Embora estejamos vivendo em pleno período de inovações tecnológicas nas relações jurídicas, cujo maior exemplo é, sem dúvida, a inteligência artificial (IA), ainda vivenciamos situações no cotidiano jurídico que desafiam os operadores do Direito a implantarem soluções mais que imediatas.
Obviamente (e bem diferente do que alguns, erroneamente, pensam), a IA não resolverá todos os variados problemas que se apresentam há décadas, como a própria questão da morosidade judicial ou congêneres.
Somos entusiastas das referidas inovações, mas realistas o suficiente (com os dois pés no chão) para saber que os recursos tecnológicos propiciam uma indiscutível facilidade no mundo jurídico, a exemplo dos processos eletrônicos, hoje definitivamente incorporados aos procedimentos jurídicos.
Quem diria que, presentemente, os atos processuais pudessem ser realizados dispensando-se os autos físicos, outrora objetos únicos de trabalho dos operadores do Direito?
Apesar de ainda subsistirem alguns processos impressos em calhamaços de papel, devido a não integralmente migração dos autos para o meio eletrônico, no geral, esse meio físico se tornara obsoleto.
Com a adoção obrigatória dos processos eletrônicos, os tribunais de Justiça de todo o País implantaram diferentes e diversos recursos para propiciar o andamento de demandas que não só tomavam muito tempo, mas ocupavam espaços que hoje foram otimizados.
Mas em matéria de litígios, seu crescimento é diretamente proporcional aos conflitos humanos, os quais só aumentaram, não sofrendo freios nem a redução tão falada, mesmo depois de a humanidade ter vivenciado a sofreguidão da pandemia.
Em média, o porcentual de aumento dos processos, por ano, é de 10%, pois conforme levantamento divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em maio deste ano, contabilizou-se uma judicialização de 35 milhões de novas ações só no ano de 2023, como consta no Relatório Justiça em Números 2024.
Esse desenfreado aumento é, certamente, derivado da maior possibilidade de ajuizamento de ações, contabilizando-se aí, certamente, as facilidades que o processo eletrônico proporciona, a exemplo do juízo digital e de outros canais e ferramentas criadas por resoluções, como a de nº 345/2000 do CNJ, a qual faculta às partes a opção pelo trâmite processual inteiramente pelos meios eletrônicos.
Além disso, existem demandas judiciais que podem ser propostas sem a exigência ritualística e até da assistência jurídica (que julgamos indispensável), como no caso dos processos trabalhistas ou dos juizados especiais, cujo valor não supere 20 salários mínimos.
Advirta-se que, embora a legislação permita o chamado jus postulandi, que é a possibilidade de se postular em juízo, sem a defesa técnica de advogado ou de defensor público, a recomendação é para não se dispensar o patrocínio e a assistência dos respectivos profissionais, em razão do conhecimento técnico que as causas exigem. Assim como não se recomenda a automedicação, também em tema jurídico, é essencial à Justiça a habilitação técnica.
Por outro lado (lamentavelmente), têm chegado às portas do Judiciário incontáveis ações que são propostas de forma desordeira e, porquanto, dignas da necessária repreensão dos tribunais. São as hoje denominadas ações predatórias, que consistem em se ajuizar incontáveis demandas judiciais sem o fundamento mínimo que ampare ou legitime a pretensão, com nítido propósito de desvio de finalidade.
Esse prejudicial movimento de litigância, todavia, já se encontra na mira do Poder Judiciário, que editou, recentemente, a Resolução nº 159, de 23/10/2024, cuja finalidade é “recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
Embora estejamos vivendo em pleno período de inovações tecnológicas nas relações jurídicas, cujo maior exemplo é, sem dúvida, a inteligência artificial (IA), ainda vivenciamos situações no cotidiano jurídico que desafiam os operadores do Direito a implantarem soluções mais que imediatas.
Obviamente (e bem diferente do que alguns, erroneamente, pensam), a IA não resolverá todos os variados problemas que se apresentam há décadas, como a própria questão da morosidade judicial ou congêneres.
Somos entusiastas das referidas inovações, mas realistas o suficiente (com os dois pés no chão) para saber que os recursos tecnológicos propiciam uma indiscutível facilidade no mundo jurídico, a exemplo dos processos eletrônicos, hoje definitivamente incorporados aos procedimentos jurídicos.
Quem diria que, presentemente, os atos processuais pudessem ser realizados dispensando-se os autos físicos, outrora objetos únicos de trabalho dos operadores do Direito?
Apesar de ainda subsistirem alguns processos impressos em calhamaços de papel, devido a não integralmente migração dos autos para o meio eletrônico, no geral, esse meio físico se tornara obsoleto.
Com a adoção obrigatória dos processos eletrônicos, os tribunais de Justiça de todo o País implantaram diferentes e diversos recursos para propiciar o andamento de demandas que não só tomavam muito tempo, mas ocupavam espaços que hoje foram otimizados.
Mas em matéria de litígios, seu crescimento é diretamente proporcional aos conflitos humanos, os quais só aumentaram, não sofrendo freios nem a redução tão falada, mesmo depois de a humanidade ter vivenciado a sofreguidão da pandemia.
Em média, o porcentual de aumento dos processos, por ano, é de 10%, pois conforme levantamento divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em maio deste ano, contabilizou-se uma judicialização de 35 milhões de novas ações só no ano de 2023, como consta no Relatório Justiça em Números 2024.
Esse desenfreado aumento é, certamente, derivado da maior possibilidade de ajuizamento de ações, contabilizando-se aí, certamente, as facilidades que o processo eletrônico proporciona, a exemplo do juízo digital e de outros canais e ferramentas criadas por resoluções, como a de nº 345/2000 do CNJ, a qual faculta às partes a opção pelo trâmite processual inteiramente pelos meios eletrônicos.
Além disso, existem demandas judiciais que podem ser propostas sem a exigência ritualística e até da assistência jurídica (que julgamos indispensável), como no caso dos processos trabalhistas ou dos juizados especiais, cujo valor não supere 20 salários mínimos.
Advirta-se que, embora a legislação permita o chamado jus postulandi, que é a possibilidade de se postular em juízo, sem a defesa técnica de advogado ou de defensor público, a recomendação é para não se dispensar o patrocínio e a assistência dos respectivos profissionais, em razão do conhecimento técnico que as causas exigem. Assim como não se recomenda a automedicação, também em tema jurídico, é essencial à Justiça a habilitação técnica.
Por outro lado (lamentavelmente), têm chegado às portas do Judiciário incontáveis ações que são propostas de forma desordeira e, porquanto, dignas da necessária repreensão dos tribunais.
São as hoje denominadas ações predatórias, que consistem em se ajuizar incontáveis demandas judiciais sem o fundamento mínimo que ampare ou legitime a pretensão, com nítido propósito de desvio de finalidade.
Esse prejudicial movimento de litigância, todavia, já se encontra na mira do Poder Judiciário, que editou, recentemente, a Resolução nº 159, de 23/10/2024, cuja finalidade é “recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.