Artigos e Opinião

Felipe Cazuo Azuma

"Criminal Compliance - como forma de prevenir a responsabilização objetiva"

Advogado criminalista, professor de Direito na Unigran, especialista em Direito Penal e Criminologia pela UFPR e ICPC

Da redação

12/04/2016 - 02h00
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Em 1º de agosto de 2013 foi publicada a Lei 12.846, mais conhecida como Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção. 

Em razão do conteúdo da lei, parece que a nomenclatura que melhor lhe cabe seja a de Lei da Empresa Limpa do que Lei Anticorrupção. Explica-se: a lei é toda voltada para a repressão das empresas que se envolvam em atos de corrupção, ela não visa punir o agente público corrompido (e não raras vezes muito mais corruptor do que corrompido!), mas sim o agente privado corruptor.

A lei é rigorosíssima com as empresas, com previsão de punições severas, fruto de um processo administrativo e/ou de um processo judicial, que vão desde uma multa de 0,1% a 20% sobre o faturamento bruto da receita anual da empresa (fruto de processo administrativo) até a dissolução compulsória da pessoa jurídica (fruto de processo judicial), dentre outras penalidades como a inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

Para a lei ser mais eficaz, o legislador instituiu a chamada responsabilidade objetiva da empresa, pelos atos que seus empregados e/ou terceiros venham a praticar. Isso significa dizer que, a aplicação de uma sanção à empresa por atos de corrupção se dará sem juízo da culpa que a empresa ou que sua alta direção tenha sobre o evento. Imagine-se o seguinte exemplo: um funcionário da empresa, encarregado da execução e entrega da construção de um novo setor, pressionado pelos prazos que estão se exaurindo, paga propina, por iniciativa própria, para um agente público acelerar a expedição de alvará para funcionamento do setor construído. Neste caso, a empresa ficará sujeita às sanções legais, não importando que o funcionário da empresa tenha agido por sua conta e risco, sem ordem ou respaldo da alta direção da empresa, portanto, sem sua culpa. A isso se chama responsabilidade objetiva.

Para aplacar a pesada punição prevista com uma multa que, como já dito acima, pode chegar a 20% do faturamento bruto anual da empresa, a própria lei, em seu artigo 7o,  inciso VIII, previu que devem ser levados em consideração na aplicação das sanções “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”. Esses mecanismos e procedimentos internos de integridade é que se traduzem nos programas de Compliance.

O termo Compliance, vem do inglês, que significa estar em conformidade com as regras. Quais regras? As regras legais externas à empresa e às regras internas da empresa previstas em seu código de conduta. Assim, por meio do Compliance, a atuação dos dirigentes e funcionários deverá ser pautada pelos objetivos e metas mercadológicas da corporação, mas, sobretudo, deverão agir de forma alinhada sob os seus valores empresa. A empresa, em seu programa de Compliance, deve deixar bem claro qual o padrão ético/comportamental que deseja de todos os seus colaboradores. Na verdade o programa de Compliance efetivo deve produzir uma mudança de cultura na empresa. 

Assim, quando a empresa que se perceber envolvida em algum ato de corrupção, tiver um programa de efetivo Compliance internalizado em sua organização, com a minimização dos riscos, com auditorias internas, incentivo a denúncias etc., ela terá a diminuição da multa, ou quem sabe até a sua isenção, este último ponto a depender dos entendimentos dos Tribunais que, com certeza, terão que se manifestar sobre o tema da possibilidade de isenção da multa ante a existência de um efetivo programa de Compliance.
Para finalizar, os programas de Compliance são importantíssimos no mundo corporativo e tem tripla finalidade de prevenir, detectar e reprimir atos de corrupção praticados dentro do âmbito da empresa.

ARTIGOS

A aposentadoria não pode valer menos que o mínimo

É legítimo discutir a sustentabilidade fiscal da Previdência, mas não se pode admitir que um benefício previdenciário destinado a substituir a renda do trabalhador seja inferior ao salário mínimo

17/09/2026 07h20

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O debate eleitoral deste ano trouxe novamente à mesa uma discussão que, de tempos em tempos, reaparece no Brasil: a possibilidade de desvincular os benefícios previdenciários da política de valorização do salário mínimo.

O argumento econômico é conhecido. Como milhões de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão vinculados ao piso nacional, todo aumento real do salário mínimo produz impacto relevante nas despesas da Previdência.

Diante do envelhecimento da população e do persistente desafio fiscal brasileiro, surgem propostas para que aposentadorias e pensões sejam reajustadas apenas pela inflação, sem acompanhar eventuais ganhos reais concedidos ao salário mínimo.

É legítimo discutir a sustentabilidade fiscal da Previdência. Também é necessário debater fontes de financiamento, combater fraudes, rever distorções e buscar maior eficiência no gasto público.

O que não se pode admitir, entretanto, é que essa discussão abra caminho para algo muito mais grave: permitir que um benefício previdenciário destinado a substituir a renda do trabalhador seja inferior ao salário mínimo.

Nesse ponto, existe uma fronteira que não deveria ser ultrapassada. A Constituição Federal é expressa ao estabelecer, no artigo 201, § 2º, que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

A norma constitucional não surgiu por acaso. Ela traduz uma escolha social e jurídica sobre o papel da Previdência. Quando se fala em aposentadoria mínima, não se está tratando apenas de números em uma planilha orçamentária.

Estamos falando de pessoas que dependem desse benefício para comprar alimentos, adquirir medicamentos, pagar aluguel, energia elétrica e outras despesas essenciais. Para milhões de brasileiros, a aposentadoria não representa uma renda complementar. É a principal, quando não a única, fonte de renda da família.

É preciso, portanto, separar duas discussões que muitas vezes aparecem misturadas. Uma coisa é debater se os benefícios previdenciários devem acompanhar o mesmo ganho real concedido ao salário mínimo. Outra, completamente diferente, é admitir que o piso previdenciário fique abaixo dele.

A primeira questão envolve escolhas econômicas, fiscais e políticas. Pode e deve ser debatida pela sociedade. A segunda encontra uma barreira constitucional. Mais do que isso, envolve um princípio elementar de proteção social e de dignidade humana.

O envelhecimento da população impõe desafios concretos ao sistema previdenciário. O Brasil terá, nas próximas décadas, uma proporção cada vez maior de idosos, enquanto a relação entre trabalhadores ativos e beneficiários tende a se alterar. Ignorar essa transformação seria irresponsável.

Mas igualmente irresponsável seria imaginar que o equilíbrio das contas públicas pode ser alcançado simplesmente reduzindo a proteção de quem já encerrou sua vida laboral.

O debate fiscal precisa olhar para o conjunto do problema.

É necessário discutir arrecadação, informalidade, mercado de trabalho, combate a fraudes, eficiência administrativa, despesas e fontes permanentes de financiamento. Concentrar o ajuste sobre os benefícios mais baixos significa escolher justamente aqueles que têm menor capacidade de absorver perdas.

Reformas previdenciárias podem alterar idade mínima, tempo de contribuição, critérios de cálculo, fontes de custeio e diversas outras regras. O sistema pode e deve ser aperfeiçoado sempre que as circunstâncias econômicas e demográficas exigirem. Há, porém, um limite que deveria permanecer intocado.

Quem trabalhou durante décadas e contribuiu para a Previdência não pode chegar à velhice recebendo do sistema menos do que o Estado brasileiro reconhece como o mínimo necessário para a subsistência do trabalhador.

O salário mínimo pode ser objeto de diferentes políticas de valorização. A Previdência pode ser submetida a revisões e reformas.

O equilíbrio fiscal precisa ser perseguido. Mas nenhum desses objetivos deveria servir de justificativa para reduzir abaixo do mínimo constitucionalmente assegurado a proteção de quem depende da aposentadoria para viver.

A discussão sobre o futuro da Previdência é inevitável. O que não pode ser inevitável é a ideia de que, para fechar as contas do Estado, a solução seja fazer a aposentadoria valer menos que o mínimo.

EDITORIAL

Eficiência pública também é fiscalizar

Fiscalização também é eficiência. Saber o quanto foi gasto é importante, mas saber se o gasto foi adequado e se trouxe benefício à população é ainda mais importante

17/09/2026 07h15

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Nos últimos anos, muito se tem falado em eficiência na administração pública. O tema se tornou recorrente em congressos, conferências e eventos voltados à gestão. Em muitos desses espaços, falar em eficiência tornou-se praticamente sinônimo de falar em boa gestão.

E, de fato, uma administração pública eficiente é indispensável. O recurso arrecadado da sociedade precisa ser bem aplicado e produzir resultados concretos.

Esse é um jargão que já conhecemos. O que nem sempre recebe a mesma atenção, porém, é a relação entre eficiência, controle e integridade. Não basta executar o orçamento, inaugurar obras, comprar equipamentos ou anunciar investimentos.

É necessário verificar se os recursos foram aplicados corretamente, se os preços são compatíveis com o mercado, se os produtos foram efetivamente entregues e se as despesas produziram o resultado esperado.

Por isso, mecanismos de controle são fundamentais para a eficiência da administração. Nesta edição, o Correio do Estado mostra detalhes da auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) sobre a aplicação de emendas parlamentares em Mato Grosso do Sul.

O trabalho, realizado por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), encontrou, entre outras irregularidades, superfaturamento na compra de materiais destinados à Educação.

Os achados da fiscalização mostram por que o controle não pode ser tratado como uma etapa burocrática ou como um obstáculo à gestão.

Quando uma auditoria identifica preços acima dos valores de mercado, pagamentos por produtos não entregues ou equipamentos que permanecem sem utilização, ela não está apenas apontando uma irregularidade. Está revelando que o dinheiro público não produziu o resultado que poderia e deveria produzir.

É justamente por isso que fiscalização também é eficiência. Saber o quanto foi gasto é importante, mas saber se o gasto foi adequado e se trouxe benefício à população é ainda mais importante.

Uma administração pode executar integralmente determinado orçamento e, ainda assim, ser ineficiente se comprar mais caro do que deveria, se adquirir produtos desnecessários ou se deixar equipamentos sem uso.

O controle também contribui para corrigir procedimentos e evitar que erros se repitam. Quanto maior a transparência sobre licitações, contratos, fornecedores e resultados, maior a possibilidade de acompanhamento pelos órgãos fiscalizadores e pela sociedade.

Não se trata, portanto, de escolher entre gestão e fiscalização. Uma boa gestão precisa das duas.

O discurso sobre eficiência pública só estará completo quando vier acompanhado de integridade, transparência e controle. O dinheiro público não pertence ao governante, ao gestor ou ao órgão que o administra. É dinheiro da sociedade.

Por isso, cada despesa precisa ser planejada, justificada, fiscalizada e, sobretudo, ser capaz de entregar o resultado esperado.

Mais do que impedir desperdícios, fiscalizar é garantir que os recursos disponíveis sejam utilizados da melhor maneira possível.

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