Magno Souza, então candidato ao governo de Mato Grosso do Sul pelo Partido da Causa Operária (PCO), teve o registro impugnado junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) nesta sexta-feira (9). A condenação de Magno Souza foi conduzida pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-MS) e aplicada, entre outras questões, a um furto de bicicleta por Magno Souza há dez anos.
Na ocasião, o postulante à vaga de governador de MS foi sentenciado a um ano de detenção em junho de 2012, então com 18 anos de idade.
“São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência (art. 1.º, I, “E”, 2, da LC n. 64/90)”.
A relatoria do a PRE-MS foi realizada pelo desembargador Julizar Barbosa Trindade, e os juízes Daniel Castro Gomes da Costa, Juliano Tannus, Monique Marchioli Leite, Alexandre Branco Pucci e Wagner Mansur Saad.
Em justificativa, a PRE-MS pontuou que a condenação criminal pela prática de crime tipificado pelo art. 155, - (furto) caput, do Código Penal, transitada em julgado, faz incidir a inelegibilidade de Magno Souza “mesmo quando decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.”
“A prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração.”
Além do exposto, a procuradoria alegou que a falta de apresentação das contas de campanha “acarreta no impedimento para obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura correspondente.”
A decisão tem impacto na chapa majoritária do PCO, formada por Magno Souza (PCO) e Carlos Martins Júnior, candidato a vice-governador, que por sua vez, segundo o relatório, não realizou a prestação de contas na campanha de 2020, “julgadas como não prestadas e por não preencher pressupostos de registrabilidade".
No período, Martins disputou a prefeitura de Campo Grande como vice-prefeito, ao lado de Thiago Assad, também do PCO.
“O art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) exige, outrossim, que o pedido de registro seja instruído com determinados documentos, sob pena de não exercer o direito de concorrer, em razão do indeferimento do pedido de registro de candidatura. Tais documentos são requisitos formais de registrabilidade.”
"De efeito, este Tribunal Regional indeferiu o registro da chapa majoritária aos cargos de Governador e Vice-Governador pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) por se tratar de formação una e indivisível (arts. 18, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, 46, § 3º, da Constituição Federal e 91, § 1º, do Código Eleitoral). Decisão nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.", finaliza o parecer.