De acordo com o texto, é considerado "leite" o produto da secreção mamária das fêmeas de animais mamíferos, proveniente de uma ou mais ordenhas nos termos da regulamentação do Ministério da Agricultura e Pecuária. A proposta define também as denominações "produto lácteo", "produtos lácteos compostos", "mistura láctea" e "produto similar ao lácteo".

Da mesma forma, o projeto estabelece que "carne" compreende todos os tecidos comestíveis de animais de açougue, englobando músculos, com ou sem base óssea, gorduras e vísceras, in natura ou processados, extraídos de animais abatidos sob inspeção veterinária. Há em seguida as especificações de "produtos similares à carne" e "produtos de origem vegetal (plant based)"

A proposta diz que "os produtos de origem vegetal não poderão receber denominação dos produtos de origem animal sujeitos a inspeção industrial e sanitária".

São reservadas exclusivamente aos produtos lácteos as palavras manteiga, leite condensado, requeijão, creme de leite, bebida láctea, doce de leite, leites fermentados, iogurte, coalhada, cream cheese e outras admitidas em regulamento.

Também ficam reservadas à carne as palavras bife, steak, hambúrguer, filé, nuggets, presunto, apresuntado, salsicha, linguiça, bacon, torresmo, expressões que designam cortes específicos e outras admitidas em regulamento.

Os fabricantes de alimentos ficam obrigados a exibir, em rótulos, embalagens e publicidade a informação clara, ostensiva e em língua portuguesa sobre a natureza e a composição nutricional dos produtos. O projeto veda o uso de recurso para tornar a informação enganosa ou para omissão.

Os estabelecimentos do ramo de alimentação que comercializarem produtos similares produtos similares aos lácteos, às carnes ou os utilizem no preparo de alimentos também ficam obrigados a exibir a informação clara, em publicidade, balcões, gôndolas e cardápios.

O projeto define ainda o que é considerado mel: "produto alimentício oriundo ou que contenha, na forma e na proporção definida em regulamento, ingrediente resultante do recolhimento, da transformação e da combinação com substâncias específicas próprias, por abelhas melíferas, do néctar das flores, das secreções de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores que se desenvolvem sobre as partes vivas de plantas".

AGRESSÃO

Justiça confirma responsabilidade civil por golpe "mata-leão" e fratura de mandíbula

A indenização por danos morais que o autor terá que pagar é no valor de R$ 15 mil, além de danos materiais a serem apurados em liquidação.

03/03/2026 17h30

 A desembargadora Elisabeth Rosa Baisch destacou que o conjunto probatório é consistente e harmônico

A desembargadora Elisabeth Rosa Baisch destacou que o conjunto probatório é consistente e harmônico Divulgação

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um morador de Paranaíba ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de agressão física que resultou em fratura bilateral da mandíbula da vítima, no município de Paranaíba. 

O réu entrou com recurso para tentar a redução do valor da indenização por danos morais, ao tentar reduzir de R$ 15 mil para R$ 5 mil, porém o pedido foi negado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. No julgamento, o desembargador Djailson de Souza e a juíza Cíntia Xavier Letteriello, seguiram o voto da relatora e desembargadora Elisabeth Rosa Baisch.

O caso ocorreu em abril de 2023, quando a vítima foi surpreendida com um golpe “mata-leão”, sofrendo lesão gravíssima, posteriormente confirmada por exames de imagem e laudo pericial. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do agressor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de danos materiais a serem apurados em liquidação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch destacou que o conjunto probatório é consistente e harmônico, composto por testemunha ocular, boletim de ocorrência, exames médicos e laudo pericial, os quais demonstram de forma inequívoca a autoria da agressão e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pela vítima.

Além disso, a magistrada afastou a alegação de fragilidade testemunhal e de inexistência de nexo causal, ressaltando que o fato de o atendimento médico ter ocorrido três dias após o episódio não compromete a comprovação das lesões, que se mostraram compatíveis com a dinâmica descrita nos autos.

Também foi rejeitada a tese de agressões recíprocas ou culpa concorrente da vítima, uma vez que não houve prova de briga mútua ou de reação proporcional que justificasse a aplicação do art. 945 do Código Civil.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado entendeu que o montante fixado é proporcional à gravidade do dano, às sequelas permanentes e às circunstâncias do caso concreto, observada a capacidade econômica do condenado. Segundo o voto, a situação extrapola mero aborrecimento, envolvendo lesão grave, necessidade de procedimentos cirúrgicos e longo período de recuperação.

Defesa do réu

O réu sustenta que não há prova segura de que tenha sido o autor da agressão que causou lesões na vítima. Argumenta que sempre negou ter aplicado o golpe e que, no máximo, teria apenas segurado a camisa da pessoa após esta supostamente tentar atropelá-lo e à sua irmã.

Alega que há inconsistências nos depoimentos, especialmente da testemunha que confirmou a versão da vítima, destacando que ela trabalhava para o homem e apresentou contradições. Ressalta ainda que o atendimento médico só foi buscado três dias após o fato, o que, segundo ele, fragiliza o nexo causal entre a lesão e a suposta agressão.

O homem também alega que o outro possui histórico de comportamento provocativo e desrespeitoso com vizinhos, inclusive com invasão de propriedade, e que, no episódio em questão, teria contribuído ativamente para o ocorrido ao tentar atropelar o réu e sua irmã.

Com base nos arts. 944 e 945 do Código Civil e na jurisprudência, o requerido pediu a redução do valor por proporcionalidade, devido a sua limitação financeira e pela culpa concorrente da vítima, requerendo que os danos morais, caso a obrigação sejamantida, sejam reduzidos para até R$ 5.000. Porém, o pedido foi negado.

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