Colunistas

Direito previdenciário

STF declara a inconstitucionalidade do requisito etário na aposentadoria especial

Implicações jurídicas e proteção ao trabalhador

Continue lendo...

O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, proferiu decisão de relevante impacto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No bojo da ADI 6309, o Pretório Excelso, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da exigência de requisito etário para a concessão da aposentadoria especial, dispositivo este introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

O entendimento firmado pela Corte fundamenta-se na natureza eminentemente protetiva do benefício, asseverando que a imposição de uma idade mínima mitiga a eficácia dos direitos fundamentais à saúde e à integridade física do trabalhador exposto a agentes nocivos, configurando retrocesso social injustificado.

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial consubstancia-se como um benefício previdenciário de caráter preventivo e compensatório, destinado aos segurados que exercem atividades laborais sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em decorrência da exposição a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos). Sua finalidade precípua é permitir o afastamento precoce do ambiente deletério, evitando a cristalização de danos irreversíveis ao organismo do trabalhador.

Entre as categorias frequentemente beneficiadas estão:

  • enfermeiros;

  • técnicos de enfermagem;

  • vigilantes;

  • eletricitários;

  • metalúrgicos;

  • mineiros;

  • frentistas;

  • trabalhadores da indústria química;

  • profissionais expostos a ruído, calor, agentes biológicos e produtos químicos.

Como era antes?

Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o arcabouço normativo estabelecia que o direito à jubilação especial aperfeiçoava-se exclusivamente mediante o cumprimento do tempo de efetiva exposição ao risco ocupacional.

Os requisitos eram:

  • 15 anos de atividade especial para atividades de alto risco;

  • 20 anos para risco moderado;

  • 25 anos para atividades consideradas insalubres em geral.

Inexistia, portanto, o requisito etário para a inativação. A sistemática privilegiava o critério do tempo de contribuição sob condições especiais, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção da incolumidade física.

As Alterações da Reforma Previdenciária de 2019

A Reforma da Previdência promoveu uma alteração estrutural nas regras de concessão, inserindo o critério da idade mínima como condição cumulativa ao tempo de serviço especial.

Além do tempo de atividade especial, passou a ser exigida idade mínima:

  • 55 anos para atividades de 15 anos;

  • 58 anos para atividades de 20 anos;

  • 60 anos para atividades de 25 anos.

Na prática, tal exigência compeliria o segurado a prolongar sua permanência em ambientes insalubres ou perigosos, subvertendo a lógica protetiva do instituto e expondo o trabalhador a um risco exacerbado de adoecimento ocupacional.

Essa inovação legislativa foi objeto de severo escrutínio jurídico por afrontar o princípio da vedação ao retrocesso social e a garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A razão de decidir do STF na ADI 6309

Ao julgar a ADI 6309, o Plenário do STF firmou o entendimento de que a fixação de uma idade mínima para a aposentadoria especial esvazia o conteúdo jurídico da proteção constitucional aos trabalhadores submetidos a agentes nocivos.

Consequentemente, declarou-se a inconstitucionalidade do requisito etário, restabelecendo a centralidade do tempo de exposição como fator determinante para o reconhecimento do direito ao benefício.

Esta decisão resguarda o caráter preventivo da norma, assegurando que o trabalhador possa cessar a atividade gravosa assim que atingido o período de exposição limite legalmente previsto, independentemente de sua idade cronológica.

O julgado possui eficácia imediata e efeito vinculante, viabilizando a reanálise de pleitos administrativos e a propositura de medidas judiciais para aqueles que já haviam implementado o requisito temporal, mas foram obstados pelo critério etário inconstitucional.

Repercussões Jurídicas e Práticas para os Segurados

A declaração de inconstitucionalidade sedimenta a segurança jurídica e assegura a fruição de direitos sociais fundamentais.

Dentre as principais repercussões, destacam-se:

Efetividade da Proteção à Saúde Ocupacional

A redução do período de exposição aos riscos laborais cumpre o mandamento constitucional de preservação da integridade bio-psicossocial do trabalhador.

Celeridade na Concessão do Benefício

O segurado que perfizer o tempo especial exigido poderá requerer a jubilação imediata, sem a necessidade de atingir o patamar etário anteriormente imposto.

Possibilidade de Revisão Administrativa e Judicial

A decisão autoriza a revisão de indeferimentos pretéritos fundamentados na ausência de idade mínima, bem como o ajuizamento de ações para reconhecimento do direito.

Precedente de Observância Obrigatória

O julgamento reforça a tese do não retrocesso social e a prevalência dos princípios constitucionais protetivos sobre normas de caráter meramente fiscal ou arrecadatório.

Limitações da Decisão: Elementos Mantidos

Apesar da derrubada da idade mínima, outras regras da Reforma da Previdência foram mantidas pelo STF, incluindo:

  • mudanças no cálculo do benefício;

  • regras de transição;

  • impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após a Reforma.

Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente.

Orientações Jurídicas aos Segurados

Recomenda-se que os segurados submetidos a condições nocivas procedam à auditoria de seu histórico previdenciário e dos documentos técnicos indispensáveis, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

O posicionamento do STF beneficia diretamente os segurados que se enquadram nas seguintes hipóteses:

  • já possuem tempo especial completo;

  • tiveram aposentadoria negada;

  • estão próximos de requerer o benefício;

  • possuem ações judiciais em andamento.

O planejamento previdenciário estratégico e a análise técnica individualizada permanecem imperativos para garantir a aplicação da norma mais favorável e a otimização dos proventos de aposentadoria.

 

Seguro de Invalidez Funcional

O "detalhe" no laudo médico que faz a seguradora negar a indenização

Leia a coluna desta quinta-feira (11)

11/06/2026 00h10

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado

Continue Lendo...

Neste momento tão difícil na vida do segurado, algumas apólices preveem esta indenização para dar um pouco de alívio financeiro à pessoa que acabou de perder sua autonomia funcional.

A cobertura de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) é uma modalidade de seguro que garante o pagamento antecipado do capital segurado - normalmente previsto para o caso de morte - quando o segurado é acometido por doença que cause a perda da sua existência independente de forma irreversível.

Mas o que significa "Perda da Existência Independente"?

Este é o conceito central da IFPD — e o maior campo de batalha judicial entre segurados e seguradoras. Nos termos do artigo 17 da Circular SUSEP nº 302/2005, considera-se perda da existência independente:

"A ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado."

Na prática, isso significa que a doença deve impedir o segurado de realizar, de forma autônoma e permanente, as atividades básicas da vida diária. Isso não quer dizer que uma pessoa aposentada por invalidez tenha direito a receber esta indenização, na verdade, esta indenização não tem relação alguma com incapacidade para o trabalho, mas sim, com autonomia funcional.

O STJ inclusive já editou um tema sobre o assunto “invalidez funcional permanente por doença”, que é o Tema 1.068:

"Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica."

Em outras palavras, para ter direito à indenização do seguro, o segurado deve provar que precisa de ajuda de terceiros para realizar as funções básicas do dia a dia como, por exemplo, cuidar da própria higiene, preparar alimentos, realizar atividades externas como supermercados, se locomover etc.

O Laudo Médico é fundamental

A grande maioria das negativas de sinistro IFPD não decorre de má-fé da seguradora nem de ausência de doença grave. Decorre de um problema técnico sutil: o laudo médico apresentado não responde à pergunta certa.

Um laudo médico convencional, ainda que tecnicamente impecável, costuma conter:

  • O diagnóstico e a Classificação Internacional de Doenças (CID)

  • A descrição do quadro clínico e sua evolução

  • Os tratamentos realizados e os medicamentos em uso

  • A conclusão de que o paciente está incapacitado para o trabalho

O que esse laudo não contém - e que a cobertura IFPD exige - é a descrição das limitações funcionais para as atividades da vida diária. O médico descreve a doença com precisão técnica, mas não responde se o paciente consegue se vestir sozinho, cozinhar, tomar banho ou se locomover com segurança.

E é exatamente nesse silêncio que a seguradora fundamenta a negativa.

Como deve ser um Laudo Médico para fins de IFPD

Um laudo médico adequado para instruir um pedido de IFPD deve, além das informações clínicas convencionais, responder expressamente às seguintes perguntas:

  1. O paciente/segurado consegue realizar sua higiene pessoal (banho, escovação, cuidados gerais) de forma independente?

  2. O paciente/segurado consegue se vestir e despir sem auxílio de terceiros?

  3. O paciente/segurado consegue preparar sua própria alimentação?

  4. O paciente/segurado consegue se locomover dentro e fora de casa com segurança e autonomia?

  5. O paciente/segurado necessita de acompanhante ou cuidador para realizar atividades básicas do cotidiano?

  6. As limitações descritas são de caráter permanente e irreversível com os recursos terapêuticos atualmente disponíveis?

Se o laudo que você possui não responde a essas perguntas, o primeiro passo antes de qualquer medida judicial é retornar ao médico e solicitar um novo documento que as aborde de forma expressa e fundamentada.

Quais Doenças Podem Configurar a IFPD?

A própria apólice de seguro costuma listar os quadros clínicos que caracterizam a perda da existência independente para fins de IFPD. Os mais comuns são:

Cardiopatia grave, neoplásicas malignas, doenças crônicas progressivas com insuficiência orgânica, alienação mental total e permanente, doenças do sistema nervoso com sequelas graves, doenças degenerativas do aparelho locomotor, deficiências visuais graves, doenças em estágio terminal, perda funcional total de membros.

Importante: A simples presença de uma dessas doenças não garante automaticamente o direito à indenização. É necessário comprovar que a doença, no estágio em que se encontra, efetivamente impede o exercício autônomo das atividades da vida diária de forma irreversível.

Em Resumo: A cobertura IFPD é um dos temas mais complexos e litigiosos do direito securitário brasileiro. A decisão do STJ no Tema 1.068 estabeleceu regras claras — mas deixou em aberto a questão probatória, que é onde a maior parte dos casos é definida.

A diferença entre ganhar e perder uma ação de IFPD frequentemente está em como as informações médicas são documentadas e apresentadas — e não na gravidade real da doença do segurado.

O direito à indenização do seguro IFPD raramente se perde por falta de doença. Perde-se por falta de prova. E a prova, quase sempre, começa com um laudo médico que faz a pergunta certa — não apenas "o que você tem?", mas "o que você não consegue mais fazer sozinho?".

O prazo para acionar este seguro é de apenas um ano, a contar da invalidez funcional, portanto, aja o quanto antes para reunir os laudos médicos e exigir o que é seu por direito.

Leandro Amaral Provenzano OAB/MS 13.035 – Sócio do escritório Provenzano Advogados.

 

CLÁUDIO HUMBERTO

"Lula conseguiu tirar a picanha até dos europeus!"

Ronaldo Caiado (PSD) após embargo europeu à proteína bovina brasileira

10/06/2026 07h00

Cláudio Humberto

Cláudio Humberto

Continue Lendo...

AtlasIntel virou divulgador de áudio para Vorcaro

O estranhíssimo questionário da pesquisa AtlasIntel (registrada sob nº BR-06939/26), de tão mal explicado, acabou vetado pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques e colocou o instituto no papel de difusor da mensagem de áudio do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) ao banqueiro Daniel Vorcaro, e não de aferidor de suas consequências, que é papel de pesquiseiro. Na avaliação de especialistas e juristas como André Marsiglia, o formulário de perguntas do AtlasIntel parece obra de ativista.

Perguntas ativistas

Marsiglia chamou atenção, na BandNewsTV, para expressões valorativas no formulário da pesquisa, tipo “esquema”, abandonando a neutralidade.

Olho na manipulação

Para o jurista, o TSE deve trazer clareza quanto ao que pode ou não nas pesquisas, sob risco de virarem ferramentas de marqueteiros picaretas.

É tudo relativo

Soa estranho a ordem de opções como partido preferido, com o PT em primeiro, mas um petista em terceiro, quando é para avaliar a rejeição.

Agora sabe

A última questão do formulário online é um vídeo com foto de Vorcaro e Flávio, além de legenda do diálogo entre o banqueiro e o senador.

Prisão na 2ª instância continua parada no Congresso

Projetos de lei que preveem o reestabelecimento da prisão de réus após condenação em segunda instância estão parados no Congresso desde que o Supremo Tribunal Federal decidiu reverter o próprio entendimento. O STF determinou que casos como o do então carcerário Lula (PT) precisavam ter todos os recursos julgados antes do cumprimento de prisão. Um dos projetos, apresentado em 2019, está parado há sete anos. De lá para cá, outros foram apresentados, mas mofam na gaveta.

Congelou

A PEC199/19 foi aprovada em comissões da Câmara, mas nunca conseguiu chegar à análise do plenário. Está parada desde 2021.

Não andam

Em 2023, o senador Sergio Moro (PL-PR) pediu o desarquivamento de dois projetos que retomariam a prisão após a segunda instância.

Mesma história

Em 2024 o deputado Pazuello (PL-RJ) apresentou novo projeto sobre a prisão (PLS 619/24). Andou até o ano passado, mas parou.

Era bom, mas...

Viralizou nas redes vídeo de Alexandre Padilha (Saúde) prometendo “o maior programa de vacinação do mundo contra a dengue” com a vacina do Butantan, que agora o próprio governo petista foi obrigado a proibir.

Contas na pauta

O Tribunal de Contas da União analisa hoje (10), pela manhã, as contas da presidência de Lula relativas a 2025. O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler, ministro da corte de contas desde 2001.

É vermelha

Ainda sobre o debate das facções, o senador Sergio Moro (PL-PR) diz que Lula revelou “suas verdadeiras cores” ao se posicionar contra a designação dos EUA do CV e do PCC como organizações terroristas.

Santo Lula

Carlos Jordy (PL-RJ) desmascarou o fingimento de Lula após o petista tentar convencer que sempre teve respeito por igrejas: “Agora envia carta aos evangélicos. Vale tudo pelo voto, até enganar quem ele zombou!”

Perseguir e difamar

Mário Frias (PL-SP) acusa Lula de usar a estrutura do Estado para perseguir e difamar Flávio Bolsonaro. O deputado lembra que o petista tem orientado ministros a chamar o senador de “traidor da pátria”.

Retrocesso petista

Flávio Bolsonaro avalia que “a cada dia de governo Lula é um retrocesso a mais para o País”. A cutucada ocorre após o petista cortar verba do Exército. “O que o presidente do Brasil quer fazendo isso?”, questiona.

Arroxo europeu

Com o embargo europeu à carne brasileira batendo à porta, o deputado Zucco (PL-RS) soou o alerta para impactos sobre empregos, a cadeia produtiva e a competitividade das exportações.

De olho

A CAE do Senado aprovou um "mostra os documentos aí" direcionado ao TCU sobre a atuação da CVM nos casos Ambipar e Master. Iniciativa de Damares (Rep-DF), questiona se o TCU realmente analisou operações.

Pergunta na lógica

A proibição europeia às carnes brasileiras não é interferência nas eleições e na soberania?

PODER SEM PUDOR

Cláudio Humberto

Tricolor doente

Além da salutar irreverência, o genial pianista Arthur Moreira Lima é reconhecido, talvez, como o mais ‘doente’ dos torcedores do Fluminense do Rio. Certa vez, ao ser apresentado a um conhecido e respeitado embaixador brasileiro, o músico ouviu do diplomata: “Muito prazer, Vasco Leitão da Cunha”. Arthur respondeu de ‘bate-pronto’: “Prazer, Fluminense Moreira Lima”.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).