Conheça seus Direitos e Saiba Como ser Indenizado
Comprar um imóvel na planta representa, para a maioria dos brasileiros, muito mais do que uma transação financeira — é a conquista de um sonho. Por isso, quando a construtora descumpre o prazo e o atraso na entrega do imóvel na planta se torna uma realidade, a frustração vem acompanhada de prejuízos concretos: aluguel sendo pago em dobro, planos adiados e incerteza sobre o futuro.
O que muitos compradores não sabem é que a lei brasileira os protege nessas situações. Você tem direito a indenização, rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos — e entender esses direitos é o primeiro passo para não sair prejudicado.
O Que Diz a Lei Sobre o Prazo de Entrega de Imóvel na Planta?
O contrato de compra e venda deve obrigatoriamente trazer a data prevista para a conclusão da obra e a entrega das chaves ao comprador. Esse prazo é vinculante — ou seja, a construtora é legalmente obrigada a respeitá-lo.
O Que é o Prazo de Tolerância de 180 Dias?
Muitos contratos de imóvel na planta incluem uma cláusula de tolerância de até 180 dias corridos além da data de entrega prevista. Esse prazo adicional é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como válido, desde que esteja expressamente previsto no contrato de forma clara e destacada.
Atenção: A tolerância de 180 dias não isenta a construtora de cobranças indevidas. Mesmo dentro desse período, ela não pode continuar cobrando juros de obra (juros no pé) após a data original de entrega — entendimento consolidado pelo STJ desde 2019.
Meus Direitos Quando a Construtora Atrasa Mais de 180 Dias
Se o imóvel não for entregue dentro do prazo contratual somado à tolerância de 180 dias, você passa a ter direitos garantidos em lei. São duas opções principais, e a escolha depende do seu interesse:
Opção 1: Rescindir o Contrato e Receber Tudo de Volta
Você pode desistir da compra e exigir a rescisão do contrato por culpa da construtora. Nesse caso, tem direito a:
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Devolução integral de todos os valores pagos, com correção monetária pelo índice previsto em contrato (geralmente INCC até o fim da obra e IGP-M após);
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Multa contratual prevista para o caso de inadimplemento da construtora;
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Devolução em parcela única, no prazo de até 60 dias corridos — o parcelamento da restituição só é permitido se você concordar expressamente.
A construtora não pode reter valores que você pagou. Qualquer tentativa de retenção é ilegal e pode ser contestada judicialmente.
Opção 2: Manter o Contrato e Exigir Indenização
Se você ainda deseja o imóvel, pode optar por manter o contrato ativo e exigir que a construtora cumpra a entrega — além de cobrar pelos prejuízos causados pelo atraso. Nessa hipótese, você tem direito a:
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Multa Moratória (Cláusula Penal)
A Lei nº 4.591/64 prevê multa de 1% ao mês sobre os valores pagos, calculada proporcionalmente aos dias de atraso após o vencimento do prazo de tolerância.
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Lucros Cessantes (Aluguel pelo Período de Atraso)
O STJ consolidou o entendimento de que a construtora deve indenizar o comprador pelo valor equivalente ao aluguel do imóvel por cada mês de atraso. O percentual mais utilizado pelos tribunais é de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.
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Danos Morais
Em situações de atraso significativo ou com circunstâncias agravantes — como construtora que omite informações, presta prazos falsos ou coloca o comprador em situação de extrema angústia —, os tribunais têm reconhecido o direito à indenização por danos morais.
O atraso na entrega do imóvel não é apenas um inconveniente — é uma violação dos seus direitos e do seu sonho. A lei está do seu lado, a jurisprudência está do seu lado e, com o suporte jurídico certo, a Justiça também estará. Lembre-se: a construtora conta com o seu silêncio para não pagar o que deve. Não seja mais uma vítima passiva — seja o comprador que conhece seus direitos e os faz valer.