Artigos e Opinião

Felipe Cazuo Azuma

"Criminal Compliance - como forma de prevenir a responsabilização objetiva"

Advogado criminalista, professor de Direito na Unigran, especialista em Direito Penal e Criminologia pela UFPR e ICPC

Da redação

12/04/2016 - 02h00
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Em 1º de agosto de 2013 foi publicada a Lei 12.846, mais conhecida como Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção. 

Em razão do conteúdo da lei, parece que a nomenclatura que melhor lhe cabe seja a de Lei da Empresa Limpa do que Lei Anticorrupção. Explica-se: a lei é toda voltada para a repressão das empresas que se envolvam em atos de corrupção, ela não visa punir o agente público corrompido (e não raras vezes muito mais corruptor do que corrompido!), mas sim o agente privado corruptor.

A lei é rigorosíssima com as empresas, com previsão de punições severas, fruto de um processo administrativo e/ou de um processo judicial, que vão desde uma multa de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto da receita anual da empresa (fruto de processo administrativo) até a dissolução compulsória da pessoa jurídica (fruto de processo judicial), dentre outras penalidades como a inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

Para a lei ser mais eficaz, o legislador instituiu a chamada responsabilidade objetiva da empresa, pelos atos que seus empregados e/ou terceiros venham a praticar. Isso significa dizer que, a aplicação de uma sanção à empresa por atos de corrupção se dará sem juízo da culpa que a empresa ou que sua alta direção tenha sobre o evento. Imagine-se o seguinte exemplo: um funcionário da empresa, encarregado da execução e entrega da construção de um novo setor, pressionado pelos prazos que estão se exaurindo, paga propina, por iniciativa própria, para um agente público acelerar a expedição de alvará para funcionamento do setor construído. Neste caso, a empresa ficará sujeita às sanções legais, não importando que o funcionário da empresa tenha agido por sua conta e risco, sem ordem ou respaldo da alta direção da empresa, portanto, sem sua culpa. A isso se chama responsabilidade objetiva.

Para aplacar a pesada punição prevista com uma multa que, como já dito acima, pode chegar a 20% do faturamento bruto anual da empresa, a própria lei, em seu artigo 7o,  inciso VIII, previu que devem ser levados em consideração na aplicação das sanções “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”. Esses mecanismos e procedimentos internos de integridade é que se traduzem nos programas de Compliance.

O termo Compliance, vem do inglês, que significa estar em conformidade com as regras. Quais regras? As regras legais externas à empresa e às regras internas da empresa previstas em seu código de conduta. Assim, por meio do Compliance, a atuação dos dirigentes e funcionários deverá ser pautada pelos objetivos e metas mercadológicas da corporação, mas, sobretudo, deverão agir de forma alinhada sob os seus valores empresa. A empresa, em seu programa de Compliance, deve deixar bem claro qual o padrão ético/comportamental que deseja de todos os seus colaboradores. Na verdade o programa de Compliance efetivo deve produzir uma mudança de cultura na empresa. 

Assim, quando a empresa que se perceber envolvida em algum ato de corrupção, tiver um programa de efetivo Compliance internalizado em sua organização, com a minimização dos riscos, com auditorias internas, incentivo a denúncias etc., ela terá a diminuição da multa, ou quem sabe até a sua isenção, este último ponto a depender dos entendimentos dos Tribunais que, com certeza, terão que se manifestar sobre o tema da possibilidade de isenção da multa ante a existência de um efetivo programa de Compliance.
Para finalizar, os programas de Compliance são importantíssimos no mundo corporativo e tem tripla finalidade de prevenir, detectar e reprimir atos de corrupção praticados dentro do âmbito da empresa.

EDITORIAL

Consumo em queda revela novas distorções

Cada vez mais pessoas estão gastando menos para comer, e as razões para isso não são simples nem únicas, há fatores distintos atuando ao mesmo tempo

24/01/2026 07h15

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Nesta edição, chamamos atenção para um movimento silencioso, porém revelador, no cotidiano das famílias: a mudança nos hábitos de consumo, especialmente quando o assunto é alimentação. Cada vez mais pessoas estão gastando menos para comer, e as razões para isso não são simples nem únicas.

Há fatores distintos atuando ao mesmo tempo: da explosão das casas de apostas on-line às chamadas canetas emagrecedoras, passando pelos juros elevados que continuam a frear o consumo e a apertar o orçamento doméstico.

No caso das bets, o impacto social é evidente e preocupante. Elas atingem de forma mais intensa a população de baixa renda, justamente aquela que já convive com maior vulnerabilidade econômica.

Não é exagero afirmar que há gente deixando de comer para apostar, alimentando a esperança de que a sorte possa complementar uma renda insuficiente. Trata-se de uma estratégia temerária, baseada em ilusão e alto risco.

Diante disso, é inevitável cobrar uma atuação mais firme do Estado. A regulação precisa ser mais rigorosa, não apenas do ponto de vista fiscal, mas sobretudo informativo e preventivo, deixando claros os efeitos colaterais desse tipo de aposta sobre a renda, a saúde mental e a própria segurança alimentar das famílias.

Já no caso das canetas emagrecedoras e da busca por hábitos mais saudáveis, o cenário é outro. Nesse caso, quem sente os efeitos são, principalmente, as indústrias de alimentos processados e ultraprocessados e seus modelos de negócio.

Durante décadas, esses produtos foram amplamente incentivados, gerando lucros elevados à custa de problemas de saúde pública e de uma sobrecarga crescente do sistema de saúde.

O que se observa agora, ao menos entre as camadas média e alta da sociedade, é uma inflexão: mais gente disposta a rever hábitos, reduzir excessos e investir em bem-estar. É uma mudança positiva, que beneficia não apenas o indivíduo, mas a coletividade.

Cabe à indústria alimentícia se adaptar a esse novo comportamento, oferecendo opções mais saudáveis e transparentes.

Por fim, há o peso dos juros altos, um fator clássico, mas nem por isso menos relevante. Com o crédito caro e o custo de vida pressionado, o consumo naturalmente recua, inclusive em itens básicos. Era de se esperar. A esperança é de que esse cenário mude, mas, por ora, a queda dos juros segue distante.

Enquanto isso, o prato fica menor e as escolhas do consumidor revelam muito mais do que simples preferências, expõem desigualdades, riscos sociais e transformações profundas no modo de viver e consumir.

ARTIGOS

O Banco Master e o preço da desordem jurídica no Brasil

A perplexidade não decorre de lacuna normativa, ao contrário

23/01/2026 07h45

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É sintomático e francamente constrangedor que, em pleno século 21, ainda se discuta no Brasil quem deve guardar bens apreendidos em investigações criminais, a exemplo do caso do Banco Master.

Na era da inteligência artificial (IA), da automação de processos decisórios e da hiperconectividade, seguimos tropeçando num problema elementar de organização institucional: a custódia da prova material.

A perplexidade não decorre de lacuna normativa. Ao contrário. O Código de Processo Penal, aliado a uma constelação de leis especiais, estabelece com clareza a lógica da apreensão, da guarda, da restituição, da alienação antecipada e da destruição de bens – especialmente no que tange drogas, crimes financeiros e lavagem de capitais.

A regra é simples: durante a fase investigativa, a custódia compete à Polícia Judiciária. Concluído o inquérito e remetidos os autos, a responsabilidade migra para o Poder Judiciário, que dará a destinação final legalmente prevista.

Portanto, percebe-se que o problema (grave, agudizado) não é jurídico – é institucional.

Na prática cotidiana, especialmente nas grandes operações, o que se observa é a permanência indevida de veículos, de valores em dinheiro (independentemente da moeda), de armas e de entorpecentes em pátios improvisados, ou em delegacias e em depósitos precários – uma distorção histórica, que impõe às Polícias Civis e, em menor escala, à Polícia Federal (PF) encargos logísticos que não lhes competem, comprometendo a cadeia de custódia, a integridade da prova, a saúde funcional dos servidores e, não raramente, gerando riscos correcionais e responsabilizações indevidas a escrivães e a delegados.

Como se não bastasse, assiste-se, agora, a um novo grau de disfuncionalidade: a disputa aberta entre órgãos, como o Ministério Público (MP), a PF e, por vezes, o próprio Judiciário, acerca de qual instituição deve exercer a guarda e o controle de bens ainda na fase investigatória – em regra, prolongada, artificialmente, por decisões legais teratológicas.

Não raro, a controvérsia deixa de ser técnica e passa a ser simbólica: uma disputa por protagonismo, por poder e por controle de informação.

Este deslocamento indevido produz efeito perverso: subtrai-se da autoridade policial o acesso regular a elementos probatórios essenciais e, simultaneamente, impõe-se a ela uma custódia que a legislação não autoriza, nem estrutura. O resultado é insegurança jurídica, fragilização probatória e erosão da racionalidade institucional.

A solução para o tema em tela não exige genialidade. Requer seriedade republicana: centros de custódia estruturados, com direito a controle tecnológico rigoroso; rastreabilidade integral da cadeia de guarda; monitoramento automatizado; e protocolos claros de acesso – além, evidentemente, do cumprimento estrito da lei vigente. Ora, o Estado que não sabe guardar sua própria prova compromete sua capacidade de fazer Justiça.

Quando decisões judiciais alargam competências constitucionais, pulverizam responsabilidades e estimulam sobreposições institucionais, o sistema deixa de funcionar como engrenagem e passa a operar como arena.

Neste ambiente, prospera a instabilidade, se enfraquece a persecução penal e, paradoxalmente, se fortalece o crime organizado – que assiste, a distância, à anulação recorrente de investigações contaminadas por disputas não republicanas.

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