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Crédito, confiança e risco: o caso Master

O crescimento acelerado de operações estruturadas e de produtos financeiros mais sofisticados, muitas vezes voltados a nichos específicos, tem ampliado o acesso ao crédito no Brasil

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O funcionamento do sistema financeiro depende de um ativo invisível, mas essencial: a confiança. Sem ela, não há crédito, e sem crédito, a economia perde dinamismo. Episódios recentes envolvendo o Banco Master trouxeram à tona discussões importantes sobre os limites da expansão do crédito, a gestão de riscos e o papel das instituições financeiras em um ambiente cada vez mais complexo.

O crescimento acelerado de operações estruturadas e de produtos financeiros mais sofisticados, muitas vezes voltados a nichos específicos, tem ampliado o acesso ao crédito no Brasil. Isso é positivo sob a ótica da inclusão financeira e do fomento à atividade econômica.

No entanto, também impõe um desafio adicional: garantir que esse crescimento seja sustentado por fundamentos sólidos de governança, transparência e avaliação de risco.

O caso recente evidencia justamente essa tensão. De um lado, há a busca por rentabilidade em um mercado altamente competitivo, pressionado por margens mais estreitas e pela inovação constante. De outro, a necessidade de preservar a solidez do sistema, evitando excessos que possam gerar distorções ou, no limite, crises de confiança.

É nesse ponto que a estrutura jurídica das operações de crédito ganha protagonismo. Contratos bem elaborados, garantias adequadas e mecanismos eficazes de recuperação são elementos que deixam de ser meramente técnicos e passam a ser estratégicos.

Em um cenário de maior sofisticação financeira, o direito não apenas acompanha o mercado – ele se torna peça central na sua sustentação.

Outro aspecto relevante é a percepção de risco por parte dos investidores e do mercado. Casos como esse tendem a provocar uma reavaliação generalizada, ainda que pontual, elevando o nível de exigência em relação à transparência das instituições. Isso pode resultar, no curto prazo, em maior seletividade na concessão de crédito e em custos mais elevados para determinadas operações.

Por outro lado, há um efeito positivo de médio e longo prazo: o fortalecimento das boas práticas. Momentos de tensão costumam funcionar como catalisadores para aprimoramentos regulatórios e institucionais, além de reforçarem a importância de uma atuação preventiva – tanto por parte das instituições financeiras quanto das empresas que recorrem ao crédito.

Para os tomadores, a lição é clara: não basta buscar acesso a recursos financeiros; é fundamental compreender a estrutura das operações, seus riscos e implicações jurídicas. Já para as instituições, o desafio está em equilibrar inovação e prudência, crescimento e segurança.

O sistema financeiro brasileiro é historicamente resiliente, mas não está imune a episódios que testam seus limites. O importante é que essas situações sirvam como aprendizado coletivo. Afinal, em um ambiente em que o crédito é motor da economia, preservar a confiança não é apenas desejável – é indispensável.

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Extradição de Carla Zambelli testa limites entre Direito e política

Cabe ressaltar que a Justiça da Itália aceitou a extradição porque, em tese, não estão presentes as causas de recusa previstas no tratado

28/03/2026 07h45

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A decisão da Justiça italiana de autorizar a extradição da ex-deputada Carla Zambelli (PL-SP) ao Brasil, para cumprimento de pena decorrente de duas condenações, projeta o caso para além do embate político doméstico e o insere em um terreno mais técnico e, por isso mesmo, mais revelador do Direito Penal Internacional.

Ao chancelar o pedido brasileiro, a Corte de Apelação de Roma sinalizou que não identificou, ao menos em juízo preliminar, nenhum dos obstáculos clássicos à extradição previstos no tratado bilateral firmado entre Brasil e Itália em 1989. Trata-se de um ponto central: a cooperação internacional em matéria penal não se orienta por simpatias ideológicas, mas por critérios jurídicos objetivos.

Cabe ressaltar que a Justiça da Itália aceitou a extradição porque, em tese, não estão presentes as causas de recusa previstas no tratado, como a natureza política do crime, o risco de pena de morte ou a prescrição da pena. Em outras palavras, o caso não se sustenta, sob o olhar técnico, como uma perseguição política, ao menos não nos termos exigidos pelo Direito Internacional para barrar uma extradição.

Esse ponto é particularmente sensível. A invocação de “crime político” como escudo contra a extradição exige requisitos rigorosos, sob pena de banalização do instituto.

No caso, os delitos atribuídos, invasão de dispositivo informático e falsidade ideológica, dificilmente se encaixam nessa categoria, o que esvazia um dos principais argumentos da defesa no plano jurídico internacional.

Isso não significa, contudo, que o desfecho esteja próximo. A defesa ainda poderá recorrer à Corte de Cassação e, eventualmente, ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

Ambos os caminhos têm efeito suspensivo, o que pode postergar a entrega da ex-deputada ao Brasil por meses ou até anos.

Mais relevante do que o tempo do processo, porém, são os argumentos que tendem a emergir nas próximas etapas. A estratégia defensiva deve migrar do terreno político para o campo das garantias fundamentais, com foco em dois eixos: as condições do sistema prisional brasileiro e o princípio da dupla incriminação.

No primeiro caso, sustenta-se que o Brasil não ofereceria condições dignas de cumprimento de pena , tese recorrente em tribunais europeus, ainda que de acolhimento restrito.

No segundo, questiona-se se as condutas imputadas encontram correspondência típica no ordenamento italiano, requisito indispensável para a extradição.

O episódio, portanto, ultrapassa a figura de Zambelli. Ele expõe, com nitidez, o funcionamento das engrenagens da cooperação jurídica internacional e evidencia que, fora do calor das disputas políticas nacionais, prevalece uma lógica menos retórica e mais normativa.

Se confirmada ao fim do processo, a extradição representará uma vitória jurídica do Estado brasileiro e também um recado claro: a internacionalização de disputas políticas não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação de regras consolidadas do

Direito Internacional. Por outro lado, se a extradição for barrada em instâncias superiores, o caso poderá reacender o debate sobre os limites do sistema prisional brasileiro à luz dos padrões europeus de direitos humanos.

Entre técnica e narrativa, o destino de Carla Zambelli será decidido menos pelos discursos e mais pela consistência jurídica de cada argumento apresentado. E isso, em tempos de polarização, não deixa de ser um sinal de maturidade institucional.

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Entre a posse e a razão: os limites da atuação nos leilões imobiliários

Não se trata apenas de um ativo patrimonial, mas, frequentemente, de um espaço que carrega história

28/03/2026 07h30

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Os leilões imobiliários, especialmente aqueles decorrentes de execuções judiciais por dívida tributária ou da consolidação da propriedade em alienações fiduciárias, tornaram-se cada vez mais frequentes no cenário jurídico e econômico brasileiro.

Trata-se de instrumento legítimo, previsto em lei, que viabiliza a circulação de bens, a recomposição do crédito – inclusive público – e a segurança das relações negociais.

Por trás, contudo, da aparente frieza dos editais, das matrículas e dos procedimentos formais, existe uma dimensão que os autos não revelam: a realidade humana dos conflitos possessórios.

Quem milita há anos no Direito Imobiliário sabe que a retomada de imóveis, sobretudo quando ainda ocupados por antigos proprietários ou ex-mutuários, é, não raras vezes, marcada por tensão, resistência e forte carga emocional.

Não se trata apenas de um ativo patrimonial, mas, frequentemente, de um espaço que carrega história, identidade e expectativas frustradas.

O ordenamento jurídico estabelece caminhos claros. Nos casos de dívida fiscal, como aqueles relacionados ao IPTU, a alienação do imóvel se dá, em regra, por meio de execução judicial promovida pelo município, com a consequente expropriação do bem para satisfação do crédito tributário.

Já nas hipóteses de alienação fiduciária, a consolidação da propriedade e o leilão seguem rito próprio, de natureza extrajudicial.

Em qualquer dessas situações, a aquisição do bem não autoriza a tomada direta da posse. A transição deve observar rigorosamente o devido processo legal, com o manejo das ações cabíveis e, quando necessário, o apoio da força estatal.

É exatamente nesse ponto que reside a delicadeza do tema.

Quando as partes, imersas na tensão do conflito, afastam-se da racionalidade jurídica, abre-se espaço para condutas que extrapolam os limites do Direito. O que deveria ser resolvido nos autos desloca-se para o campo da força, com consequências que podem ser irreversíveis.

A experiência prática demonstra que não são incomuns situações de resistência à desocupação, deterioração deliberada do imóvel e comportamentos que evidenciam o grau de desgaste emocional envolvido.

Tais episódios reforçam a importância de uma atuação técnica, estratégica e, sobretudo, prudente por parte de todos os envolvidos.

O Estado de Direito não admite atalhos.

A efetivação da posse, assim como a sua defesa, deve sempre se dar pelos meios legalmente previstos, com observância estrita do devido processo legal.

É essa estrutura que garante não apenas a ordem jurídica, mas a própria preservação da convivência social.

Quando essa lógica é abandonada, o conflito deixa de ser jurídico e passa a ser humano em sua forma mais primitiva – e, nesse estágio, perde-se o controle das consequências.

A reflexão que se impõe é clara: em um ambiente sensível como o dos leilões imobiliários, é indispensável que todos compreendam que o direito à posse, embora legítimo, não autoriza condutas precipitadas ou desproporcionais. Do mesmo modo, a resistência à perda do imóvel não pode se sobrepor aos limites legais.

Portanto, mais do que nunca, é preciso reafirmar um princípio que transcende o próprio Direito: os conflitos da vida, sejam eles patrimoniais, profissionais ou pessoais, exigem serenidade, parcimônia e razão.

É nesse equilíbrio que se preserva não apenas o patrimônio, mas, sobretudo, a dignidade das relações humanas e a própria civilidade.

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