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A quebra de patente do Mounjaro para o combate à economia subterrânea dos injetáveis

Indicado para tratamento de diabetes do tipo 2 e obesidade, o medicamento vem sendo largamente utilizado para a perda rápida de peso, com direito a resultados satisfatórios

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A polêmica em torno das populares, mas ainda onerosas, canetas emagrecedoras ganhou, recentemente, novos contornos, com a aprovação, na Câmara dos Deputados, em Brasília (DF), da tramitação em regime de urgência de um Projeto de Lei (PL) que prevê a quebra da patente do Mounjaro – nome fantasia da Tirzepatida.

Indicado para tratamento de diabetes do tipo 2 e obesidade, o medicamento vem sendo largamente utilizado para a perda rápida de peso, com direito a resultados satisfatórios.

A meu ver, a ruptura da licença deve ser analisada sob a ótica da Saúde Pública e da legalidade, e não apenas como um embate econômico e questão de concorrência mercadológica.

Estamos falando, afinal, sobre alcançar corpos esteticamente mais magros, mas, principalmente, sobre enfraquecer o mercado clandestino dos injetáveis e diminuir as chances de os usuários não correrem risco de vida.

Ocorre que, quando o acesso regular a fármacos é limitado por preços incompatíveis com a realidade de grande parte da população – e o Mounjaro é caríssimo para a maioria dos brasileiros (o tratamento para um mês, a depender da dosagem, custa de R$ 1,4 mil a R$ 3 mil) – cria-se um ambiente propício à expansão do mercado clandestino, expondo milhares de pessoas a imprevistos e a efeitos transversais gravíssimos.

Tecnicamente denominada “licenciamento compulsório”, a quebra de patente é um instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

A Lei da Propriedade Industrial (nº 9.279/1996), do artigo 68 ao 74, autoriza a medida em casos de abuso de poder econômico, insuficiência de oferta, interesse público ou emergência nacional.

No âmbito internacional, o Acordo Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (Trips), da Organização Mundial do Comércio (OMC), incorporado ao Direito brasileiro pelo decreto nº 1.355/1994, também admite tal possibilidade.

O artigo 31 autoriza os Estados a permitirem o uso de patentes sem o consentimento do titular em circunstâncias específicas.

A Declaração de Doha sobre Trips e Saúde Pública, de 2001, reforça igualmente este entendimento, ao afirmar que, “a proteção à propriedade intelectual não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde”.

Na prática, a restrição ao acesso legal de fármacos inovadores tem produzido efeito colateral preocupante: a expansão da economia subterrânea de canetas importadas ilegalmente, sem garantia de procedência, armazenamento adequado, ou composição confiável.

O risco do mercado clandestino é concreto, real. Há possibilidade de circulação de produtos falsificados, degradados ou adulterados, com potenciais consequências, inclusive fatais, a quem faz uso das aplicações.

O licenciamento compulsório, ao permitir a produção legal e fiscalizada de versões equivalentes, pode reduzir significativamente este cenário. Ao deslocar o consumo do ambiente ilícito para o sistema regulado, garante-se controle sanitário, rastreabilidade, acompanhamento médico e maior segurança terapêutica.

A medida não extingue a patente, nem desconsidera sua revolução e importância histórica, pois prevê remuneração ao titular e aplicação excepcional, fundamentada e proporcional.

Assim, quando baseada no interesse público, a quebra do registro de um composto não configura afronta à lei ou à Ciência. Trata-se do uso legítimo de instrumentos jurídicos destinados à proteção da saúde coletiva e à expansão de algo que já mostrou dar certo.

Num contexto no qual a falta de recursos empurra pessoas para soluções arriscadas, ampliar o acesso legal do Mounjaro deixa de ser apenas uma escolha política – passa a representar uma medida concreta de proteção à vida.

Artigo

CIB e planejamento tributário: A era da rastreabilidade imobiliária.

A fragmentação informacional, que historicamente dificultava o cruzamento entre propriedade, contratos e rendimentos declarados, tende a ser progressivamente superada

14/04/2026 07h30

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A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), no âmbito da reforma tributária, foi apresentada como medida de modernização administrativa e integração de dados.

De fato, não se trata da instituição de novo tributo, nem da alteração formal de alíquotas. Contudo, seus efeitos práticos ultrapassam o campo meramente cadastral e atingem, de forma sensível, a tributação dos aluguéis no Brasil.

Ao conferir a cada imóvel um identificador único nacional e integrar informações oriundas de cartórios, municípios, Receita Federal e órgãos fundiários, o CIB inaugura um novo patamar de transparência patrimonial.

A fragmentação informacional, que historicamente dificultava o cruzamento entre propriedade, contratos e rendimentos declarados, tende a ser progressivamente superada. O resultado é inequívoco: a capacidade de fiscalização sobre receitas locatícias será substancialmente ampliada.

Hoje, os aluguéis percebidos por pessoas físicas submetem-se à tributação progressiva do Imposto de Renda, podendo alcançar as alíquotas mais elevadas da tabela.

Já na pessoa jurídica, especialmente em estruturas de administração patrimonial, é possível, a depender do regime adotado, alcançar carga efetiva inferior e maior previsibilidade tributária. Essa diferença sempre estimulou debates sobre reorganização patrimonial e eficiência fiscal.

O CIB não altera essa estrutura normativa. O que ele modifica é o ambiente de controle. A partir da consolidação nacional de dados imobiliários, torna-se mais simples para o Fisco confrontar titularidade do bem, existência de contratos, valores de mercado e rendimentos efetivamente declarados.

A informalidade, que antes se beneficiava de lacunas cadastrais e da dispersão de informações, passa a conviver com risco fiscal significativamente maior.

Nesse contexto, ganha centralidade o planejamento tributário lícito e estruturado. Não se trata de evasão, mas de organização patrimonial racional. A definição entre manter imóveis na pessoa física ou integralizá-los em sociedade patrimonial, a escolha do regime tributário mais adequado, a formalização contratual compatível com a realidade econômica e a adequada escrituração dos recebíveis deixam de ser decisões secundárias e passam a integrar a estratégia essencial do investidor imobiliário.

A nova lógica é clara, quanto maior a integração informacional, menor a margem para improviso. O contribuinte que aufere renda de aluguéis precisa antecipar-se ao ambiente de rastreabilidade ampliada, ajustando sua estrutura jurídica à legislação vigente e avaliando impactos de curto e longo prazo.

Em síntese, o CIB não cria o imposto sobre aluguéis, mas fortalece o sistema que o fiscaliza. Se antes a desorganização patrimonial era tolerada pela dificuldade operacional de controle, agora a transparência estrutural impõe profissionalização. A tributação permanece a mesma; o grau de exposição, não.

Em razão do novo panorama, é impositivo que o investidor organizado possua não só imóveis sólidos e bem construídos materialmente mas, igualmente, no campo formal, é necessário um planejamento patrimonial estruturado sob pilares consistentes e construído com inteligência.

Em razão desse novo panorama, impõe-se ao investidor organizado não apenas a constituição de um portfólio imobiliário sólido sob o aspecto material, mas, sobretudo, a estruturação formal de seu patrimônio com rigor técnico.

A solidez física do ativo já não é suficiente; exige-se, igualmente, arquitetura jurídica consistente, planejamento tributário racional e governança patrimonial construída com inteligência estratégica.

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Editorial

Feminicídio: um desafio coletivo?

As igrejas, por exemplo, poderiam contribuir de forma mais incisiva para a promoção do respeito à mulher e de sua autonomia. No entanto, esse é um terreno sensível

14/04/2026 07h15

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Se soubéssemos as respostas, provavelmente não começaríamos este texto com uma pergunta. Mas é justamente a ausência de soluções definitivas que impõe à sociedade o dever de buscá-las de forma permanente e responsável.

Diante de um problema tão grave quanto o feminicídio, insistir apenas em velhas fórmulas, baseadas na tentativa e erro, revela-se não apenas insuficiente, mas perigoso.

É preciso ciência. Compreender o fenômeno exige dados consistentes, estudos aprofundados e análises que revelem suas causas, padrões e fatores de risco.

O feminicídio não é um ato isolado, mas o resultado de uma cadeia de violências que se acumulam ao longo do tempo, muitas vezes ignoradas ou naturalizadas.

Combater esse crime sem viés – seja ideológico, político ou institucional – é condição essencial para que políticas públicas sejam efetivas e duradouras.

Também é necessário adotar a transversalidade. O enfrentamento não pode ficar restrito às forças de segurança ou ao sistema de Justiça, que, em geral, atuam quando a violência já atingiu seu estágio mais extremo.

É preciso agir antes, nos espaços em que comportamentos são formados e reproduzidos, como a escola, a família, os ambientes de trabalho e a convivência social.

Prevenção exige presença contínua e ação coordenada.

O combate ao feminicídio envolve toda a sociedade. Não se trata de uma responsabilidade exclusiva do Estado, embora o poder público tenha papel central na formulação e execução de políticas.

Trata-se de uma transformação cultural profunda, que exige revisão de valores, práticas e discursos que ainda hoje relativizam ou silenciam a violência contra a mulher.

Nesse contexto, é inevitável discutir o papel das instituições que influenciam diretamente a formação desses valores. As igrejas, por exemplo, poderiam contribuir de forma mais incisiva para a promoção do respeito à mulher e de sua autonomia. No entanto, esse é um terreno sensível.

Ao mesmo tempo em que preservam valores associados à família, muitas dessas instituições acabam, ainda que indiretamente, reforçando padrões que mantêm a mulher em posição de subordinação, insistindo em valores que mantém as mulheres em posição de subjugação perante a sociedade.

Esse é apenas um dos muitos desafios que precisam ser enfrentados com seriedade. Frear os índices de feminicídio exige reconhecer a complexidade do problema e abandonar respostas simplistas.

Não haverá solução única ou imediata. Mas há um caminho possível: investir em conhecimento, integrar esforços e assumir, como sociedade, a responsabilidade de enfrentar uma realidade que já não pode ser ignorada nem tolerada.

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