Artigos e Opinião

OPINIÃO

Evaldo Borges Rodrigues da Costa: "A justiça, a alta criminalidade e a mídia"

Procurador de Justiça Criminal

Redação

06/10/2016 - 01h00
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A evolução do Estado e a reflexão sobre o Direito Penal Econômico, que o Brasil experimenta com quase 100 anos de atraso, desde 1939 quando Edwin Sutherland, sociólogo Americano, expôs na sociedade americana de sociologia, o trabalho intitulado “white collar crime” ou “crime do colarinho branco”, revelou  que grandes, respeitáveis e influentes personagens da sociedade, sejam do setor público, sejam principalmente da iniciativa privada, também cometem crimes em razão das suas profissões (occupation).

O Brasil, que só conhecia o “Direito Penal dos pobres”, passa a ter a aplicação de um Direito Penal Econômico, em visível sinal da evolução dos valores a serem tutelados pela ordem jurídico-penal, razão pela qual se vê, atualmente, a postura de um Juiz com dezenas de processos derivados de um complexíssimo esquema de corrupção envolvendo uma das maiores empresas de petróleo do mundo – a Petrobrás –, cujo trabalho está repercutindo por todo o planeta, a ponto de figurar como uma das mais influentes personalidades do mundo segundo a Revista “Forbes”. 

É natural que o bem deva ocupar um espaço de relevância maior que o mal. Afinal, trata-se de apuração de um esquema de corrupção que “... nunca ocorreu antes na história deste País...”. Cumpre, sem dúvida, à imprensa noticiar os fatos relevantes, capazes de merecer atenção dos leitores, ouvintes e telespectadores no pleno exercício da liberdade de expressão, previsto no artigo 5º, IX, da Constituição Federal.

 No entanto, a matéria deve ser extraordinária e relevante, a ponto do jornalista Jorge Maranhão citar a máxima, segundo a qual, (...) “a noticia não é o cachorro que mordeu o homem, mas o homem que mordeu o cachorro” (...). Sendo assim, a fama do Juiz Sergio Moro, que preside os processos inerentes à operação “Lava Jato”, não decorre só da sua competência legal e responsabilidade pessoal e funcional para julgá-los, mas sim, da gravidade da prática de crimes cometidos contra a ordem econômica, as instituições públicas brasileiras, o País, e a sociedade, em face da “importância” das personalidades envolvidas nessa sórdida trama delitiva, tanto famosos políticos quantos outros anônimos, que se tornaram nacionalmente conhecidos em face da magnitude das lesões patrimoniais praticadas contra o erário.

 Por conseguinte,  “espetaculosos” e “midiáticos” não são os agentes públicos que integram a Magistratura, o Ministério Público e as Policias Estadual e Federal, encarregados da persecução criminal de tais esquemas criminosos, mas os fatos e os autores de tais crimes. Por isso que se mostra louvável que o Ministério Público Estadual também se aperfeiçoe, criando o setor especializado de combate aos crimes de corrupção cometidos contra o erário, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público, atendendo à recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O setor terá por alvo a apuração dos “Crimes contra a administração pública, crimes contra os procedimentos licitatórios, crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, crimes de lavagem ou ocultação de bens, atos de improbidade administrativa, ações civis públicas com fundamento na proteção do patrimônio público e social”, implementando a evolução do Direito Penal Econômico, sem prejuízo da eventual aplicação das leis penais por crimes anteriores, da Lei Eleitoral, do Direito Administrativo e de Responsabilidades Civis decorrentes dessa macrocriminalidade econômica que lesa um número indeterminado de pessoas, e que, por tal fato, deverão merecer especial atenção e destaque da mídia, em homenagem ao princípio da transparência e publicidade da administração pública.

ARTIGOS

De ilusão também se vive

05/09/2024 07h45

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O Dia da Independência do Brasil é celebrado em 7 de setembro, data em que, em 1822, Dom Pedro acabou com a dependência política do Brasil em relação a Portugal. Nessa data histórica, Dom Pedro gritou “independência ou morte” às margens do Rio Ipiranga, motivo pelo qual o famoso grito ficou conhecido como o “grito do Ipiranga”.

Maria Leopoldina foi a primeira mulher a governar o Brasil, embora por poucos dias. Durante a viagem do príncipe regente, seu marido, a São Paulo, a princesa permaneceu no palácio como regente do País. Nessa condição, no dia 2 – e não no dia 7 – de setembro, ela – e não D. Pedro – assinou o Decreto da

Independência. Assim sendo, de fato, foi D. Pedro quem proclamou, bradou “independência ou morte”, mas quem de direito assinou o termo foi sua esposa Leopoldina. E não foi no dia 7, como consagrou a história, mas no dia 2 de setembro!

Em razão de tudo isso, o amor ao Brasil, as alegrias e os festejos do dia Sete de Setembro não pertence a nenhum governante desse País. Pertence, sim, ao povo brasileiro.

O homem se acha mais forte que a mulher. Jamais será. Nós estamos sob a égide da mulher (sob o seu domínio) desde a criação do mundo. Deus criou Adão e Eva.

Quem primeiro comeu do fruto proibido? Eva. Ao perceber que foi enganada pela serpente, tratou de puxar para o inferno o seu homem, Adão, que não teve forças para dizer não.

O homem tem a capacidade de carregar no seu ventre um ser humano a ser gerado? Não. Diriam “é a função da mulher”. Bela desculpa para enganar a subserviência ao império feminino.

Quantas mulheres foram capazes de enfrentar tiranos para conseguir a liberdade? Quem está lutando contra a ditadura de Maduro na Venezuela? Maria Corina Machado. 

Lembram da marcha das mulheres no Brasil? Pois é! Naquele instante, foi algo de grande valia para a democracia brasileira. Mas não devemos nos iludir, pois não brotará do Senado (com Pacheco), não será por intermédio da Câmara dos Deputados (com Lira), não serão protestos cívicos no Sete de Setembro, não serão multidões nas ruas que farão Alexandre de Moraes desistir de sua intenção de ser o dono do Brasil.

Nada será capaz de fazer o ministro ser útil e dar sentido a existência contribuindo para um país melhor. Ele não abre mão de sua vaidade, seu individualismo e, sobretudo, da sua prepotência e maldades.

Não socorrerá familiares de prisioneiro que morreu nas prisões arbitrárias, pois recebe o beneplácito de seus pares da Corte.

O céu e o inferno estão presentes em nossas vidas. Parece que o ministro não escolheu o céu. Nada, do jeito que estamos fazendo, derrubará Alexandre de Moares.

Ele só sucumbirá quando as mulheres desse País se propuserem ir para as ruas pedindo o impeachment desse senhor que parece não ter coração. Seus atos ditatoriais batem de frente com os princípios da Carta Magna brasileira. Assim, estamos vivendo momentos de incerteza. E não é demasiado dizer: de ilusão também se vive.

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ARTIGOS

Supremo versus Musk: não confundamos alhos com bugalhos

05/09/2024 07h30

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Novamente o Supremo Tribunal Federal (STF) se tornou o centro das discussões no Brasil. Outra vez por conta de uma decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado à unanimidade pelos integrantes da Primeira Turma, a qual determinou a suspensão das atividades da plataforma X Brasil, do bilionário Elon Musk, por descumprimento reiterado de ordens emanadas pela Corte.

O estopim para a suspensão foi o descumprimento das leis brasileiras que exigem que empresas estrangeiras tenham representante legal no País. Musk, recentemente, decidiu que o X não teria mais representantes no Brasil, o que afronta, entre outras normas, os artigos 977, inciso VI, e 1138, ambos do Código Civil brasileiro. 

O empresário decidiu não cumprir as leis do Brasil para que suas empresas, em especial a plataforma X, pudessem atuar regularmente no País. Vamos lá tentar desenrolar esse novelo. 

Consoante se extrai do artigo 997, inciso VI, do Código Civil, que a sociedade se constitui mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará “as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições”.

Por outro lado, o artigo 1138 estabelece que a “sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”.

Com efeito, não há dúvida que a lei brasileira exige que uma sociedade estrangeira mantenha um representante no Brasil com poderes para resolver quaisquer questões, inclusive receber citações. No entanto, Musk deu de ombros para a legislação brasileira e para a ordem judicial do STF. 

Qual seria a intenção de Musk em não ter mais representante legal no Brasil? Obviamente, ele objetiva não cumprir as regras previstas na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que foi editada pelo Congresso, com escopo de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Como se sabe, o artigo 19 do referido Marco Civil da Internet estabelece a responsabilidade civil do provedor, quando instado judicialmente, para coibir crimes praticados por terceiros e não toma medida nenhuma para impedir ações ilícitas. 

A decisão do STF determinou, com base no artigo 171, parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/1997, a suspensão da atividade da Starlink, empresa da qual Musk é um dos acionistas, que comercializa acesso à internet por satélite.

O referido artigo estabelece que: “O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro”.

O empresário, de fato, deixou de cumprir inúmeras determinações judiciais para retirar da sua plataforma páginas de usuários que faziam apologia ao golpe de estado no Brasil.

Objetivando permanecer sem cumprir as ordens judiciais, o empresário usou do subterfúgio rasteiro de retirar o representante legal do País.

O que Musk está a fazer é se colocar acima das leis do Brasil, em inequívoca afronta à soberania nacional. Não se pode confundir ofensa à liberdade de expressão ou censura com descumprimento das leis internas do país para regular atuação no Brasil. 

Muitos desavisados, que ignoram as leis do País, bradam aos quatro cantos que o Supremo Tribunal Federal (STF) está a ofender a liberdade de expressão.

Na verdade, o empresário bilionário, que também gosta dos holofotes da mídia mundial, quer liberdade para propalar desinformações, inverdades, sem correr risco de sofrer as devidas consequências.

No entanto, em que pese a correção da decisão do STF em sua essência, a extensão dos efeitos sancionatórios aos terceiros que acessarem a plataforma X afigura-se exagerada. Punir os usuários pelo mero acesso com a imposição de multa de R$ 50 mil é um prato cheio para que os opositores da Corte digam que há censura e ofensa à liberdade de expressão. 

Embora esse equívoco da decisão, que já foi alvo de recurso manejado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não há como afastar a adequação da decisão do Supremo Tribunal Federal, uma vez que qualquer empresa que queira atuar no Brasil tem que seguir as leis do país. Nenhuma empresa está acima da soberania nacional. Não confundamos alhos com bugalhos.

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