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Aprovada PEC que aumenta rateio de ICMS sob melhorias na educação

Proposta aumenta em 10% a arrecadação do município que se destacar em aprendizagem e aumento da equidade

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Foi aprovada hoje (16), em 1ª votação a Proposta de Emenda à Constituição que altera as regras de rateio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) aos municípios que se destacarem na educação em Mato Grosso do Sul. 

Atualmente, são necessários os seguintes critérios e percentuais para se chegar ao índice de participação de arrecadação do ICMS de cada cidade: valor adicionado (75%), receita própria (3%), que é, basicamente, a arrecadação dos tributos municipais, como o IPTU, ISS, ITBI e as taxas e contribuições de competência municipal.

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Há ainda a extensão territorial (5%), números de eleitores (5%), ICMS ecológico (5%) e uma parte igualitária entre os 79 municípios (7%). 

Com a aprovação da PEC, o valor adicionado passa a ter índice de 65% e os 25% da arrecadação total, repassados aos municípios, podem chegar a 35%.

Para que o município receba os 10% agregados tem que se destacar em indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos alunos.

A Proposta é de autoria do deputado Gerson Claro (PP) e assinada por outros 11 parlamentares.

Além da PEC, foram aprovadas ainda mais quatro proposições. 

Aprovado

Projeto de Lei do deputado Barbosinha (DEM) que da nome de Deputado Roberto Orro, a rodovia MS-352 em homenagem ao ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, que faleceu em 2020.

Também de Barbosa, Projeto de Lei que institui a Semana Estadual de Conscientização Sobre o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a ser realizada na semana do dia 19 de setembro.

Projeto de Lei 164/2020, do deputado Lucas de Lima (Solidariedade), que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais a divulgarem nas faturas os números de emergência em casos de violência doméstica.

E ainda o Projeto de Decreto Legislativo 9/2021, da Mesa Diretora, ratifica os convênios e protocolos do ICMS e ajusta o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief) celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

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Moraes nega novo pedido de Bolsonaro para ampliar prazo de defesa

Advogado do ex-presidente deve entregar defesa até 6 de março

27/02/2025 21h00

Ministro do Supremo, Alexandre de Moraes

Ministro do Supremo, Alexandre de Moraes Divulgação/ Agência Brasil

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quinta-feira (27), em Brasília, novo pedido da defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro para ter 83 dias para apresentar defesa na denúncia sobre a trama golpista. 

A decisão foi motivada pelo pedido feito ao ministro na segunda-feira (24). Os advogados recorreram da primeira decisão de Moraes que também negou o aumento do prazo legal de defesa de 15 para 83 dias. 

Os advogados afirmaram que necessitam de acesso total às provas obtidas pela Polícia Federal (PF) e querem se manifestar somente após a defesa do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro e delator nas investigações.

Para a defesa, o prazo de 83 dias é para compensar o mesmo período em que o processo ficou na Procuradoria-Geral da República (PGR) para elaboração da denúncia. 

Provas

Na decisão proferida hoje, Moraes reiterou que a defesa de Bolsonaro teve acesso às provas contidas na denúncia. 

“Dessa forma, não há nenhuma dúvida de que a defesa de Jair Messias Bolsonaro teve integral acesso aos autos e ao sistema, por meio da mídia disponibilizada pela Secretaria Judiciária, sendo possível analisar todos os elementos colhidos nos aparelhos de telefone celular”, afirmou o ministro do STF. 

De acordo com o STF, o prazo para os advogados do ex-presidente entregarem defesa termina no dia 6 de março. O prazo de 15 dias começou a contar no dia 19 de fevereiro.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Ex-prefeito é condenado por emitir 51 cheques sem fundos em MS

Ele emitiu os cheques no fim do mandato e deverá pagar multa, além de ter os direitos políticos suspensos por cinco anos

27/02/2025 18h00

Celso Luiz da Silva Vargas, ex-prefeito de Maracaju

Celso Luiz da Silva Vargas, ex-prefeito de Maracaju Foto: Reprodução / Facebook

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O ex-prefeito de Maracaju, Celso Luiz da Silva Vargas, teve a condenação por improbidade administrativa mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acusado de emitir 51 cheques sem fundos no final de seu mandato.

Com a decisão de segundo grau, ele deverá pagar multa civil de R$ 1.025,20, equivalente ao valor das tarifas bancárias dos cheques devolvidos, e R$ 50 mil por dano moral coletivo.

Além disso, teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e ficou proibido de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais pelo mesmo período.

A ação contra o ex-prefeito foi movida pelo Ministério Público Estadual, sob acusação dele ter emitido 51 cheques sem provisão de fundos durante seu mandato, de 2009 a 2019, sendo 45 destes emitidos no último dia do mandato, ultrapassando o valor de 2,2 milhões.

De acordo com os autos, o prejuízo com multas e juros cobrados pela emissão destes cheques foi na ordem de R$ 397.348,58, além de outros R$ 1.025,20 relativamente às tarifas de devolução de cheques, totalizando o prejuízo de R$ 398.373,78.

Inquérito Civil instaurado pelo MPMS verificou a má utilização do patrimônio público do Município e constatou ato de improbidade administrativa por parte do prefeito, que causou dano ao erário público.

Segundo a decisão de 1º Grau do TJMS, o ex-prefeito tinha plena consciência de que não havia recursos na conta municipal e, ainda assim, autorizou a emissão dos cheques, configurando dolo na conduta.

Condenado, Celso Luiz recorreu. A defesa do ex-prefeito argumentou que os cheques devolvidos estavam acompanhados de ordens de pagamento e que as despesas estavam previamente empenhadas, o que não caracterizaria prejuízo ao erário.

Segundo a defesa, as lâminas de cheques foram emitidas porque havia previsão de receita, dentre elas, receitas provenientes do Governo Federal.

O político sustentou ainda que sempre desempenhou a função política na "pautada na probidade e moralidade administrativa".

Dessa forma, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de aplicação de multa, que fosse fixado o valor mínimo admitido em lei,

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vilson Bertelli, salientou que o conjunto probatório demonstrou a presença do dolo na conduta do ex-prefeito, bem como o prejuízo aos cofres públicos.

Com relação a alegação de que havia provisão de receitas do governo, o magistrado afirma que não foram anexados aos autos nenhum tipo de documento que pudesse comprovar a alegaçao.

"Diferentemente das alegações da parte autora, os extratos bancários juntados demonstram primeiramente, que não houve qualquer entrada de receita na conta corrente do Município de Maracaju após a emissão dos cheques datados de 28/12/2012, em valores suficientes para as compensações e, em segundo lugar, que antes da sustação das lâminas houve a devolução de cheques por ausência de fundos", diz a decisão.

"O dolo genérico (consciência e vontade do agente praticar os elementos objetivos do tipo) está demonstrado. Isso porque, conforme informado pelo próprio réu em seu depoimento pessoal, ele emitiu, no final de seu mandato, as cártulas de cheque com plena consciência da falta de fundos. Nesse ponto, caracteriza-se o ato ímprobo doloso, pois agiu deliberadamente violando os deveres de lealdade, boa-fé e honestidade", acrescentou o magistrado.

O desembargador entendeu que a conduta do ex-prefeito prejudica a imagem e a moralidade da Administração Pública perante seus administrados e manteve as sanções aplicadas na sentença de primeira instância.

Assim, o ex-prefeito foi condenado a realizar a devolução do prejuízo, comas devidas atualizações, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivo.

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