Jornalista, autor de Confesso que Perdi. É formado em ciências sociais pela USP.
Nesta terça-feira (26), às 17h30, no Santiago Bernabéu, em Madri, a seleção brasileira enfrentará a da Espanha.
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Confira a coluna de Juca Kfouri, desta segunda-feira (25)
Jornalista, autor de Confesso que Perdi. É formado em ciências sociais pela USP.
Nesta terça-feira (26), às 17h30, no Santiago Bernabéu, em Madri, a seleção brasileira enfrentará a da Espanha.
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06/08/2026 00h03
Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado
Existe uma cena que se repete no escritório. A pessoa chega com uma apólice antiga na mão, a carta de recusa da seguradora e uma frase que ouviu de alguém: "não adianta mais, isso já prescreveu". Na maioria das vezes, essa frase está errada.
O ponto de partida dela é verdadeiro. Quem contrata um seguro tem, de fato, um prazo curto para cobrar a indenização na Justiça: um ano, e não os três ou cinco anos que valem para tantas outras dívidas. É o que diz a lei e o que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou em súmula.
A confusão está em outro lugar — e é uma confusão cara. A pergunta que decide tudo não é qual é o prazo, mas quando esse prazo começa a correr.
Muita gente conta o ano a partir da data do acidente, do diagnóstico da doença ou do fim da vigência da apólice. Não é assim que funciona.
Em casos de invalidez, o prazo só começa quando o segurado toma ciência inequívoca de que ficou inválido de forma permanente - o que normalmente acontece com um laudo médico conclusivo, e não no dia em que a doença apareceu. E há mais: se o segurado pediu a indenização diretamente à seguradora, o prazo fica suspenso enquanto ela não responde. A contagem só volta a correr na data da negativa.
Traduzindo: um pedido para seguradora bem feito, com protocolo guardado, congela o relógio.
Em maio deste ano, a Quarta Turma do STJ reforçou esse raciocínio num ponto que interessa a muita gente. A Corte entendeu que o encerramento da vigência da apólice, sozinho, não é o marco inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura.
O que importa é o fato gerador ter acontecido enquanto o contrato estava valendo. Pouco importa que a invalidez só tenha se consolidado, ou só tenha sido comprovada, depois - porque a consolidação de uma incapacidade permanente é, por natureza, um processo que leva tempo. O direito à indenização sobrevive ao fim do contrato.
Na prática: você foi desligado da empresa e o seguro de vida em grupo acabou junto? Se a doença ou o acidente que gerou a invalidez ocorreu enquanto você ainda estava coberto, a seguradora continua devendo.
O caso mais silencioso é o do seguro prestamista - aquele embutido no financiamento do imóvel, do veículo ou no empréstimo consignado, que deveria quitar a dívida em caso de morte ou invalidez do devedor. É comum a família descobrir a existência dessa cobertura anos depois, ainda pagando parcelas que não deveria estar pagando. Nesses casos, o valor em discussão não é pequeno: é o saldo inteiro do financiamento.
Vale também para o seguro de vida com cobertura de invalidez, para o seguro habitacional e para as apólices coletivas contratadas pelo empregador.
O novo marco legal dos seguros, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, avança na mesma direção: exige que a recusa seja formal e fixa prazos para a seguradora analisar e pagar o sinistro. Em regra, aplica-se aos contratos firmados ou renovados a partir dessa data, as apólices antigas seguem o regime anterior. Mas a mensagem é clara sobre para onde o direito está indo.
Daí uma recomendação prática que vale a partir de hoje, independentemente da idade da sua apólice: nunca aceite uma negativa por telefone. Exija a recusa por escrito, com fundamento, e guarde todos os protocolos. Esse papel é o que define o seu prazo e, muitas vezes, é ele que prova que o prazo sequer chegou a começar.
Você pode ter um direito ainda vivo se: teve um seguro de vida ou de acidentes pessoais negado e não foi à Justiça; ficou permanentemente incapacitado durante a vigência de uma apólice, mesmo que ela já tenha terminado; perdeu um familiar que tinha financiamento com seguro prestamista e a dívida não foi quitada; ou recebeu uma negativa genérica, sem explicação escrita.
Antes de concluir que perdeu o prazo, vale conferir a data certa em que ele começou. Muitas vezes, ela ainda não chegou e você ainda pode lutar pelo seu direito.
Leandro Provenzano — advogado, OAB/MS 13.035
Direito previdenciário
31/07/2026 00h03
Juliane Penteado
Nas últimas semanas, a publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.310/2026 gerou intensa repercussão nas redes sociais e em diversos veículos de comunicação. Manchetes afirmavam que o auxílio por incapacidade temporária passaria a ser convertido automaticamente em aposentadoria por incapacidade permanente, levando muitos segurados a acreditar que um novo direito havia sido criado.
A informação, entretanto, não corresponde ao conteúdo da norma.
A Portaria não alterou a Lei nº 8.213/1991, não criou novos requisitos e tampouco instituiu qualquer forma de conversão automática dos benefícios por incapacidade. O que ocorreu foi uma atualização das normas internas que disciplinam os procedimentos administrativos da Reabilitação Profissional no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Embora a alteração seja relevante sob o aspecto administrativo, ela não modifica os direitos dos segurados previstos na legislação previdenciária.
A Portaria promove alterações no Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, documento que regulamenta a atuação dos servidores do INSS na condução da Reabilitação Profissional.
Seu objetivo é padronizar procedimentos, estabelecer fluxos administrativos e conferir maior uniformidade às decisões relacionadas ao acompanhamento dos segurados encaminhados ao programa de reabilitação.
Trata-se, portanto, de um ato administrativo voltado à organização interna da Autarquia Previdenciária, sem inovação legislativa quanto aos direitos materiais dos segurados.
Sim.
Os requisitos permanecem aqueles previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente continuam sendo indispensáveis, entre outros aspectos:
Em outras palavras, a Portaria não flexibilizou os critérios para a concessão da aposentadoria, nem autorizou sua concessão automática.
O próprio INSS esclareceu publicamente que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria permanente somente poderá ocorrer quando todos os requisitos legais estiverem efetivamente demonstrados.
As alterações concentram-se na organização do procedimento administrativo.
Entre os principais pontos destacam-se:
Justificativa de ausência
O segurado que deixar de comparecer aos atendimentos da Reabilitação Profissional ou às perícias relacionadas ao programa poderá apresentar justificativa no prazo de até sete dias.
Se aceita pela Administração, será realizado novo agendamento, evitando prejuízo decorrente de ausência devidamente comprovada.
Procedimento em caso de abandono
A Portaria também regulamenta de forma mais detalhada as situações de recusa injustificada ou abandono da Reabilitação Profissional.
Nesses casos, o servidor responsável deverá registrar formalmente a ocorrência, elaborar despacho administrativo fundamentado e observar o devido processo administrativo antes da adoção de qualquer medida que possa repercutir na manutenção do benefício.
Essa padronização fortalece a segurança jurídica tanto para a Administração quanto para o segurado.
Conversão do benefício durante a Reabilitação
Outro ponto que chamou atenção foi a previsão de que, durante a Reabilitação Profissional, caso fique constatado que:
Importa destacar que essa possibilidade já existia antes da Portaria. A inovação está apenas na regulamentação do fluxo administrativo que deverá ser seguido pelos servidores do INSS quando essa situação for identificada.
Sim.
Sempre que houver perspectiva de readaptação do trabalhador para atividade compatível com suas limitações, a Reabilitação Profissional permanece como etapa fundamental do sistema previdenciário.
Seu propósito é promover a reinserção do segurado no mercado de trabalho, preservando sua autonomia e capacidade produtiva, antes da concessão de um benefício de natureza permanente.
Esse modelo concretiza um dos princípios da Previdência Social: privilegiar a recuperação da capacidade laboral sempre que possível, sem afastar a proteção integral quando a incapacidade definitiva estiver comprovada.
Os beneficiários de auxílio por incapacidade devem permanecer atentos às convocações do INSS e adotar algumas medidas essenciais:
Em matéria previdenciária, interpretações apressadas costumam gerar falsas expectativas e, muitas vezes, insegurança aos segurados.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.310/2026 representa um avanço na organização administrativa da Reabilitação Profissional, tornando os procedimentos mais claros, uniformes e juridicamente seguros. Contudo, ela não modificou os critérios legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O Direito Previdenciário é marcado por intensa produção normativa e frequentes alterações procedimentais. Por isso, distinguir mudanças administrativas de alterações na legislação é essencial para que os segurados compreendam seus direitos e possam exercer a proteção previdenciária de forma consciente e segura.
Mais do que divulgar novidades, é papel de quem atua na área traduzir a legislação com responsabilidade, evitando interpretações equivocadas e garantindo que a informação correta também cumpra sua função social de proteção.
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