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DIREITO

Alienação Parental; Saiba o que é e quais os direitos da criança

Confira a coluna de Leandro Provenzano desta quinta-feira

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Alienação parental é um tema tão caro ao direito que mereceu uma lei própria para disciplinar o assunto, que é a lei nº 12.318 de 2010.

A lei define conceitua o tema: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Desta forma, não só os pais podem promover a alienação parental numa criança, como também seus avós e até mesmo terceiros que convivem com ela.

A alienação parental pode trazer prejuízos para criança que, se não cuidada, trará consequências psicológicas para o resto da vida dela, razão pela qual o tema merece ser tratado com muita cautela, para evitar ao máximo causar danos psicológicos à criança.

Quem mais comete alienação parental contra a criança são os próprios pais, quando estes se separam, ocasião em que um começa a falar mal do outro na frente da criança, que, sem discernimento acaba se confundindo com as informações e não sabendo distinguir o que é um desafeto por parte do pai ou da mãe e o que é realidade, trazendo uma insegurança psicológica na cabeça da criança, que pode trazer consequências prejudiciais para o resto de sua vida.

O Poder Judiciário quando acionado pode tomar uma série de medidas para identificação da ocorrência ou não de alienação parental, contando inclusive com peritos multidisciplinares para avaliar a criança e chegar num diagnóstico mais conclusivo.

A própria lei que regulamenta o tema já prevê as ações que podem ser tomadas para cessar a alienação parental quando constatada, e são elas:

I - Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

Há casos na justiça envolvendo ações indenizatórias fundamentadas na alienação parental, onde o menor representado pelo tutor busca uma indenização no judiciário contra aquele que pratica a alienação parental. A depender da capacidade financeira dos pais, as indenizações podem ser vultosas.

Caso o representante do menor não entre com uma ação indenizatória por alienação parental, o próprio menor poderá fazê-lo quando atingir a maioridade civil, e não precisar mais de um representante legal para tutelar seus interesses perante o judiciário.

O valor da indenização varia caso a caso, dependendo da capacidade financeira das partes, bem como a extensão dos danos provocados pela alienação parental, ocasião em que o juiz fixará a quantia de acordo com essas premissas.

A alienação parental é tão prejudicial na vida de uma pessoa – seja ela adulta ou criança - que existe inclusive uma doença ligada ao tema, a “Síndrome da Alienação Parental”, que é uma doença reconhecida pela OMS e integrante da classificação mundial de doenças desde junho de 2018, que constatou e formalizou os males advindos a uma pessoa que foi submetida à alienação parental por um período de sua vida.

Certamente você conhece ou até mesmo já foi vítima de atos classificados como alienação parental. Embora sejam frequentes, o fardo de presenciar esse tipo de conduta dentro de um processo judicial acaba trazendo um mal-estar não só para a vítima, bem como por todos os profissionais envolvidos no caso.

Fique sempre atento aos sinais de alienação parental e advirta a pessoa que o pratica, quais são as consequências de fato e jurídica de seus atos.

Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: [email protected]

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Direito previdenciário

Aposentadoria do Médico: Quem cuida de vidas também precisa cuidar do próprio futuro

Por Juliane Penteado Santana Advogada previdenciarista há mais de 25 anos e professora de Direito Previdenciário

23/10/2026 00h03

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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No dia 18 de outubro, celebramos o Dia do Médico. Uma data que nos convida a reconhecer profissionais que dedicam suas vidas ao cuidado com a saúde, ao enfrentamento de doenças e, muitas vezes, à preservação da própria existência humana.

Mas, para além das homenagens, considero importante trazer uma reflexão que raramente ocupa espaço nas discussões sobre a carreira médica: quem cuida do futuro previdenciário daqueles que passaram décadas cuidando de outras pessoas?

Ao longo de mais de 25 anos de atuação na advocacia previdenciária e também como professora na área, tenho observado que a aposentadoria dos médicos apresenta particularidades que exigem atenção muito antes do encerramento da atividade profissional.

Diferentemente de outras categorias, é bastante comum que o médico construa sua trajetória a partir de múltiplos vínculos. Trabalha em hospitais, realiza plantões, mantém consultório particular, presta serviços em clínicas e, não raramente, ocupa cargos públicos.

Essa multiplicidade de atividades, embora represente uma característica da profissão, também pode transformar a aposentadoria em uma questão juridicamente complexa.

E aqui está um dos maiores equívocos que observo: acreditar que uma carreira marcada por rendimentos elevados e contribuições previdenciárias durante décadas necessariamente resultará em uma aposentadoria capaz de preservar o mesmo padrão de vida.

Nem sempre isso acontece.

No Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, existe um teto para o salário de contribuição e para o valor dos benefícios. Isso significa que um médico pode receber remunerações de diferentes fontes, contribuir simultaneamente e, ainda assim, ter sua aposentadoria limitada pelas regras previdenciárias.

Por isso, o planejamento não deve responder apenas à pergunta sobre quando será possível se aposentar. É necessário compreender quanto poderá receber, quais direitos foram construídos e quais escolhas podem proporcionar maior segurança financeira.

A aposentadoria especial e o reconhecimento dos riscos da atividade médica

A Medicina é uma profissão que envolve responsabilidades extraordinárias e, em determinadas especialidades e ambientes de trabalho, exposição habitual a agentes prejudiciais à saúde.

Médicos que atuam em hospitais, unidades de terapia intensiva, centros cirúrgicos, serviços de urgência e outros ambientes assistenciais podem estar expostos a agentes biológicos, entre outros riscos ocupacionais.

É justamente para proteger trabalhadores submetidos a condições prejudiciais à saúde que existe a aposentadoria especial.

No caso dos médicos, quando comprovada a exposição nas condições exigidas pela legislação, o enquadramento geralmente envolve a modalidade de aposentadoria especial com 25 anos de atividade nociva.

Entretanto, é necessário esclarecer que o simples exercício da Medicina não garante automaticamente esse direito.

Até 28 de abril de 1995, a legislação permitia o reconhecimento de determinadas atividades especiais pelo enquadramento da categoria profissional, incluindo a atividade médica.

A partir da Lei nº 9.032/1995, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, observadas as regras probatórias aplicáveis a cada período.

Por isso, documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos ambientais e registros das atividades profissionais podem ser determinantes para o reconhecimento do direito.

Uma carreira de 30 ou 35 anos pode reunir períodos submetidos a diferentes legislações, e a ausência de documentação adequada pode comprometer o reconhecimento de direitos construídos ao longo de décadas.

O STF e o fim da idade mínima para a aposentadoria especial: uma decisão histórica

Uma das discussões previdenciárias mais importantes de 2026 envolveu justamente a aposentadoria especial.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.309, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para a aposentadoria especial dos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social expostos a agentes nocivos.

A Reforma da Previdência de 2019 havia estabelecido, para a modalidade de aposentadoria especial com 25 anos de exposição, a exigência de 60 anos de idade na regra permanente.

Na prática, isso poderia obrigar um profissional que já havia completado o tempo de exposição nociva a permanecer trabalhando em condições prejudiciais à saúde apenas porque ainda não havia atingido a idade exigida.

O Supremo reconheceu a incompatibilidade dessa exigência com a finalidade protetiva da aposentadoria especial.

Considero essa decisão extremamente relevante.

Afinal, qual seria a lógica de reconhecer que determinada atividade prejudica a saúde do trabalhador e, ao mesmo tempo, obrigá-lo a permanecer exposto ao risco por mais anos para alcançar a idade mínima?

A aposentadoria especial não foi criada para representar um privilégio profissional. Sua finalidade é proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

A decisão representa, portanto, uma importante reafirmação dessa proteção constitucional.

Entretanto, é necessário observar que o julgamento não afastou todos os dispositivos da Reforma da Previdência relacionados à aposentadoria especial.

O STF manteve a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019, bem como os novos critérios de cálculo do benefício.

Além disso, o reconhecimento do direito continua condicionado à comprovação da exposição nociva e ao preenchimento dos demais requisitos aplicáveis.

Para os médicos, a decisão torna ainda mais relevante a análise individualizada do histórico previdenciário, especialmente daqueles que já acumularam longos períodos de atividade em ambientes de risco.

O médico autônomo também pode ter direito à aposentadoria especial

Outra decisão importante foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.291.

O STJ reconheceu que o contribuinte individual não cooperado pode ter períodos de atividade especial reconhecidos mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos.

O Tribunal também estabeleceu que não se pode exigir desse profissional, necessariamente, o mesmo formulário emitido por uma empresa empregadora para comprovar a atividade especial.

Essa decisão possui grande relevância para médicos que trabalham de forma autônoma, especialmente aqueles que mantêm consultórios ou prestam serviços profissionais sem vínculo empregatício.

A ausência de um empregador não pode, por si só, representar a exclusão da proteção previdenciária.

Naturalmente, isso não dispensa a produção de provas sobre as condições reais de trabalho.

O avanço está justamente no reconhecimento de que a legislação previdenciária precisa considerar as diferentes formas de exercício profissional.

Múltiplos vínculos: uma vantagem profissional que exige cuidado previdenciário

Outro aspecto que merece atenção é a situação dos médicos que possuem vínculos simultâneos.

Imagine um profissional que trabalha em um hospital privado, realiza plantões em outra instituição e mantém consultório particular.

Embora existam diferentes fontes de remuneração, todas essas atividades podem estar vinculadas ao mesmo Regime Geral de Previdência Social.

Nesse caso, as contribuições devem observar o teto previdenciário, e o exercício de várias atividades não gera automaticamente o direito a várias aposentadorias pelo INSS.

É possível, inclusive, que ocorram recolhimentos acima do limite legal, situação que exige análise para identificar eventual direito à restituição dos valores pagos indevidamente.

A situação pode ser diferente quando o médico também ocupa cargo público efetivo vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social.

Em determinadas hipóteses, a existência de vínculos em regimes distintos permite a concessão de aposentadorias independentes, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitada a vedação à utilização do mesmo tempo de contribuição em mais de um benefício.

Também devem ser observadas as regras constitucionais de acumulação de cargos e a legislação previdenciária do respectivo ente federativo.

Portanto, dois médicos com trajetórias profissionais aparentemente semelhantes podem possuir direitos previdenciários completamente diferentes.

Aposentadoria especial não significa liberdade irrestrita para continuar trabalhando

Existe ainda uma questão que considero indispensável no planejamento previdenciário dos médicos.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 709 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da vedação à continuidade do recebimento da aposentadoria especial quando o segurado permanece ou retorna ao exercício de atividade com exposição nociva.

Isso significa que o médico que obtém aposentadoria especial precisa avaliar cuidadosamente as consequências de continuar trabalhando em ambientes que ofereçam riscos à saúde.

A questão é particularmente importante porque muitos médicos não desejam encerrar completamente suas atividades ao se aposentar.

Alguns pretendem reduzir os plantões, manter atendimentos particulares, dedicar-se à docência ou reorganizar a rotina profissional.

Por isso, o planejamento deve considerar não apenas a concessão do benefício, mas também o projeto de vida do profissional.

Em determinadas situações, a escolha entre modalidades de aposentadoria pode produzir consequências relevantes sobre a continuidade da atividade médica.

A decisão previdenciária precisa ser compatível com os planos pessoais e profissionais de quem pretende se aposentar.

Aposentar-se também é uma questão de qualidade de vida

Ao longo da minha experiência na advocacia previdenciária, aprendi que a aposentadoria não pode ser analisada apenas como um conjunto de cálculos, contribuições e requisitos legais.

Estamos falando de pessoas, de histórias profissionais e de projetos de vida.

No caso dos médicos, essa reflexão ganha uma dimensão especial.

A profissão frequentemente exige anos de formação, especializações, jornadas extensas, plantões noturnos e decisões tomadas em situações de grande responsabilidade.

Há também um desgaste emocional que nem sempre é percebido pela sociedade.

Cuidar de pessoas envolve lidar com sofrimento, perdas, expectativas familiares e situações que exigem constante equilíbrio emocional.

Depois de décadas de dedicação, é legítimo que o médico deseje diminuir o ritmo de trabalho, dedicar mais tempo à família, viajar, estudar, ensinar ou simplesmente viver com menos compromissos profissionais.

Mas essa transição precisa ser acompanhada de segurança financeira.

E aqui reside a importância do planejamento previdenciário.

É necessário identificar todos os vínculos profissionais, verificar as contribuições realizadas, examinar períodos de exposição a agentes nocivos, avaliar os direitos perante o INSS e os regimes próprios, projetar os valores dos benefícios e compreender as consequências de cada escolha.

O planejamento permite que a aposentadoria deixe de ser uma decisão tomada apenas quando o cansaço se torna insuportável e passe a representar uma etapa construída de maneira consciente.

O futuro também precisa de diagnóstico

Existe uma aproximação interessante entre a Medicina e o Direito Previdenciário.

Na Medicina, um diagnóstico adequado exige conhecimento, investigação e análise cuidadosa das condições do paciente.

No planejamento previdenciário, também precisamos compreender o histórico, identificar riscos, reconhecer direitos e avaliar possibilidades antes de tomar decisões.

Não existe uma única estratégia que sirva para todos os médicos.

Aquele que trabalhou exclusivamente em hospitais privados possui uma realidade diferente daquele que construiu carreira no serviço público. O médico autônomo enfrenta questões distintas das vivenciadas por quem mantém vários vínculos empregatícios.

E aquele que pretende continuar exercendo a Medicina após a aposentadoria precisa considerar aspectos que talvez não sejam relevantes para quem deseja encerrar definitivamente a atividade profissional.

Por isso, o planejamento previdenciário deve ser individualizado, técnico e, sobretudo, comprometido com a realidade humana de cada profissional.

Quem cuida de tantas vidas também merece ter seu futuro protegido

Neste Dia do Médico, mais do que homenagear uma profissão indispensável, precisamos refletir sobre a importância de assegurar proteção social àqueles que dedicam suas vidas ao cuidado de outras pessoas.

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.309, afastando a idade mínima da aposentadoria especial no RGPS, representa um avanço importante na proteção dos trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde.

Mas o reconhecimento dos direitos previdenciários não deve começar apenas quando o profissional decide se aposentar.

Ele precisa fazer parte do planejamento de toda a carreira.

Como advogada previdenciarista há mais de 25 anos e professora de Direito Previdenciário, defendo que a Previdência Social seja compreendida não apenas como um sistema de contribuições e benefícios, mas como um instrumento de proteção da dignidade humana.

A aposentadoria não deve representar simplesmente a interrupção do trabalho. Ela pode significar liberdade para escolher como viver uma nova etapa da vida.

E essa liberdade depende de informação, direitos reconhecidos e segurança econômica.

Afinal, depois de tantos anos cuidando da saúde e da vida de outras pessoas, o médico também merece olhar para o próprio futuro com tranquilidade.

Neste Dia do Médico, minha homenagem e meu reconhecimento a todos os profissionais que dedicam suas vidas a cuidar de vidas.

Direito

Imóvel dado em garantia não cobre, automaticamente, todas as suas dívidas com o banco

A chamada "cláusula guarda-chuva", comum em contratos de bancos e cooperativas de crédito, tenta estender a garantia a qualquer dívida futura. A lei impõe limites, e conhecê-los pode salvar a fazenda

22/10/2026 00h03

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado

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Para o produtor rural e para o empresário sul-mato-grossense, o crédito é, muitas vezes, o que garante a próxima safra ou a expansão do negócio. E é comum, quase sempre por exigência dos bancos e cooperativas de crédito, que o tomador ofereça um imóvel em garantia, por hipoteca ou alienação fiduciária. Até aí, nada de anormal. O perigo está nas entrelinhas do contrato: a chamada “cláusula guarda-chuva”.

Trata-se de uma disposição genérica segundo a qual o imóvel dado em garantia responde por “todas as obrigações presentes e futuras” do cliente perante a instituição. Na prática, a fazenda oferecida para financiar uma colheitadeira passa a ficar atrelada ao cheque especial, à conta garantida, ao cartão e a qualquer empréstimo contratado depois, muitas vezes sem que o produtor perceba.

O que poucos sabem é que a lei não permite que uma garantia funcione como um cheque em branco.

O limite da lei

No Direito brasileiro vigora o princípio da especialização: toda garantia real precisa dizer exatamente o que garante. O Código Civil (art. 1.424) exige que o contrato de hipoteca declare o valor do crédito ou o seu teto máximo, o prazo e a taxa de juros, sob pena de a garantia não ter eficácia. Regra semelhante vale para a alienação fiduciária de imóveis (Lei nº 9.514/1997, art. 24). Garantia sem dívida e sem valor definidos é garantia que não se sustenta.

E o Marco Legal das Garantias?

A Lei nº 14.711/2023 passou a permitir que a hipoteca ou a alienação fiduciária já registrada seja estendida para garantir novas operações com o mesmo credor. Mas essa extensão não é automática: depende de pedido do proprietário, de nova averbação na matrícula do imóvel e não pode ultrapassar o valor máximo e o prazo fixados na garantia original. Ou seja, a própria lei nova confirma que a cláusula genérica, sozinha, não basta.

O Judiciário, inclusive o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), tem suspendido leilões e consolidações de propriedade quando a instituição tenta cobrar, por meio da garantia, dívidas que não estão especificadas e averbadas na matrícula. Se o banco ou a cooperativa iniciar a retomada do imóvel com base em dívidas que não constavam da garantia original, essa cobrança pode, e deve, ser questionada na Justiça.

O tempo corre contra o devedor

Na alienação fiduciária, a retomada do imóvel é conduzida pelo próprio Cartório de Registro de Imóveis, sem processo judicial. O devedor é intimado e tem apenas 15 dias para pagar; se não pagar, a propriedade é consolidada em nome do credor e o bem segue para leilão. Por isso, esperar é o pior caminho.

O que o produtor rural e o empresário devem fazer?

  1. Faça um raio-X do contrato: antes de assinar, ou mesmo em contratos já em vigor, procure expressões como “o bem garante todas as obrigações presentes e futuras”. Se encontrar, saiba que essa cláusula tem pontos frágeis.

  2. Confira a matrícula: peça a certidão atualizada do imóvel no cartório. Nela deve constar qual é a dívida garantida e o seu valor máximo. Dívida que não está ali não pode, por si só, levar à perda do bem.

  3. Não assine renegociações no escuro: se o banco propuser uma renegociação que coloque outras dívidas (cheque especial, cartões, capital de giro) sob a garantia do imóvel, só assine com valores e limites claramente definidos.

  4. Acione o freio de emergência: recebeu notificação do cartório cobrando dívidas sem relação com o empréstimo original, ou valores acima do teto garantido? Não espere o prazo acabar. Procure orientação jurídica imediatamente: é possível pedir à Justiça, em caráter de urgência, a suspensão da consolidação da propriedade e do leilão.

O crédito deve ser ferramenta de crescimento, não armadilha para tomar o patrimônio de quem produz. Conhecer a lei é, sem dúvida, a melhor garantia.

Leandro Amaral Provenzano – OAB/MS 13.035. Especialista em Direito Agrário. Sócio do escritório Provenzano Advogados.

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