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A morte da esfera pública

Assistir ao quão facilmente as democracias do mundo são cooptáveis e corruptíveis, tomadas por congressistas e presidentes autocráticos em prol de grandes corporações

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Os últimos 10 anos de vida de Jürgen Habermas, filósofo alemão que faleceu há pouco tempo, aos 96 anos de idade, não devem ter sido fáceis. Ver o mundo ocidental se transformar novamente em um palco de propaganda, com a utilização de recursos comunicativos avançadíssimos e com roupagem de diálogo, como as redes sociais, e o consequente aparelhamento da esfera pública para fins privados, escusos e fortemente questionáveis do ponto de vista ético, deve ter sido difícil.

Assistir ao quão facilmente as democracias do mundo são cooptáveis e corruptíveis, tomadas por congressistas e presidentes autocráticos em prol de grandes corporações e de interesses nada republicanos, em uma estrutura de “Lobbycracia”, como muito bem descrito pelo ilustre jurista e professor Miguel Reale Júnior em artigo recente, deve ter sido angustiante.

Contemplar o (re) fortalecimento de discursos xenófobos, racistas e segregadores ao longo do mundo todo, propagados levianamente como “liberdade de expressão”, e assistir ao enraizamento desses discursos em instituições de Estado e de governo, com servidores públicos de todos os escalões e poderes utilizando-se das prerrogativas a eles atribuídas sem qualquer tipo de responsabilidade pública e impondo visões de mundo retrógradas e egocêntricas, deve ter sido sufocante.

Justo ele, assistir a tudo isso. Ele, que gastou mais de quarenta anos de sua vida examinando e tentando entender e desenvolver reflexões e métodos que poderiam auxiliar a esfera pública a ter uma abertura maior às demandas sociais e, pelo diálogo, buscar elementos que pudessem contemplar todas as pessoas que, em determinada sociedade civil, coexistissem.

A ação comunicativa, antes de mais nada, propunha-se como um escrutínio identificador de demandas sociais válidas que tinha como pauta o diálogo e a abertura pessoal (Persönliche Offenheit) entre seus interlocutores; nada mais distante da realidade social que se avizinha: narcisista, egocêntrica e míope à alteridade.

Estudei suas obras incessantemente por 20 anos. Como em tantas outras, seu nome estava estampado em minha dissertação de mestrado e também em minha tese de doutorado, ainda que de forma mais contida. Todos os debates acadêmicos que se prezam, ao longo desse período, no mundo todo e no Brasil, falavam sobre sua obra. Uns apoiando, outros criticando. Em qualquer espectro, sua relevância era consenso.

Tive o prazer de conversar pessoalmente com ele de forma muito breve, em meu primeiro congresso internacional, ainda como mestrando, lá pelos idos da primeira década do século 21. Ele era o palestrante principal e eu, um aspirante apresentando meu primeiro artigo científico internacional (que estava péssimo).

A sorte me fez encontrá-lo na fila do café e me propiciou trocar poucas palavras com ele. Sua atenção àquela figura insignificante ao evento me chamou a atenção. Foi atento e empático às minhas palavras, e isso me marcou profundamente. Foi como um acolhimento, um aval de pertencimento a quem estava chegando àquele mundo naquele momento.

O que lamento é ele ter partido sem sequer ter visto alguém tentar colocar em prática parte de sua teoria. Ele, que era um filósofo social, da práxis, ainda que afastado das premissas marxianas, não foi capaz de ver ninguém – nenhum Estado, nenhum político, nem um professor sequer – tentar implementar a ação comunicativa como processo deliberativo e consensual.

E agora? Com a morte de Habermas e de sua teoria na prática, o que resta para a esfera pública? Existe salvação ou a “Lobbycracia” venceu definitivamente?

Se o diagnóstico de sua partida for, de fato, o desânimo diante de um mundo surdo, o luto acadêmico não pode ser apenas protocolar. Enterrar Habermas sem resgatar a urgência da ética comunicativa é aceitar que a “lobbycracia” e o narcisismo digital venceram definitivamente. Mais do que lamentar o silêncio do filósofo, cabe agora àqueles que ainda acreditam na alteridade a tarefa hercúlea de reabilitar a esfera pública.

O diálogo não é um luxo intelectual, mas a única barreira que nos separa do abismo da barbárie. Que o seu desgosto não seja o nosso fim, mas o nosso último alerta.

Sua teoria foi esquecida e subutilizada em meio a curtidas, comentários, “hashtags” e retrocesso, todos mascarados no futuro. Ao imaginar Jürgen Habermas, com sua alta perspicácia, compreendendo o que o mundo estava criando, produzindo e se tornando, só posso imaginar que sua morte não tenha sido fruto de complicações de sua idade avançada, mas sim por cansaço. Acho que Habermas morreu de desgosto...

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Extradição de Carla Zambelli testa limites entre Direito e política

Cabe ressaltar que a Justiça da Itália aceitou a extradição porque, em tese, não estão presentes as causas de recusa previstas no tratado

28/03/2026 07h45

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A decisão da Justiça italiana de autorizar a extradição da ex-deputada Carla Zambelli (PL-SP) ao Brasil, para cumprimento de pena decorrente de duas condenações, projeta o caso para além do embate político doméstico e o insere em um terreno mais técnico e, por isso mesmo, mais revelador do Direito Penal Internacional.

Ao chancelar o pedido brasileiro, a Corte de Apelação de Roma sinalizou que não identificou, ao menos em juízo preliminar, nenhum dos obstáculos clássicos à extradição previstos no tratado bilateral firmado entre Brasil e Itália em 1989. Trata-se de um ponto central: a cooperação internacional em matéria penal não se orienta por simpatias ideológicas, mas por critérios jurídicos objetivos.

Cabe ressaltar que a Justiça da Itália aceitou a extradição porque, em tese, não estão presentes as causas de recusa previstas no tratado, como a natureza política do crime, o risco de pena de morte ou a prescrição da pena. Em outras palavras, o caso não se sustenta, sob o olhar técnico, como uma perseguição política, ao menos não nos termos exigidos pelo Direito Internacional para barrar uma extradição.

Esse ponto é particularmente sensível. A invocação de “crime político” como escudo contra a extradição exige requisitos rigorosos, sob pena de banalização do instituto.

No caso, os delitos atribuídos, invasão de dispositivo informático e falsidade ideológica, dificilmente se encaixam nessa categoria, o que esvazia um dos principais argumentos da defesa no plano jurídico internacional.

Isso não significa, contudo, que o desfecho esteja próximo. A defesa ainda poderá recorrer à Corte de Cassação e, eventualmente, ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

Ambos os caminhos têm efeito suspensivo, o que pode postergar a entrega da ex-deputada ao Brasil por meses ou até anos.

Mais relevante do que o tempo do processo, porém, são os argumentos que tendem a emergir nas próximas etapas. A estratégia defensiva deve migrar do terreno político para o campo das garantias fundamentais, com foco em dois eixos: as condições do sistema prisional brasileiro e o princípio da dupla incriminação.

No primeiro caso, sustenta-se que o Brasil não ofereceria condições dignas de cumprimento de pena , tese recorrente em tribunais europeus, ainda que de acolhimento restrito.

No segundo, questiona-se se as condutas imputadas encontram correspondência típica no ordenamento italiano, requisito indispensável para a extradição.

O episódio, portanto, ultrapassa a figura de Zambelli. Ele expõe, com nitidez, o funcionamento das engrenagens da cooperação jurídica internacional e evidencia que, fora do calor das disputas políticas nacionais, prevalece uma lógica menos retórica e mais normativa.

Se confirmada ao fim do processo, a extradição representará uma vitória jurídica do Estado brasileiro e também um recado claro: a internacionalização de disputas políticas não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação de regras consolidadas do

Direito Internacional. Por outro lado, se a extradição for barrada em instâncias superiores, o caso poderá reacender o debate sobre os limites do sistema prisional brasileiro à luz dos padrões europeus de direitos humanos.

Entre técnica e narrativa, o destino de Carla Zambelli será decidido menos pelos discursos e mais pela consistência jurídica de cada argumento apresentado. E isso, em tempos de polarização, não deixa de ser um sinal de maturidade institucional.

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Entre a posse e a razão: os limites da atuação nos leilões imobiliários

Não se trata apenas de um ativo patrimonial, mas, frequentemente, de um espaço que carrega história

28/03/2026 07h30

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Os leilões imobiliários, especialmente aqueles decorrentes de execuções judiciais por dívida tributária ou da consolidação da propriedade em alienações fiduciárias, tornaram-se cada vez mais frequentes no cenário jurídico e econômico brasileiro.

Trata-se de instrumento legítimo, previsto em lei, que viabiliza a circulação de bens, a recomposição do crédito – inclusive público – e a segurança das relações negociais.

Por trás, contudo, da aparente frieza dos editais, das matrículas e dos procedimentos formais, existe uma dimensão que os autos não revelam: a realidade humana dos conflitos possessórios.

Quem milita há anos no Direito Imobiliário sabe que a retomada de imóveis, sobretudo quando ainda ocupados por antigos proprietários ou ex-mutuários, é, não raras vezes, marcada por tensão, resistência e forte carga emocional.

Não se trata apenas de um ativo patrimonial, mas, frequentemente, de um espaço que carrega história, identidade e expectativas frustradas.

O ordenamento jurídico estabelece caminhos claros. Nos casos de dívida fiscal, como aqueles relacionados ao IPTU, a alienação do imóvel se dá, em regra, por meio de execução judicial promovida pelo município, com a consequente expropriação do bem para satisfação do crédito tributário.

Já nas hipóteses de alienação fiduciária, a consolidação da propriedade e o leilão seguem rito próprio, de natureza extrajudicial.

Em qualquer dessas situações, a aquisição do bem não autoriza a tomada direta da posse. A transição deve observar rigorosamente o devido processo legal, com o manejo das ações cabíveis e, quando necessário, o apoio da força estatal.

É exatamente nesse ponto que reside a delicadeza do tema.

Quando as partes, imersas na tensão do conflito, afastam-se da racionalidade jurídica, abre-se espaço para condutas que extrapolam os limites do Direito. O que deveria ser resolvido nos autos desloca-se para o campo da força, com consequências que podem ser irreversíveis.

A experiência prática demonstra que não são incomuns situações de resistência à desocupação, deterioração deliberada do imóvel e comportamentos que evidenciam o grau de desgaste emocional envolvido.

Tais episódios reforçam a importância de uma atuação técnica, estratégica e, sobretudo, prudente por parte de todos os envolvidos.

O Estado de Direito não admite atalhos.

A efetivação da posse, assim como a sua defesa, deve sempre se dar pelos meios legalmente previstos, com observância estrita do devido processo legal.

É essa estrutura que garante não apenas a ordem jurídica, mas a própria preservação da convivência social.

Quando essa lógica é abandonada, o conflito deixa de ser jurídico e passa a ser humano em sua forma mais primitiva – e, nesse estágio, perde-se o controle das consequências.

A reflexão que se impõe é clara: em um ambiente sensível como o dos leilões imobiliários, é indispensável que todos compreendam que o direito à posse, embora legítimo, não autoriza condutas precipitadas ou desproporcionais. Do mesmo modo, a resistência à perda do imóvel não pode se sobrepor aos limites legais.

Portanto, mais do que nunca, é preciso reafirmar um princípio que transcende o próprio Direito: os conflitos da vida, sejam eles patrimoniais, profissionais ou pessoais, exigem serenidade, parcimônia e razão.

É nesse equilíbrio que se preserva não apenas o patrimônio, mas, sobretudo, a dignidade das relações humanas e a própria civilidade.

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