Em virtude do afloramento dos problemas relacionados à Petrobras e da descoberta do esquema montado com vistas a retirar dinheiro do erário, alguns políticos e filiados ao Partido dos Trabalhadores se uniram em torno da tese consistente em doações de campanha em estrita obediência à legalidade, porquanto foram registradas e aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Segundo a revista Veja (edição 2432), “Foi com a verba desviada da estatal que a UTC doou dinheiro às campanhas de Lula em 2006 e de Dilma em 2014”.
O leitor se recorda das revelações do publicitário Duda Mendonça na Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios, sugerindo que a campanha de Lula ao Palácio do Planalto foi bancada com dinheiro ilegal, valendo-se de operações financeiras clandestinas e fraudulentas?
No “Caso Petrobras”, os responsáveis pelo desvio de bilhões da estatal afinaram o discurso e alardearam aos cidadãos “incautos” que as doações dos empreiteiros à campanha eleitoral da presidente Dilma Rousseff atenderam às disposições legais.
Esqueceram, entretanto, de explicar que, em toda e qualquer doação prevista em lei, a origem do dinheiro doado deve ser lícita.
A despeito da legalidade da doação de recursos financeiros por empresas, é condição para a sua aprovação pela Justiça Eleitoral a origem lícita do dinheiro. A legislação eleitoral veda, a partido e candidato, receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de “órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público”.
Em recente parecer elaborado sobre a possibilidade jurídica do impeachment da presidente Dilma Rousseff, em virtude da malversação do dinheiro público, o renomado jurista Ives Gandra da Silva Martins asseverou: “Ocorre que, se vier a ser comprovado – o que eu só formulo como hipótese, visto que não se tem ainda conhecimento da totalidade dos fatos – que o dinheiro desviado foi para alimentar as candidaturas de seu partido e aquelas de seus aliados, inclusive a própria, para a Presidência da República, dinheiro este que teria, em tese, propiciado a sua eleição e a dos demais parlamentares, então a própria eleição estará contaminada – ab initio – justificando a conclusão de que atos contra a probidade de administração (dolosos) teriam permitido a vitória sobre seus adversários, tornando ilícito o pleito”.
Pelo apurado, confessado por alguns empreiteiros e noticiado pela imprensa nacional, os recursos doados pelas empresas beneficiadas pelo governo do Partido dos Trabalhadores, cujos nomes todos sabem, destinados à campanha presidencial de Dilma Rousseff, são provenientes da Petrobras, desviados mediante ações criminosas.
Ao proferir decisão que recebeu a denúncia, o juiz federal Sérgio Moro consignou que “há prova documental do repasse de parte da propina em doações eleitorais registradas ao Partido dos Trabalhadores, o que teria sido feito por solicitação de Duque e de Vaccari” e vaticinou: “A realização de doações eleitorais, ainda que registradas, com recursos provenientes de crime, configura, em tese, crime de lavagem de dinheiro. Além disso, se, como afirma o MPF, as doações foram acertadas como parte da propina dirigida à Diretoria de Serviços, há igualmente participação de João Vaccari no crime de corrupção passiva”.
É oportuno esclarecer ao leitor que, “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato ou cassado, se já houver sido outorgado” (artigo 30-A, § 2º, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva).
Portanto, razoável concluir que houve ilicitude na eleição presidencial e, por imperativo legal, a cassação do mandato da atual presidente é medida que encontra amparo na lei.