Mais um ano se inicia, e com isso renovam-se as obrigações tributárias dos contribuintes para o exercício de 2023. Um dos primeiros impostos a dar as caras no novo ano é o IPTU, ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
Para o ano de 2023, a prefeitura editou o decreto nº 15.440/22, que dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O decreto supracitado prevê o lançamento e pagamento do IPTU para o exercício de 2023, dispondo acerca dos descontos aplicados para pagamento em parcela única, bem como dispõe sobre as faixas e as formas de parcelamento concedidas pelo município. Entretanto, o decreto é omisso na concessão de descontos para a modalidade de pagamento parcelado.
Entretanto, o Município possui a lei nº 2.977/93, que é clara quando dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão de descontos, seja para pagamento de forma à vista, seja em parcela única ou de forma parcelada, fixando-se, para tanto, data limite para pagamento do tributo com o valor diferenciado.
Ademais, o princípio da legalidade representa, ainda, total subordinação do poder público à previsão legal, visto que os agentes da administração pública devem atuar sempre conforme a lei.
Assim, o administrador público não pode conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos, sem que observe os ditames legais.
Da mesma forma, no caso de existência de legislação que beneficie o contribuinte, esta deverá ser aplicada, o que não foi vislumbrado pela Prefeita de Campo Grande, quando da edição do Decreto nº 15.440/22, que somente concedeu desconto para o pagamento à vista do tributo.
Como já dito, o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da CF/88, é considerado o pilar da conduta dos agentes em face da administração pública. Ou seja, todo e qualquer ato administrativo deve ter respaldo em lei, sobe pena de ser considerado ilícito.
Dessa maneira, o Decreto nº 15.440/22 que retirou direito ao desconto de 5%, que vinha anualmente sendo aplicado para pagamento parcelado, em conformidade com a lei, restringiu um benefício concedido ao contribuinte, o que é integralmente vedado pela Constituição Federal, pois a Lei Municipal nº 2.977/93 concedeu o desconto tanto para modalidade de pagamento à vista quanto para a parcelada, não fazendo nenhuma distinção.
Outra consideração importante de mencionar é que o corte de benefício reiteradamente concedido ao contribuinte, como é o caso dos descontos para pagamento parcelado do IPTU, é entendido como aumento indireto de tributo, quando deverá respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias após a publicação da lei) e anual (somente pode ser cobrado no exercício posterior à edição da lei).
Ademais, conforme disposto na legislação, os descontos que devem ser aplicados para os pagamentos tanto à vista quanto a prazo, além de uma obrigação da Lei Municipal, devem levar em consideração a conjuntura econômica da época.
Ainda hoje, o contribuinte sente os efeitos da Pandemia da Covid-19, que ceifou a vida de mais de 694 mil brasileiros, aumentou a taxa de desemprego e diminuiu a renda mensal do cidadão campo-grandense, que, ao se enquadrar no fato gerador do IPTU, é contribuinte do imposto.
Ademais, o próprio ente municipal, em anos anteriores, concedia descontos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de forma parcelada, sendo estes regressivos, em cumprimento a Legislação Municipal.
Por todo o exposto, fica claro que a Prefeitura Municipal de Campo Grande deveria rever o seu decreto, bem como conceder aos contribuintes, o desconto para pagamento parcelado do imposto, sob pena de novamente o Município locupletar-se do dinheiro do contribuinte.