Por meio da 1ª Vara Cível de Campo Grande, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 10 mil por falha na prestação de serviço à alunos de um curso de especialização.
O caso iniciou em 2019, quando uma aluna relatou que firmou contrato com a instituição para fazer parte da turma de especialização de osteopatia com duração superior a cinco anos. No contrato, estava determinado que as aulas seriam presenciais e em Campo Grande.
As aulas iniciaram e seguiram durante três anos, então, a instituição cancelou a turma presencial, e como alternativa aos alunos, sugeriu que fosse concluído o curso em outras cidades, fora de Mato Grosso do Sul.
A empresa de ensino utilizou da justificativa de inviabilidade financeira, e ofereceu alternativas apenas em Brasília, Campinas e São Paulo, que exigiriam dos alunos custos adicionais com deslocamento e estadia, o que levou essa aluna à apresentar o caso à justiça.
Na defesa, a instituição alegou que no contrato estava previsto a possibilidade de cancelamento ou remanejamento de alunos em caso de número insuficientes de alunos. Ainda segundo a defesa, foi oferecido aos alunos descontos que chegaram a 100%, ou seja gratuidade das mensalidades nos anos finais do curso, porém, foi as propostas foram recusadas.
Baseado na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Giuliano Máximo Martins entendeu que embora a cláusula contratura de remanejamento não é ilegal e pode ser aplicada, a utilização dela neste caso foi abusiva, devido ao progresso em que o curso se encontrava.
Ele alegou que, por estar em fase avançada do curso, a mudança comprometeria a expectativa legítima de conclusão do curso dentro das condições que foi contratada inicialmente. Então o juiz determinou a rescisão do contrato entre aluna e instituição, além do pagamento de R$ 10 mil de danos morais.
Ainda foi destacado durante a decisão, que a exigência de continuar o curso em outro Estado iria impor aos alunos um custo desproporcional fora do que foi planejado ao iniciarem o curso, e ultrapassaria os riscos normais que foram previstos no contrato.
A ação foi caracterizada como falha na prestação de serviço educacional, especialmente pela alteração da localidade nas aulas presenciais.
Reconhecido o dano moral sofrido pela aluna, diante da frustração por criar expectativas de concluir a especialização, e que iria exigir investimento de tempo e recursos, não só financeiros foi determinado a rescisão do contrato, com encerramento de obrigações futuras entre as partes, e o pagamento de R$ 10 mil.
Porém não foi determinado devolução dos valores já pagos, pois houve aproveitamento do serviço pela aluna durantes os três anos de curso.

