O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da 3ª Vara Criminal, manteve a condenação de um homem pelo crime de injúria racial contra uma mulher. Além disso, também estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento de indenização por danos morais à vítima. A pena imposta pela Justiça é de dois anos de reclusão e dez dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
A defesa do condenado entrou com uma apelação criminal contra a sentença, pedindo a absolvição por insuficiência de provas quanto ao animus injuriandi (intenção deliberada e consciente de ofender a honra subjetiva de alguém), além de subsidiar a revisão da dosimetria e a concessão de justiça gratuita. O pedido foi negado pelo relator do caso, o desembargador Jairo Roberto de Quadros.
O magistrado entende que o conjunto de provas, formado pela palavra coerente da vítima, depoimentos de testemunhas presenciais e a confissão do próprio réu, demonstra de forma "inequívoca a materialidade, a autoria e o dolo específico de ofender a honra subjetiva da ofendida com o uso de elementos referentes à sua raça/cor".
O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por meio da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos de Campo Grande, recorreu à decisão anterior e requeriu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais.
No recurso, o MPMS combateu a tese da defesa de que as ofensas seriam apenas “brincadeiras” ou fruto de uma discussão calorosa e sustentou que a utilização de elementos referentes à raça e à cor para depreciar a honra de alguém configura crime de injúria.
A Justiça rechaçou a tese defensiva de que a ofensa se tratava de mera “brincadeira”,não admitindo a feição recreativa à perspectiva do racismo. O relator destaca também que o contexto de hostilidade ou de injúrias recíprocas não constitui salvo-conduto para a prática de crimes, não possuindo a capacidade de afastar a tipicidade da conduta.


