O Pacífico equatorial está aquecido, e não pouco. As projeções sobre o El Niño indicam persistência e provável intensificação ao longo do verão 2026/27. Para o produtor sul-mato-grossense, isso deixou de ser notícia meteorológica. Passou a ser variável de risco patrimonial.
Associa-se o El Niño à chuva em excesso, e é de fato esse o padrão na Região Sul. No Centro-Oeste, contudo, o comportamento histórico é inverso. A nota técnica conjunta assinada este ano por INMET, INPE, Funceme e Censipam aponta, para a nossa região, redução das precipitações e maior frequência de veranicos, sobretudo na primavera e no início do verão, precisamente a janela de semeadura e de desenvolvimento inicial da soja e do milho. Somam-se temperaturas elevadas, com máximas projetadas acima dos quarenta graus entre outubro e novembro no Brasil Central.
O risco dominante, portanto, não é o volume de água. É a irregularidade. Chuvas que chegam, autorizam a semeadura e depois cessam por três semanas. Calor que antecipa a exigência hídrica da planta no exato momento em que a chuva falta. Tempestades severas e isoladas na transição entre os regimes. O próprio governo estadual, ao tratar da safra 2026/27, identificou a imprevisibilidade, e não a escassez, como o principal fator de risco.
Do fenômeno climático ao evento coberto
Essa distinção tem consequência jurídica direta, e é aqui que muitos produtores se perdem. A apólice agrícola não indeniza prejuízo. Ela indeniza eventos nomeados. O contrato lista, uma a uma, as causas de perda que a seguradora assume, e tudo o que estiver fora dessa lista permanece com o produtor, por mais real que tenha sido o dano.
Em um cenário de El Niño no Centro-Oeste, os acionamentos tendem a se concentrar em quatro frentes. A primeira, e mais provável, é a seca ou estiagem, que na maior parte das apólices abrange o veranico - a interrupção prolongada das chuvas dentro do período chuvoso.
A segunda é a variação excessiva de temperatura, cobertura menos lembrada e diretamente pertinente a um ano de calor anômalo.
A terceira reúne granizo e ventos fortes, associados às tempestades severas que costumam marcar as transições de regime. A quarta é a chuva excessiva localizada, que no Centro-Oeste não será a regra, mas pode ocorrer de forma concentrada e destrutiva.
A recomendação prática é simples e raramente seguida: leia as Condições Gerais da sua apólice antes que o sinistro aconteça. A nomenclatura das coberturas varia entre seguradoras, e há apólices em que o veranico não está compreendido na cobertura de seca, mas em cláusula própria, ou simplesmente não está compreendido. Descobrir isso em dezembro é caro.
A prova daquilo que não deixa marca
Existe uma assimetria pouco discutida entre os sinistros climáticos, e ela explica boa parte dos litígios que chegam ao meu escritório. O granizo deixa marca. A lavoura dilacerada é autoevidente, e a perícia da seguradora encontra o dano onde quer que olhe. A estiagem e o veranico, não. O dano da seca se manifesta como planta subdesenvolvida, estande falho, espiga malformada, exatamente o mesmo aspecto de uma lavoura mal conduzida.
É nessa ambiguidade que a negativa se instala. A recusa mais comum que enfrento não afirma que o evento não estava coberto. Afirma que não ficou clara a ocorrência do sinistro informado. Traduzindo: a seguradora não nega a chuva ausente, nega o nexo entre a chuva ausente e a sua perda, e sugere, sem dizê-lo, que a causa foi outra, manejo insuficiente, semente inadequada, controle de pragas negligente, plantio fora do Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Contra esse tipo de recusa, o produtor não se defende com indignação. Defende-se com registros, que servirão como provas num eventual processo judicial. E o registro precisa ser contemporâneo ao evento, porque prova produzida depois da negativa vale pouco.
Quatro camadas sustentam bem uma reclamação de seca ou veranico. A primeira é o dado meteorológico georreferenciado: estação do INMET mais próxima, estação particular da propriedade, boletins da cooperativa. Não basta afirmar que choveu pouco; é preciso demonstrar quanto, quando e onde.
A segunda é o laudo agronômico contemporâneo, assinado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, atestando a causa do dano e estimando o percentual de perda.
A terceira é o registro fotográfico datado, feito em série ao longo do ciclo, e não apenas no dia da vistoria. A quarta, mais trabalhosa e mais decisiva, é o histórico de manejo: notas fiscais de sementes, defensivos e fertilizantes, datas de plantio dentro da janela do Zoneamento, registros de aplicação, produtividade das safras anteriores.
Essa quarta camada é a que desarma a alegação de culpa do produtor. Quem consegue demonstrar que semeou na janela correta, aplicou o que devia, na dose e no momento devidos, e ainda assim colheu metade, transfere o ônus da explicação para a seguradora.
O que mudou em dezembro de 2025
A Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos seguros, entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 e alterou de modo relevante a posição do segurado. Três pontos interessam diretamente ao produtor rural.
O primeiro é que a recusa da seguradora deve ser expressa e motivada. Negativas genéricas, do tipo que apenas afirma não ter ficado clara a ocorrência do sinistro, tornaram-se juridicamente frágeis. A motivação passa a ser objeto de exame, e uma recusa mal fundamentada é atacável em si mesma.
O segundo é o prazo. A pretensão do segurado prescreve em um ano, prazo curto, e as seguradoras conhecem bem essa aritmética. A novidade é o marco inicial: a contagem passa a correr da ciência da recusa expressa e motivada, e não mais da data do sinistro. Além disso, o pedido de reconsideração dirigido à seguradora suspende a prescrição, uma única vez, até a comunicação da decisão final.
O terceiro diz respeito ao ritmo da regulação. A lei divide o procedimento em duas etapas sucessivas, cada uma com trinta dias. A seguradora tem trinta dias, contados do aviso de sinistro acompanhado dos elementos necessários, para se manifestar sobre a existência de cobertura e, se silenciar, perde o direito de recusá-la. Reconhecida a cobertura, corre novo prazo de trinta dias para o pagamento, cujo descumprimento sujeita a seguradora a multa de dois por cento sobre o valor devido, além de correção monetária e juros legais.
A autoridade reguladora pode, ainda, fixar prazo maior para modalidades de seguro cuja apuração seja reconhecidamente mais complexa, observado o teto de cento e vinte dias, providência que se dá por tipo de contrato, e não por conveniência da seguradora diante de um sinistro específico. A demora deliberada, estratégia conhecida do setor, encontrou um obstáculo.
Registro que se trata de legislação recente, ainda em construção jurisprudencial, e aplicável aos contratos celebrados a partir de sua vigência. A incidência sobre apólices anteriores permanece controvertida, de modo que cada caso exige análise própria.
Custo e proteção: a conta que se evita fazer
O seguro agrícola custa, conforme cultura, região e histórico, uma fração de um dígito a pouco mais de dez por cento do valor da safra segurada. Diante de uma lavoura de trezentos mil reais, o prêmio parece dinheiro parado, e o produtor faz mentalmente a conta da probabilidade.
A conta correta é outra, e não é probabilística. Não se pergunta qual a chance de perder a safra, mas o que acontece se ela for perdida. A resposta, em uma operação alavancada, raramente se limita ao ano corrente: compromete a capacidade de replantio, a liquidez para honrar custeio, a classificação de risco na próxima tomada de crédito. O seguro não é despesa de safra. É instrumento de preservação patrimonial, e deveria ser tratado com o mesmo rigor com que se trata a estrutura societária ou o planejamento sucessório.
O que está sob seu controle
O El Niño não se negocia. A apólice, sim. E a prova, mais ainda.
Antes do plantio, revise as coberturas contratadas e confirme se o veranico está entre elas. Durante o ciclo, registre clima, manejo, imagens, notas fiscais. Ao primeiro sinal de perda, comunique o sinistro de imediato e contrate laudo agronômico independente, sem aguardar a vistoria da seguradora. Se vier a negativa, leia a motivação com atenção: ela define o terreno da discussão e, não raro, revela a fragilidade da própria recusa.
Ao longo dos anos acompanhando esse tipo de litígio, um padrão se repete com desconfortável constância. Quem documentou, recebe. Quem tinha razão, mas não registrou, discute por anos aquilo que uma pasta organizada teria resolvido em meses.
* Leandro Amaral Provenzano – OAB/MS 13.035, sócio do escritório Provenzano Advogados, especialista em Direito Agrário.